Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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0809282-97.2025.8.10.0034 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
AUTOR: W. K. D. S. S. e outros Advogado(s) do reclamante: KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO (OAB 23034-MA)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL protocolado por W. K. D. S. S., absolutamente incapaz, representado por sua genitora, U. T. S. D. S., ambas devidamente qualificados e representados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Alega na petição inicial que a parte autora teve o benefício assistencial de prestação continuada concedido em 5/2025. Desse modo, requer a concessão de alvará judicial para autorização da realização de empréstimo consignado em nome da criança, vinculado ao referido benefício previdenciário, com a finalidade de custear os honorários advocatícios do profissional contratado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido, mediante o estabelecimento de condições (id. 164716930). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
MÉRITO Compulsando-se os autos, verifica-se que a representante legal do autor, criança com deficiência que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e pretende autorização para realizar um empréstimo consignado em nome do requerente. Pela análise dos autos, constata-se que a autora, menor de idade e portadora de deficiência, recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC e a família necessita do valor a ser contratado.
Diante da comprovação da deficiência e das necessidades do(a) criança, bem como a necessidade de custeio dos honorários do profissional contratado, mostra-se prudente autorizar a realização de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, a fim de possibilitar a ela melhores condições de vida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARAREALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE CAMA HOSPITALAR E BANHEIRAEM BENEFÍCIO DO INCAPAZ. Diante do laudo médico atestando a patologia do interditado e da necessidade de utilização de cama hospitalar e banheira para facilitar seus cuidados, mostra-se possível o deferimento de alvará autorizando a realização de empréstimo para aquisição de tais bens, mediante prestação de contas. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/06/2016).
Destaca-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu os empréstimos consignados feitos por representantes legais em nome de pessoas incapazes, como menores de idade, tutelados e curatelados, sem a devida autorização judicial. A decisão foi regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, em cumprimento a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
III –
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para DEFERIR o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a realização de empréstimo consignado em nome da criança W. K. D. S. S. (NB 717.312.956-8), junto a qualquer instituição financeira conveniada ao INSS/DATA PREV, desde que o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003 e art. 5º, V, da Instrução Normativa/INSS nº 138/2022.
DETERMINO à parte autora que, posteriormente, anexe aos autos o contrato firmado com a instituição financeira. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais finais e honorários advocatícios sucumbenciais. DETERMINO à Secretaria Judicial que retifique a classe processual para: alvará judicial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual, por meio eletrônico. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
Autos n°. 0809282-97.2025.8.10.0034 Requerente: W. K. D. S. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - MA23034 Requerido:, residente no endereço
DESPACHO
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: - Comprovante atualizado de residência, apto a comprovar o domicílio da parte autora – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios, etc.
Caso o comprovante de residência apresentado seja em nome de terceira pessoa, deve-se esclarecer a relação entre ela e o peticionante, juntando documento comprobatório. Cabe esclarecer que autodeclaração de residência não configura meio idôneo de comprovação de residência na comarca e o conceito de domicílio eleitoral é distinto e mais amplo que o conceito utilizado para a fixação da competência no CPC.
Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito