PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809304-63.2025.8.10.0000 Recorrente: Francisca Moreno Serejo Advogada: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Moreno Serejo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. A matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre a possibilidade de limitação temporal do direito a índices de URV, nos casos em que a tese de limitação temporal não foi levantada pelo Estado como matéria de defesa, na fase de conhecimento das demandas em que servidores buscam a implantação / pagamento dos índices.
Em 09/05/2025, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 2171764/MA; 2174355/MA; 2171684/MA; 2165813/MA; 2172227/MA e 2171762/MA, como representativos de controvérsia, formando o Tema/Repetitivo n. 1344, com a seguinte delimitação: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda”.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância que versem sobre a mesma questão jurídica.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do curso do processo, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre a questão (art. 1.030, III, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809304-63.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 16 A 23 DE SETEMBRO Embargantes: FRANCISCA MORENO SEREJO e OUTROS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA nº 10.012 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO RE 561.836/RN. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau em agravo de instrumento, no contexto de execução de diferenças de URV e reestruturação da carreira do magistério estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades, contradições e suprir omissões.
4. O magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a lide.
5. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui fato superveniente apto a limitar os efeitos da condenação, o que não implica ofensa à coisa julgada.
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809304-63.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 29 DE JULHO A 05 DE AGOSTO DE 2025 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravados: FRANCISCA MORENO SEREJO e OUTROS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA nº 10.012 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. TERMO FINAL PARA OS CÁLCULOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada, mas deixou de reconhecer que a Lei Estadual nº 9.860/2013 reestruturou a carreira dos agravados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação da carreira do magistério pela Lei nº 9.860/2013 constitui causa extintiva da obrigação de implantar a diferença de URV; e (ii) estabelecer se é possível a fixação de termo final para a obrigação de pagar valores retroativos, à luz da referida legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 561.836-RN, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV.
4. A reestruturação da carreira do magistério estadual promovida pela Lei nº 9.860/2013 enseja a extinção da obrigação de fazer, consistente na implantação do índice de defasagem (URV), e a modificação da obrigação de pagar, autorizando a limitação temporal dos valores retroativos devidos aos agravados, integrantes da categoria.
5. Não há violação à coisa julgada quando a lei reestruturadora é superveniente à sentença exequenda, por se tratar de fato novo com aptidão para modificar os efeitos da obrigação em execução.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
Advogado
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA)
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809304-63.2025.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravados: FRANCISCA MORENO SEREJO e OUTROS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA nº 10.012 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos nº 0002710-64.2005.8.10.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, deixando de reconhecer, porém, que a Lei Estadual nº 9.860/2013 reestruturou a carreira do magistério.
Em suas razões, o agravante alegou que a reestruturação remuneratória promovida pela referida legislação representa termo final para a incorporação de índice de URV, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836, restando configurada causa extintiva da obrigação de fazer e modificativa da obrigação de pagar. Sustentou, ainda, que a aplicação do limite temporal não viola a coisa julgada, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia do decisum combatido, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento. É o que cabia relatar.
Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que tange ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais, no caso concreto, encontram-se satisfeitos.
Com efeito, segundo decidiu o c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel.
6. O mero inconformismo da parte embargante em relação ao resultado do julgamento não configura vício passível de correção por meio dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. ---------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184051/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.02.2016; STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MÁRCIA LIMA BUHATEM. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Moreno Serejo e Outros, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, reformando em parte a decisão de primeiro grau. Em suas razões, os embargantes apontaram a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que não houve manifestação quanto à tese da imutabilidade da coisa julgada, sustentando, ainda, que a aplicação do RE 561.836/RN dependeria da demonstração, pelo ente público, de que a norma estadual efetivamente absorveu as perdas remuneratórias, o que não teria ocorrido na hipótese.
Ao final, requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para suprir os vícios suscitados. Inexistindo possibilidade concreta de alteração do voto embargado, mostra-se desnecessária a adoção da providência prevista no § 2º do art. 1.023 do CPC, motivo pelo qual os autos seguem diretamente para inclusão em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses que, todavia, não sobressaem dos autos. Como cediço, o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide (STJ – EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
No caso concreto, o acórdão analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a reestruturação remuneratória da carreira do magistério, promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013, constitui fato superveniente apto a limitar os efeitos da condenação judicial, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral). A tese da imutabilidade da coisa julgada foi igualmente enfrentada, com amparo em aresto do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte fragmento: “Ademais, convém ressaltar que ‘não há que se falar em ofensa à coisa julgada na hipótese em que a lei que reestrutura a carreira tiver sido publicada posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configurando-se fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução’ (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1184051 PR 2010/0037103-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2016), como ocorreu no caso em testilha”.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Estadual vem, reiteradamente, reconhecendo que a Lei nº 9.860/2013 promoveu efetiva reestruturação da citada carreira, como ilustram os julgados transcritos no voto embargado, o que legitima a limitação temporal ora questionada. Destarte, observa-se que o real intuito dos embargantes é rediscutir a matéria decidida, situação que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
A propósito, neste sentido é a orientação que se extrai da jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do julgamento não autoriza o reexame da matéria pela via em apreço, razão pela qual, inexistente os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem máculas a serem sanadas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal como lançado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A reestruturação da carreira do magistério pela Lei Estadual nº 9.860/2013 extingue a obrigação de implantar o índice de URV e autoriza a limitação temporal dos valores retroativos devidos”. -------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos nº 0002710-64.2005.8.10.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, deixando de reconhecer, porém, que a Lei Estadual nº 9.860/2013 reestruturou a carreira do magistério.
Nas razões recursais, o agravante alegou que, para os professores, a reestruturação remuneratória instituída pela mencionada norma representa o termo final para a incorporação de índice de URV, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), restando caracterizada causa extintiva da obrigação de fazer e modificativa da obrigação de pagar. Sustentou, ainda, que a aplicação do limite temporal não viola a coisa julgada, pois se trata de relação de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo seu provimento, a fim de que seja acolhida a tese suscitada. Deferido o efeito suspensivo buscado pelo recorrente, nos termos lançados no ID 44379331. Em contrarrazões (ID 44542302), a parte agravada refutou os argumentos tecidos e pleiteou o desprovimento da insurgência recursal. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45747093).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de termo final para a incorporação de índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV, diante da reestruturação remuneratória implementada pela Lei Estadual nº 9.860/2013. Com efeito, segundo decidiu o c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel.
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). No caso concreto, extrai-se do processo de origem que os agravados – Francisca Moreno Serejo, Odete Rios da Silva, Antônio Barros Serra Filho e Maria Célia Costa Pinto – integram a carreira do magistério, efetivamente reestruturada pela Lei Estadual nº 9.860/13, que instituiu novo Plano de Cargos e Salários para os profissionais da educação básica.
A alteração do regime remuneratório atrai, portanto, o entendimento firmado pelo STF, autorizando a limitação temporal pretendida. Outro não é o posicionamento no âmbito desta Corte de Justiça, como ilustram os julgados adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE) E LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I – A Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, e a Lei Estadual nº 9.860/2013, publicada em 01.07.2013, reestruturaram o quadro de servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo dos agravantes, extinguindo-se, assim, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com a vigência do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE e do Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, respectivamente.
II – Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0815488-40.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/05/2023)(grifou-se). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL 9.860/2013. PRECEDENTE DO STF. TERMO FINAL PARA OS CÁLCULOS. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira;
II – A Lei Estadual 9.860/2013 reestruturou a carreira dos professores e promoveu a absorção do percentual devido à apelada pela perda da URV, pelo que pode haver a limitação temporal, considerando como termo ad quem a data da publicação dessa lei, não dando azo à tese segundo a qual houve violação à coisa julgada;
III – Agravo de instrumento provido. (AI 0804188-47.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 10/07/2023)(grifou-se). Ademais, convém ressaltar que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada na hipótese em que a lei que reestrutura a carreira tiver sido publicada posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configurando-se fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1184051 PR 2010/0037103-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2016), como ocorreu no caso em testilha.
Desta feita, forçoso concluir que não subsiste para os docentes, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013, o alegado direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação, com exceção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar em parte a decisão impugnada e reconhecer, para os exequentes professores, a ocorrência de causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV) e modificativa da obrigação de pagar (valores retroativos), restringindo as diferenças devidas ao período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e o início da vigência do Novo Estatuto.
É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Na espécie, ao que tudo indica, todos os exequentes eram professores lotados na rede estadual de ensino, carreira que sofreu reestruturação remuneratória com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/13 (que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), o que, ao menos em tese, torna cabível a limitação temporal do pagamento das verbas relacionadas à diferenças de URV, a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a citada norma efetivamente reestruturou a carreira do magistério, como ilustra o julgado adiante transcrito, de minha relatoria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 9.860/2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. EXCLUSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 561.836-RN, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV.
II. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promoveu o reajuste do vencimento básico do cargo da agravante, extinguindo-se, portanto, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com a vigência do Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
III. Inviável o acolhimento do pleito de supressão da verba honorária arbitrada, na medida em que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal condenação é cabível no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, quando há apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.
IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0801444-45.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/07/2024)(grifou-se). Acrescente-se que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada na hipótese em que a lei que reestrutura a carreira tiver sido publicada posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configurando-se fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1184051 PR 2010/0037103-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2016).
Por outro lado, cristalino também o periculum in mora, dada a real possibilidade de sofrer o agravante lesão grave e de difícil reparação, visto que eventual cumprimento do decisum certamente acarretará prejuízo aos cofres públicos, devendo-se, por prudência e a fim de preservar a segurança jurídica, sustar os seus efeitos. Desse modo, diante da fundamentação exposta, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator