Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
2024
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808946-35.2024.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: EVANEIDE BORGES RABELO ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROC. JUSTIÇA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015), de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0800176-25.2022.8.10.0129, movida contra a parte agravada. Não apresentadas as contrarrazões. A d. PGJ opinou pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Decido. Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória de origem foi proferida sentença. Assim, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, uma vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa declarar a prejudicialidade do recurso. Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg. Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 122556965, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808946-35.2024.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: EVANEIDE BORGES RABELO ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA15811-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de pedido liminar no presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, remetam-se os autos à d. PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO