Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Mandado
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Petição
Petição
2025
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
2024
Provisório
Documento
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Documento
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Trânsito em julgado
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
2023
Expedição de documento
2022
Petição
2021
Petição
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0808619-08.2021.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDRE LUIS CARVALHO DA SILVA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANDRE LUIS CARVALHO DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da carteira de identidade nº 511.786, SSP-PI, e inscrita no CPF nº 095.***.***-34, residente e domiciliada na Rua 26, Quadra 26, Casa 31, em frente à praça, Bairro Cohab, Caxias-MA, telefone nº (99)98831-1831, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laborátórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Expeça-se mandado ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Caxias, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANDRE LUIS CARVALHO DA SILVA,brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 074162942021-0, SSP-MA, e inscrito no CPF nº 687.***.***-68, residente e domiciliado na Rua 26, Quadra 26, Casa 31, em frente à praça, Bairro Cohab, Caxias-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. Eu, EVANDRO LOPES DA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
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Mero expediente
Mandado
Conclusão
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Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mandado
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Movimentação processual
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS _________________________________________________________ Processo: 0808619-08.2021.8.10.0029 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO Requerido: ANDRÉ LUIS CARVALHO DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a pandemia causada pela covid-19 e a possibilidade técnica de realização da audiência por meio tecnológico via web, converto a designação da audiência de entrevista do interditando para o dia 24 de novembro de 2021, às 10h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias - MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote
02 – Cidade Judiciária – Campo de Belém – CEP: 65.608-005. Fone/Fax: (99) 3422-6777 - e-mail: [email protected]
Audiência
Mero expediente
Conclusão
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Petição
Petição
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Expedição de documento
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Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição