Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO N.º 0809103-78.2019.8.10.0001 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS intentada por J. S. C., devidamente qualificada e representada nos autos, contra J. DE R. A. F., igualmente qualificado e represento no feito. Petitório de Id nº. 20861305, requerendo a intimação pessoal da requerente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Ato Ordinatório de Id nº. 25407367, intimando a parte requerente, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, sob pena de extinção do processo.
Certidão do Oficial de Justiça de Id nº. 32709353, discorrendo que deixou de intimar a parte autora J. S. C., "tendo em vista ter sido informado pela locatária do imóvel, Senhora Marina, que mora no local, há mais de 8 (oito) meses, porém, desconhece a pessoa do intimado". Despacho de Id nº. 39969119, determinando a intimação da parte requerente, através da Defensoria Pública e via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, suprindo a falta nele existente, sob pena de extinção do feito (art. 485, § 1º, CPC).
Intimação da Defensoria Pública de Id nº. 40345315. Publicação da intimação da parte autora via Edital de Id nº. 40550734. Certidão de Id nº. 43321884, atestando que decorreu o prazo sem que a parte requerente tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Cumpre destacar que a omissão da parte autora em demonstrar o interesse quanto ao prosseguimento do feito gera, consequentemente, o abandono da causa, não restando alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA
DECISÃO. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, UNANIMEMENTE, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-CE - APL: 05821711520008060001 CE 0582171-15.2000.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2015).
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, CPC. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS. O processo só pode ser extinto por falta de movimentação da parte se esta permanecer inerte após intimação pessoal.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00006727220108260417 SP 0000672-72.2010.8.26.0417, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015). Em consequência, e, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas, vez ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
P. R.
I. São Luís, 07 de abril de 2021.Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0809103-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) PARTE (S) REQUERENTE (S): JEANY SEREJO CUTRIM DEFENSORIA PÚBLICA A DOUTORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que fica INTIMADA a parte requerente, JEANY SEREJO CUTRIM, brasileiro (a), natural de São Luís, nascido (a) em 08/10/1996, filho (a) de Jean Carlos Silva Cutrim e Gilzivan Silva Serejo, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta nele existente.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil e Despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 1 de fevereiro de 2021.
Eu, _________, Maria Divina Carvalho dos Santos, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família