Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES
- Advogados
- DEBORA GOMES COSTA (OAB 20112/MA), SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21995/MA), BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 22837/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0809416-63.2024.8.10.0001
AUTOR: TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO - MA22837, DEBORA GOMES COSTA - MA20112, SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS - MA21995 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizado por Tito Antônio de Souza Soares em face do Município de São Luís, ambos devidamente qualificados. Decisão ao ID. 113083121 determinando a intimação do requerido para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência. Manifestação apresentada pelo Município de São Luís ao ID. 116190746. Manifestação informando o falecimento do autor e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 129706608).
É o breve relatório.
DECIDO No presente caso, constata-se o falecimento da requerente (ID 129706608). Ademais, a ação em questão trata de direito personalíssimo, que é, portanto, intransmissível, conforme destacado pelos próprios representantes do autor na manifestação de ID 129706595. Dessa forma, é necessário extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, entendo pela impossibilidade de dar prosseguimento ao feito no estado em que se encontra, em razão do falecimento do Autor desde 27.08.2024 (Id 129706608), logo após o ajuizamento da ação e antes que sequer fosse concedida a antecipação de tutela, e a consequente perda da capacidade processual. Destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu ncisos IV e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, em consonância com o disposto no do CPC.
