ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808564-39.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: ADRIANO PEREIRA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO PEREIRA FERREIRA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0808564-39.2024.8.10.0001 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ADRIANO PEREIRA FERREIRA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de ADRIANO PEREIRA FERREIRA, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, nos termos da denúncia de ID 119590882. Em síntese, narra a denúncia que: “[...] no dia 16/02/2024, por volta de 21h30, a vítima LENON CAWÂ SILVA CARVALHO estava a bordo de um ônibus da linha Paranã/São Francisco quando, na Estrada de Ribamar (em trecho situado no bairro Maiobinha, nesta cidade, próximo aos estabelecimentos comerciais ‘Transágua’ e ‘Espaço 7’), dois indivíduos (sendo um deles identificado como o ora denunciado e um comparsa reportado somente como ‘WALISSON’) adentraram o coletivo e anunciaram o roubo.
Na sequência, o denunciado ordenou que WALISSON subtraísse os pertences da vítima [...]”. A denúncia foi recebida em 21/05/2024 (ID 119858893). A defesa apresentou resposta à acusação (ID 123323964). Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 23/07/2024 (ata de ID 124790357), foram ouvidas as testemunhas Thacila Raiane Ribeiro da Costa e Carlos Magno Reis Serra, bem como a vítima Lenon Cawã Silva Carvalho.
Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do réu Adriano Pereira Ferreira, com mídias juntadas conforme certidão de ID 125328109. A Defensoria Pública requereu a revogação da prisão do acusado, enquanto o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da defesa. Conforme ata de audiência de ID 124790357, a prisão foi revogada mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais por memoriais (ID 126925773), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas penas do nciso II, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais (ID 130698246), requereu a absolvição do acusado pela ausência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente, tendo em vista que, encerrada a instrução criminal, restou devidamente provado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio. O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Sendo assim, a materialidade está demonstrada nos autos de prisão em flagrante (ID 112269304), boletim de ocorrência (ID 112269304, fls. 17), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria também não se discute, face à prova oral colhida em Juízo. Os depoimentos prestados na fase de instrução, bem como em sede policial detalham como ocorreu o delito.
No que se refere à prova oral, vejamos: Ouvida em juízo, a vítima Lenon Cawã Silva Carvalho relatou que estava dentro do ônibus quando dois indivíduos, incluindo o acusado, entraram. Disse que, ao avistá-los, tentou esconder seu celular e que os dois se sentaram ao seu lado. A vítima relatou que escondeu o celular ao avistar os indivíduos entrando no ônibus, justificando que sentiu um desconforto, nesse momento o acusado Adriano disse para a vítima não se preocupar, pois ninguém iria mexer com ele.
Relatou que o acusado Adriano sentou ao seu lado e pediu o celular emprestado para realizar uma ligação para alguém, a vítima recusou. Afirmou que o acusado Adriano insistiu para que lhe emprestasse o celular para uma ligação, o que foi negado novamente pela vítima. No decorrer do percurso, quando os indivíduos pediram parada, o comparsa do acusado, sob ordem de Adriano, puxou sua bolsa. Relatou que o acusado disse “pega as coisas desse aí”, indicando para o comparsa pegar os seus pertences.
A vítima informou que tentou segurar seus pertences, momento em que os dois o agrediram com tapas no rosto, o que o fez soltar a bolsa. Esclareceu que o comparsa conseguiu fugir com os seus bens, mas o motorista fechou a porta, impedindo a fuga do acusado Adriano. Ato contínuo, a vítima imobilizou o acusado com um golpe conhecido como "mata-leão" até a chegada da guarda municipal. Confirmou que os agressores não utilizaram arma e que aparentavam estar alcoolizados.
Ouvida em juízo, a testemunha Thacila Raiane Ribeiro da Costa, guarda municipal, afirmou que não estava no ônibus, mas foi acionada quando o veículo parou no terminal de integração da Cohab/Cohatrac. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima imobilizando o acusado. Disse que, segundo o relato da vítima, dois homens haviam anunciado o assalto próximo ao Espaço 7, na estrada de Ribamar, e subtraído sua mochila.
Informou que um dos assaltantes fugiu, e a vítima, percebendo que o outro não estava armado, entrou em luta corporal com ele. Afirmou que nenhuma arma foi encontrada. Por fim, confirmou que o acusado aparentava estar bastante embriagado e resistiu à abordagem. Ouvido em juízo, a testemunha Carlos Magno Reis Serra, guarda municipal, afirmou que foi acionado pelo motorista do ônibus, que chegou ao terminal buzinando e com as portas fechadas, relatando uma ocorrência de assalto com luta corporal em andamento.
Disse que, ao entrar no coletivo, encontrou a vítima segurando o acusado pela camisa e pelo braço. Relatou que, segundo a vítima, um dos indivíduos subtraiu sua mochila mediante força e conseguiu fugir, enquanto ele imobilizou o acusado que permaneceu no veículo. Confirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Por seu turno, o acusado Adriano Pereira Ferreira, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos.
Relatou que estava bebendo com um conhecido de nome Walisson e, ao pegarem o ônibus, seu comparsa teve a iniciativa de praticar o roubo por conta própria, negando que tenha ordenado ou induzido a ação. Afirmou categoricamente que Walisson agiu por conta própria, negando que tenha ordenado ou induzido a ação, rebatendo a versão apresentada pela vítima. Informou que, após a subtração dos bens, foi imobilizado pela vítima com um golpe "mata-leão", e que em nenhum momento reagiu a essa imobilização, permanecendo detido até a chegada da guarda municipal no terminal da Cohab/Cohatrac.
Confirmou, por fim, que estava alcoolizado na ocasião dos fatos. Sendo assim, a dinâmica dos fatos restou devidamente esclarecida. Consta que a vítima, Lenon Cawã Silva Carvalho, encontrava-se em um ônibus coletivo quando dois indivíduos, entre eles o acusado Adriano Pereira Ferreira, embarcaram e sentaram-se próximos a ela. Ao perceber a presença dos homens, a vítima tentou ocultar seu celular, demonstrando desconforto, momento em que o acusado afirmou que ninguém lhe causaria problema e, em seguida, solicitou o aparelho emprestado para realizar uma ligação, insistindo após a recusa.
Durante o trajeto, já próximo à parada, o comparsa do acusado, atendendo a uma determinação deste, puxou a bolsa da vítima. A vítima tentou resistir, mas foi contida e teve seus pertences levados pelo comparsa, que conseguiu fugir, sendo o acusado impedido de deixar o ônibus em razão da ação do motorista. A vítima imobilizou Adriano até a chegada da Guarda Municipal, que verificou sinais de embriaguez e resistência à abordagem.
Em juízo, as guardas municipais Thacila Raiane Ribeiro da Costa e Carlos Magno Reis Serra confirmaram a versão apresentada pela vítima, afirmando que o acusado foi encontrado contido no interior do coletivo. Por fim, o acusado negou participação no fato, alegando que seu conhecido Walisson agiu por iniciativa própria e que não reagiu à imobilização, reconhecendo apenas ter ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido.
É certo que a vítima deu depoimento firme e coeso, sem elementos de eiva. Dessa forma, em relação à adequação típica, a prova colhida nos autos, é segura em relação à incidência do tipo penal de roubo, considerando as agressões causadas à vítima para obtenção do bem, comprovado o dolo do acusado de subjugá-la para obter o seus pertences. Nesse sentido, acerca da palavra da vítima, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Dessa forma, sendo a declaração da vítima clara, coerente e consistente com as demais provas dos autos, é possível sustentar a condenação, ainda que o agente negue que tenha participado do delito de roubo.
A versão apresentada pelo acusado, contudo, além de inverossímil e isolada, não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos, o qual, ao contrário, confirma a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. O réu sustenta que não reagiu à prisão, todavia, tal alegação não restou demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, que afirmaram em juízo que o acusado resistiu à abordagem, demonstrando seu estado de embriaguez.
Também não merece acolhida a tese de participação de menor importância. As provas colhidas evidenciam que o acusado e seu comparsa atuaram de forma coordenada e consciente, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, sendo o réu quem ordenou a subtração dos bens da vítima e participou ativamente das agressões físicas que viabilizaram o êxito da empreitada criminosa. A narrativa da vítima é clara ao afirmar que o acusado proferiu ordem direta para que o comparsa pegasse seus pertences e que, durante sua resistência, ambos a agrediram, circunstâncias que afastam qualquer possibilidade de papel secundário.
Desse modo, não há que se falar em participação de menor importância por parte do acusado, pois restou comprovado que sua conduta contribuiu de forma decisiva para a prática do delito, evidenciando ajuste prévio, comunhão de vontades e efetiva colaboração na execução do crime. O concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) restou cabalmente demonstrado pela prova oral produzida em juízo.
Tal circunstância evidenciou-se na atuação conjunta e coordenada do acusado Adriano Pereira Ferreira com o comparsa que o acompanhava. O acusado não apenas participou da ação, como também determinou que o comparsa subtraísse os pertences da vítima, proferindo ordens diretas durante a execução do delito e contribuindo de forma efetiva para sua consumação. Dessa forma, mostra-se plenamente aplicável a responsabilidade penal solidária prevista no art. 29 do Código Penal.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas relativas ao crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a condenação é medida criteriosa que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar o acusado ADRIANO PEREIRA FERREIRA, já qualificado nos autos, com incurso na pena do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. De acordo com o que determina os artigos 59 e 68 do Código Penal e atendendo o critério trifásico, passo à individualização e fixação da pena. Vejamos a seguir.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade não destoa do esperado. Observo que o acusado não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito e as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante ou agravante, pois inexiste no caso, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira e derradeira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena, porém, verifico a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
No caso, observa-se a presença da majorante do concurso de pessoas, logo, aumento a pena no patamar mínimo de 1/3. Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Com isso, fica o réu condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no artigo 44 do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
No mesmo sentido, ausente o requisito objetivo, ante a quantidade de pena aplicada, é inaplicável a suspensão condicional da pena (art. 77, Código Penal). Se por outro motivo não estiver preso, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Concedo a gratuidade de justiça ao réu e o isento do pagamento das custas processuais, diante da sua hipossuficiência.
Publique-se a sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (CPP, art. 387, VI). Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu;
2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB;
3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG;
4. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Notifique-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São José de Ribamar/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1918/2025