Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809123-49.2019.8.10.0040 REQUERENTE: A. A. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MONICA DE SOUSA VIANA - MA20321, DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, MIKAELE LIMA SANTANA - MA20318, JULIANA DE LIMA COSTA - MA7597 REQUERIDO:
C. C. P. ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de ALIMENTOS, envolvendo as partes acima declinadas, onde a autora requereu a fixação de alimentos imprescindíveis à sua subsistência. Determinada a intimação da parte autora, de forma pessoal, para adotar diligências imprescindíveis ao prosseguimento do feito, não foi encontrada no endereço dos autos e sua advogada, apesar de intimada, quedou-se inerte. O Ministério Público, manifestou-se alegando não ter interesse na causa.84488889.
Em síntese é o relatório.
DECIDO. A inércia da parte credora, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo, caracteriza-se como abandono à presente causa, impondo-se a extinção do feito com apoio no art. 485, III, do CPC, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Outrossim, referido dispositivo estabelece que para a hipótese prevista no inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC) e a parte credora apesar de intimada, nos moldes do artigo citado, quedou-se inerte.
Diante do exposto, é de se aplicar o disposto no artigo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar sob o palio da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, 07/06/2023. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809123-49.2019.8.10.0040 REQUERENTE: A. A. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MONICA DE SOUSA VIANA - MA20321, DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, MIKAELE LIMA SANTANA - MA20318 REQUERIDO:
C. C. P. ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Intimo a parte requerente pessoalmente, e por seu advogado, para tomar conhecimento da devolução da carta precatória, sem cumprimento, e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - Endereço para citação/intimação Imperatriz-MA, 29 de junho de 2022. LUCIANO LUÍS SOUSA BRITO Diretor de Secretaria Substituto da 3ª Vara da Família
2021
MARISA DA SILVA VARGAS TAVARES 3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 0809123-49.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Alimentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MONICA DE SOUSA VIANA - MA20321, DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, MIKAELE LIMA SANTANA - MA20318 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Intimo a parte requerente pessoalmente, e por seu advogado, para tomar conhecimento da devolução da carta precatória, com certidão negativa do oficial(a) de justiça, e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 7 de outubro de 2021. MARISA DA SILVA VARGAS TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso