QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808892-90.2017.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MA 25.105-A) APELADA: TRANSPORTADORA MACIEL LTDA EPP RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de interesse processual. Error in procedendo. Provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em razão da suposta inércia da parte autora em promover o andamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de interesse processual, quando o juízo de primeiro grau deixa de apreciar petição da parte autora que visava a impulsionar o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem analisar petição pendente nos autos, na qual a parte autora requeria providências para o andamento do feito.
4. A conduta do magistrado configura error in procedendo, pois viola o devido processo legal e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Caberia ao juízo analisar o requerimento e, somente após, se fosse o caso, determinar nova intimação para a prática do ato processual pertinente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A existência de petição pendente de análise, na qual a parte demonstra a intenção de impulsionar o feito, impede a extinção do processo por suposta inércia ou ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485,
VI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos nove dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ante a suposta inércia do apelante em impulsionar o feito. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Que o verdadeiro fundamento para a extinção do processo foi o suposto abandono da causa.
Contudo, nessas hipóteses, é necessária prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu; 1.1.2 Sustenta que não houve inércia, pois peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, mas seu pedido não foi apreciado pelo juízo antes da prolação da sentença. 1.2 Sem contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual.
É o breve relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a extinção do processo A pretensão recursal merece amparo. Explico. É que, após o retorno dos autos à origem, o juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação das partes para “formularem os requerimentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias”. Em resposta, o apelante peticionou nos autos (ID 45585826), requerendo a habilitação de novo patrono e a concessão de prazo para dar o devido andamento ao processo.
Ocorre que o magistrado, sem apreciar o referido pedido, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte. Logo, considerando que o magistrado não indicou com precisão os atos a serem praticados e que o apelante se manifestou nos autos requerendo providência que entendia cabível para o prosseguimento do feito, não poderia o juízo extinguir diretamente o processo por ausência de interesse, ignorando a petição pendente de análise.
O eventual descabimento do que foi requerido não pode ter a mesma consequência prática de uma ausência de manifestação. Desta feita, caberia ao juízo, primeiramente, analisar a petição e, somente após, se fosse o caso, determinar nova intimação para a prática do ato processual pertinente, em atenção ao princípio da colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Manifesto, portanto, o error in procedendo violador do devido processo legal e do modelo constitucional de processo civil brasileiro, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora