Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0809727-03.2026.8.10.0060
REQUERENTE: MARIA AFONSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA CATARINE VIANA LIMA (OAB 25917-PI)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA AFONSO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Por meio da decisão de ID 188709827, determinou a intimação da suplicante para emendar à petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC), comprovar o prévio requerimento administrativo contra a instituição ré - preferencialmente mediante histórico integral do consumidor.gov.br (com a resposta ou decurso de 10 dias sem manifestação), não bastando a mera indicação de protocolos - ou, alternativamente, demonstrar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo.
Devidamente intimada, a parte demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão automática proferida nos autos pelo Pje. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. In casu, verifica-se que, embora tenha sido concedida oportunidade para a emenda à inicial - sob expressa cominação de indeferimento da peça vestibular -, a parte autora permaneceu inerte e não cumpriu a determinação judicial de juntada do requerimento administrativo prévio, elemento essencial para a demonstração do interesse de agir no presente feito.
Diante do transcurso do prazo fixado sem qualquer manifestação, cumpre reconhecer a inépcia da exordial, ensejando o indeferimento da peça portal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro à postulante.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Timon(MA), data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0809727-03.2026.8.10.0060
REQUERENTE: MARIA AFONSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA CATARINE VIANA LIMA (OAB 25917-PI)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA AFONSO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Por meio da decisão de ID 188709827, determinou a intimação da suplicante para emendar à petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC), comprovar o prévio requerimento administrativo contra a instituição ré - preferencialmente mediante histórico integral do consumidor.gov.br (com a resposta ou decurso de 10 dias sem manifestação), não bastando a mera indicação de protocolos - ou, alternativamente, demonstrar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo.
Devidamente intimada, a parte demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão automática proferida nos autos pelo Pje. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. In casu, verifica-se que, embora tenha sido concedida oportunidade para a emenda à inicial - sob expressa cominação de indeferimento da peça vestibular -, a parte autora permaneceu inerte e não cumpriu a determinação judicial de juntada do requerimento administrativo prévio, elemento essencial para a demonstração do interesse de agir no presente feito.
Diante do transcurso do prazo fixado sem qualquer manifestação, cumpre reconhecer a inépcia da exordial, ensejando o indeferimento da peça portal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON
PROCESSO Nº: 0809727-03.2026.8.10.0060
REQUERENTE: MARIA AFONSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA CATARINE VIANA LIMA (OAB 25917-PI)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A
DECISÃO
Para postular em juízo é necessário ter interesse de agir (art. 17, Código de Processo Civil), que, em sua modalidade “necessidade”, exige a demonstração de uma pretensão resistida. No caso específico de alegações de irregularidades em empréstimos consignados vinculados a benefícios do INSS, a Lei Federal n.º 15.327/2026 e a Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS instituíram um microssistema de tutela administrativa robusto, prevendo o bloqueio de descontos e ressarcimento em até 30 (trinta) dias, mediante a deflagração de um fluxo administrativo para a contestação de descontos, a ser realizado pela plataforma consumidor.gov.br.
Na hipótese, o regulamento da modalidade de crédito consignado estabeleceu um protocolo estruturado apto a recepcionar e resolver reclamações decorrentes de irregularidades nos descontos dos benefícios. Portanto, há previsão expressa no regulamento da modalidade de crédito e protocolo estruturado para as reclamações, logo, a exigência de demonstração dessa prévia tentativa de solução, além de estar alinhada à ratio decidendi do RE 631.240-MG (Tema 350/STF), é uma medida de saneamento concernente às diretrizes institucionais de combate à litigância abusiva (poder-dever reconhecido no Tema Repetitivo 1.198/STJ).
No caso vertente, as ações relacionadas à alegação de fraudes em empréstimos consignados são inegavelmente massificadas, sendo apresentada a presente demanda de forma semelhante a outras em tramitação, com alegações genéricas de fraude na contratação como causa de pedir, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto (Anexo A, Item 7 Recomendação n.º 159/2024-CNJ). Nesse sentido, a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ (Anexo B, item
10) orienta a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa”, providência processual corroborada pelo julgamento do Tema 1.198 do STJ. Ressalta-se que a plataforma consumidor.gov.br é um canal oficial de “serviço ao cidadão”, acessível e gratuito. A utilização do fluxo administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, além de cumprir o regulamento da modalidade de crédito objeto da controvérsia, permite uma solução extrajudicial mais célere e econômica, também garante, ao dar conhecimento, a atuação do INSS na prevenção de fraudes em benefícios previdenciários, conforme e 36 da mencionada Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS e oportunizar o rápido ressarcimento de eventuais prejuízos, na forma do da .
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro à postulante.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Timon(MA), data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
A exigência do cumprimento dessa tentativa de resolução administrativa não representa “exaurimento da via administrativa”, mas diligência acessível em plataforma oficial regulamentada, sem impacto negativo ao exercício do direito de ação. Ante as considerações supra, bem como o previsto no Decreto n.º 10.197, de 2 de janeiro de 2020, entendo que o site proteste.org.br não deve ser considerado para fins de comprovação formal da reclamação administrativa em apreço.
Diante do exposto, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c art. 330, III, CPC), alternativamente:
1. Apresentar a comprovação formal da reclamação administrativa realizada contra a instituição financeira, preferencialmente mediante a juntada do arquivo PDF integral extraído da plataforma consumidor.gov.br, bem como a resposta da instituição financeira ou a comprovação de decurso do prazo de 10 (dez) dias sem resposta. A simples indicação de números de protocolo não supre este requisito; ou
2. Justificar fundamentadamente a impossibilidade de realização do prévio requerimento administrativo pela via indicada, demonstrando a excepcionalidade que justifique a dispensa da medida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon