Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA Rua do Egito, nº 167, CENTRO, São Luís - MA, CEP: 65.010-903 Telefone: (98) 2055-2470 ou 2471 - email: [email protected] Proc. nº.: 0809312-37.2025.8.10.0001 Requerente: FRANCISCO DA SILVA Requerida: CRISTIANE DE JESUS SANTOS SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº. 9.099/95). Trata-se de acordo realizado entre FRANCISCO DA SILVA e CRISTIANE DE JESUS SANTOS SILVA, em que o requerente solicitou audiência de conciliação objetivando acordo referente a barulhos provenientes da residência da Requerida (balanço de rede). Ficou acordado que a Requerida se compromete a não fazer barulhos com o balanço da rede em sua residência, evitando, assim, incomodar o Requerente.
Após o cumprimento do presente acordo, as partes darão plena quitação para nada mais reclamarem uma da outra, judicial ou extrajudicialmente, acerca do ora acordado. As partes dispensaram o prazo recursal. Solicitaram os benefícios da justiça gratuita por não terem como arcar com despesas processuais. Analisando os autos, verifico que as partes compareceram ao 2º CEJUSC de São Luís e se manifestaram em ato conjunto no acordo acerca do objeto da presente demanda, conforme termo de audiência acostado aos autos no ID nº 142053709.
Observando os critérios formais de validade (§4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R. Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 13 de março de 2025. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA