ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808564-82.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA SOUSA LIMA - SP397942 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício da Previdência Social, referente à "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", contribuição a qual sustenta não haver anuído. Requer que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a parte requerida se abstenha de efetuar os mencionados descontos e, no mérito, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida. Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que a requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não anuiu com a contribuição ora questionada.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Além disso, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 01 (um) ano do início dos descontos em seu benefício (01/2024, conforme documento de Id.: 147838227), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.