Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809089-97.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: EDNALDO CESAR FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809089-97.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: EDNALDO CESAR FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A¹ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDNALDO CESAR FERNANDES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA.
A parte autora sustenta, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Rural, matrícula nº 31007-1, com carga horária de 40 horas semanais, tendo iniciado o exercício em 22/03/2019. Afirma que possui graduação e especialização, razão pela qual faria jus ao enquadramento na Classe E, bem como à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes.
Requer, ainda, a implantação de indenização/auxílio-transporte rural e o pagamento dos valores retroativos. O Município de Caxias apresentou contestação, alegando que a parte autora não preencheria os requisitos para progressão funcional, pois seria necessário processo de avaliação e interstício de três anos de efetivo exercício. Quanto ao auxílio-transporte, sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 002/2000 preveria o benefício apenas aos ocupantes do cargo de professor, não se aplicando ao Coordenador Pedagógico.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida é de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da demanda. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, por se tratar de pessoa natural e não haver nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
No mérito, a controvérsia central consiste em verificar se o autor, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Rural, está abrangido pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 002/2000, e se faz jus ao enquadramento na Classe E e à indenização de transporte. A tese defensiva confunde os institutos da progressão e da promoção.
2025
Processo n.º 0809089-97.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO CESAR FERNANDES DE SOUSA Advogado: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS OAB: PI13917 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 4 de novembro de 2025.
IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidora da 1ª Vara Cível
A progressão funcional, disciplinada no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 002/2000, pressupõe avaliação relacionada ao tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho, além de interstício de três anos. JÁ a promoção por titulação, conforme indicado na inicial com base nos arts. 23, 24 e 25 da mesma legislação, decorre da apresentação de documentação comprobatória da habilitação, sendo tratada como passagem de uma classe para outra, independentemente de interstício.
No caso, o pedido não se funda propriamente em progressão por tempo de serviço, mas em enquadramento/promoção funcional em razão da titulação. Assim, não se mostra adequado exigir o interstício de três anos previsto para hipótese diversa. A documentação indicada na inicial demonstra que o autor ocupa o cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Rural, com carga horária de 40 horas semanais, e que apresentou requerimentos administrativos, inclusive para mudança de nível e auxílio-transporte.
A própria petição inicial traz imagens dos protocolos administrativos, notadamente o requerimento de mudança de nível datado de 29/03/2022 e o requerimento de auxílio-transporte. Também se verifica que a Lei Complementar Municipal nº 002/2000 não deve ser interpretada de modo restritivo a ponto de excluir o Coordenador Pedagógico do âmbito do magistério municipal, pois a própria norma, conforme transcrita na inicial, inclui funções de suporte pedagógico direto à docência, dentre elas a coordenação pedagógica.
Dessa forma, comprovada a titulação e estando o cargo de Coordenador Pedagógico inserido nas funções de magistério, é devido o enquadramento funcional da parte autora na classe correspondente à sua formação, qual seja, Classe E, observada a carga horária de 40 horas semanais. Quanto ao auxílio-transporte, o art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 002/2000, conforme transcrito na contestação, prevê indenização de transporte ao professor que realiza despesas com deslocamento do local de moradia ao local de trabalho, fixando percentual de 50% do salário-base do Professor Classe A para aquele que atua em escola da zona rural e se desloca diariamente.
Embora o Município sustente que o benefício se limita ao cargo de professor, a interpretação sistemática da própria Lei Complementar nº 002/2000 conduz à conclusão de que os profissionais de suporte pedagógico, como o Coordenador Pedagógico, integram a carreira do magistério municipal quando exercem funções diretamente vinculadas à atividade educacional. A exclusão do autor do benefício, apesar de exercer função de magistério na zona rural, implicaria interpretação restritiva incompatível com a finalidade da norma.
Portanto, reconhecido que o autor exerce cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Rural, faz jus também à indenização de transporte prevista na legislação municipal, observados os percentuais legais e a efetiva situação funcional. No tocante aos valores retroativos, estes deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, os valores efetivamente pagos, o enquadramento devido na Classe E, a carga horária de 40 horas semanais e os critérios legais aplicáveis ao auxílio-transporte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO CESAR FERNANDES DE SOUSA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o Município de Caxias/MA promova o enquadramento funcional da parte autora na Classe E, correspondente à titulação de especialista, observada a carga horária de 40 horas semanais e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; b) condenar o Município de Caxias/MA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento na Classe E, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha; c) determinar que o Município de Caxias/MA implante em favor da parte autora a indenização/auxílio-transporte, nos termos do art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 002/2000, observada a condição funcional do autor, sua atuação na zona rural e a carga horária exercida; d) condenar o Município de Caxias/MA ao pagamento dos valores retroativos referentes à indenização/auxílio-transporte, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada, a partir de sua vigência, a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, ressalvadas eventuais despesas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso presentes os requisitos do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela 1ª Vara Cível - PORTMAG-GCGJ – 6512026
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809089-97.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: EDNALDO CESAR FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível