Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809631-82.2025.8.10.0040 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA ADVOGADOS: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - (OAB/MA 21.661), THIAGO FRANCA CARDOSO - (OAB/MA 17.435) 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - (OAB/SP 103137) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita em sentença para o Autor.
Em relação ao Banco apelante, observo a comprovação de pagamento da respectiva guia de recolhimento. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809631-82.2025.8.10.0040 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA ADVOGADOS: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - (OAB/MA 21.661), THIAGO FRANCA CARDOSO - (OAB/MA 17.435) 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - (OAB/SP 103137) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita em sentença para o Autor.
Em relação ao Banco apelante, observo a comprovação de pagamento da respectiva guia de recolhimento. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809631-82.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S) : PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0809631-82.2025.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
2025
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809631-82.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S) : PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0809631-82.2025.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809631-82.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA REQUERIDA(S) : PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0809631-82.2025.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809631-82.2025.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 RÉU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, 30 de outubro de 2025 BARTIRIA BARROS mat.1503895
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809631-82.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA).
REQUERIDA(S) : PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809631-82.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Pablo Nascimento Cortez Moreira em face de Picpay Serviços S.A, postulando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida a devolução de valores e compensação por danos morais. Alega a parte autora que recebe benefício da Previdência Social e, em razão disso, aderiu ao programa Meu INSS Vale+, cuja finalidade é a antecipação de parte do benefício previdenciário sem a cobrança de taxas e juros.
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809631-82.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDA(S) : PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA e PICPAY SERVICOS S.A, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809631-82.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA), OAB/ REQUERIDA(S) : PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0809631-82.2025.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809631-82.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S) : PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) PABLO NASCIMENTO CORTEZ MOREIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0809631-82.2025.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
No entanto, a parte requerida, que oferece a antecipação de benefício, passou a cobrar descontos indevidos após a liberação dos valores, indo de encontro as regras do programa. Liminar indeferida. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando o seguinte:
1. agiu no exercício regular do seu direito, porquanto os descontos realizados foram previamente informados ao consumidor;
2. não houve a prática de ato ilícito, bem como é inviável o pedido de condenação danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida, porquanto esta realizou diversos descontos indevidos sem a prévia ciência e anuência do demandante. Cabia ao requerido comprovar a ciência inequívoca do demandante acerca das informações do produto ofertado, tais como juros, modalidade de pagamento e quitação da dívida, o que não aconteceu na espécie.
Importante destacar que não se discute acerca da legalidade do programa Meu INSS Vale+, cuja finalidade é a antecipação de parte do benefício previdenciário, mas sim da conduta indevida da ré de informar, de maneira clara e expressa, que tal serviço seria disponibilizado sem a cobrança de encargos/juros (id. 149053879). O ônus da prova incumbiria ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 333, II, do CPC.
Diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à requerida colacionar elementos hábeis a demonstrar a idoneidade na informação acerca dos descontos. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual a ré não se desincumbiu. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, seja pelo baixo valor da cobrança mensal ou até mesmo pelo fato de que a consumidora convive com tal situação há bastante tempo, não há que se falar em dano moral.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) determinar o cancelamento dos descontos questionados denominados “Descontos Antecipação”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais);
2) condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo dos descontos pagos. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas).
Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024:
1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês;
2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025).
Determino a intimação pessoal do réu para fins de cumprimento da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível