PROCESSO Nº. 0808619-68.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA MARIA DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao cumprimento da obrigação de pagar. Intimadas as partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 105927627), não houve discordância do valor apurado. Por essa razão, e considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, verifico que essa manifestação perdeu o objeto, pois as questões já foram dirimidas pelo Tribunal de Justiça, e também porque o executado não se manifestou sobre o novo valor apurado pelo setor contábil, embora devidamente intimado, conforme certidão de id 119964111.
Ademais, o executado já havia concordado os cálculos anteriores da Contadoria Judicial, conforme a manifestação id 19966201 igualmente oposta antes do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018. Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita sob o argumento de que, com o recebimento do precatório, a parte exequente passaria a ter condições de arcar com as despesas processuais, entendo que não merece prosperar.
Decerto, o simples fato de existir um crédito a ser recebido não justifica a revogação imediata da justiça gratuita. A concessão do benefício é analisada com base na situação financeira da parte no momento da sua solicitação, e a modificação dessa condição deve ser comprovada de maneira concreta, e não empiricamente. Logo, quanto à obrigação de pagar, verifico que não há mais discordância entre as partes.
Assim, homologo os cálculos de id 105927627, no valor de R$80.755,28 (oitenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase da execução porque o pagamento será por precatório e a impugnação, embora apresentada, não foi apreciada em virtude da perda do objeto, razão pela qual a considero como inexistente. Custas na forma da lei, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita.