Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809005-05.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: CELIA DOS REIS MONTEIRO SILVA PARTE REQUERIDA: GIULENO FLÔRES TEIXEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente CELIA DOS REIS MONTEIRO SILVA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVINO ALVES MOREIRA NETO - MA13221-A, e requerida GIULENO FLÔRES TEIXEIRA através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ajuizada por CELIA DOS REIS MONTEIRO SILVA em face de GIULENO FLÔRES TEIXEIRA. A parte autora requereu a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Isso posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência consubstanciado à fl. 64, razão pela qual, nos moldes estabelecidos no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo sem Resolução de Mérito. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, 5 de outubro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA 0809005-05.2021.8.10.0040 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo:CELIA DOS REIS MONTEIRO SILVA Polo passivo:GIULENO FLÔRES TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de ação fundada na Lei 5.478/68, na qual a parte requerente, em sede liminar, pretende o recebimento de alimentos provisórios, no importe de 50% do salário-minimo, conforme se vê dos autos. Sustenta que os alimentos são indispensáveis à sua subsistência, que a parte promovida tem capacidade financeira para prestar as referidas verbas. Eis o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o a gratuidade da justiça, uma vez que os elementos probantes acostados aos autos, me convencem da hipossuficiência financeira da parte promovente. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, passo à análise do pedido liminar. Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris)ou seja, na lição de DANIEL MITIDIERO( IN Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim e outros pág. 782 , ano 2015 Revista dos Tribunais) “...com base em cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes ou em quadros probatórios incompletos sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para esclarecimentos das alegações dos fatos, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em razão da demora do provimento final.
Na presente lide, observa-se de plano a probabilidade do direito da parte requerente, em especial por se tratar de necessidade de natureza alimentar, e por ser o Requerido, genitor de que pretende as verbas em questão, conforme documento colacionado. JÁ o perigo de dano ao resultado útil do processo repousa na privação da parte credora do necessário ao seu sustento. Nesse contexto, considerando que não se sabe da capacidade financeira do Demandado, nem se ele possui vínculo empregatício,mas tratando-se de valores que se destinam a alimentos, arbitro, desde logo, alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário minimo, cujo valor deve ser depositado em conta da parte credora, e por ela indicada nos autos.
Dando continuidade à marcha processual, cite-se o suplicado para comparecer à audiência UNA, a ser realizada em 21/09/2021 às 09:40h Na ocasião , o Réu deve estar acompanhado de seu advogado e apresentar defesa, sob pena de revelia os termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/1968. Advirta-se que o não comparecimento da parte autora ao referido ato processual resulta no arquivamento do pedido. Intimações necessárias.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 25 de Junho de 2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza Titular