QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808934-06.2025.8.10.0026 – COMARCA DE BALSAS – MA APELANTE: LUZIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JÚNIOR – OAB/MA 14.547 e OAB/TO 12.759-A; RENATA KLAUTAU SANTANA MARIANO – OAB/MA 24.500 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS – OAB/SP 336.353 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidora idosa, beneficiária de aposentadoria, contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária (“Cesta Fácil Econômica”) descontada de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada exclusivamente quanto ao quantum, a apelante pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20%.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais e o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência observam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o reconhecimento da ilicitude da cobrança da tarifa bancária, à luz da tese fixada no IRDR n.º 3.043/2017-TJMA, não foi objeto de impugnação recursal.
III. Razões de decidir
3. A fixação do quantum indenizatório por dano moral possui caráter subjetivo, competindo ao julgador arbitrá-lo segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente se justificando sua revisão em sede recursal quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, em que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra compatível com o parâmetro adotado por esta Corte em casos análogos.
4. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação encontra-se dentro da faixa legal prevista no art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se compatível com a natureza e a complexidade da causa, não havendo elementos concretos que justifiquem sua majoração em primeiro grau.
5. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, respeitado o limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese: Não comporta revisão o quantum indenizatório por dano moral fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tampouco o percentual de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido dentro dos limites legais do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível, contudo, a sua majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 355, I; Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: […] No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante em dobro, na quantia total de R$ 6.860,60 (seis mil oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
CONVERTO a conta-corrente do requerente junto ao requerido em conta-corrente com pacote de serviços de tarifa zero. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). […]. Na inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria recebida em conta mantida junto ao banco réu, sustentou que sua conta, originalmente contratada com pacote de tarifa zero, passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), sem qualquer autorização ou contratação de sua parte.
A sentença julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição, e, no mérito, acolheu os pedidos autorais por entender que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a contratação dos serviços tarifados, deixando de juntar o contrato ou qualquer documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 (TJMA).
Nas razões recursais ID 55210555, no qual não impugna o reconhecimento da ilicitude dos descontos, incontroverso e não impugnado pelo banco, que não recorreu, mas requer a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (b) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões ID 55210558. Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É o relatório. Passa-se à decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, à adequação (i) do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e (ii) do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o reconhecimento da ilicitude da cobrança da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” por ausência de comprovação, pelo banco, da contratação do serviço, nos moldes da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes, restando incontroverso nesta instância.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, a fixação do quantum possui inegável caráter subjetivo, competindo ao julgador arbitrá-lo segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender simultaneamente às funções compensatórias, em relação à vítima, e pedagógica, em relação ao ofensor, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco se revele irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita.
Justamente por essa razão, a revisão do valor arbitrado em 1º grau, em sede recursal, somente se justifica quando a quantia fixada se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. No caso concreto, a instância de origem já ponderou as circunstâncias relevantes a saber, o desconto reiterado e não autorizado de tarifa bancária incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova de contratação ou de prévia e efetiva informação ao consumidor e fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra em consonância com o parâmetro adotado por esta Corte em casos análogos de descontos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário sem comprovação de contratação, inclusive quando envolvidos consumidores idosos, não se evidenciando, na hipótese, circunstância agravante ou desdobramento gravoso (negativação, recusa de saque, dano material de expressão incomum) que reclame majoração superior à já arbitrada.
A quantia fixada, portanto, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para a majoração pretendida pela apelante. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, o Juízo a quo os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro da faixa legal prevista no art. 85, §2º, do CPC (entre 10% e 20%), e que se mostra compatível com o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a complexidade da causa ação de rito ordinário sobre tarifa bancária, matéria já pacificada por incidente de resolução de demandas repetitivas desta Corte e o trabalho realizado pelos patronos ao longo da instrução processual.
A apelante não indica, tampouco demonstra, circunstância concreta apta a justificar a majoração do percentual já fixado dentro dos limites legais, de modo que também não merece acolhida a pretensão recursal nesse particular.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre o valor da condenação).
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator