APELAÇÃO CÍVEL nº 0809727-18.2025.8.10.0034
APELANTE: EDVALDO DIAS BELEZA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 22.824)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407 e OAB/PA 39717-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em descontos bancários referentes à rubrica “MORA CRED PESS”. O juízo a quo reconheceu a legalidade dos descontos, por decorrerem de contratos de empréstimo pessoal firmados com o uso de cartão magnético e senha pessoal do autor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em conta-corrente do autor, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, são indevidos por ausência de contratação ou se decorrem de empréstimos pessoais válidos e inadimplidos, afastando-se, assim, eventual responsabilidade civil do banco apelado.
III. Razões de decidir
3. Os contratos foram firmados com o uso de cartão magnético e senha pessoal do consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que admite sua validade, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço bancário.
4. Os documentos juntados demonstram a contratação e inadimplência das parcelas, legitimando os descontos a título de encargos moratórios (“MORA CRED PESS”).
5. Inexistindo prova de ilicitude, falha no serviço ou nexo causal, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São legítimos os descontos efetuados a título de encargos moratórios em razão da inadimplência de contratos de empréstimo pessoal formalizados com uso de cartão e senha pessoal.
2. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, é indevida a condenação em danos morais ou à repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJMA, ApCiv nº 0800111-53.2024.8.10.0034, Rel. Des. Sônia Maria A. F. Ribeiro, j. 13.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDVALDO DIAS BELEZA, em desfavor de sentença proferida pelo juiz de direito João Batista Coelho Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendido com descontos mensais e sua conta bancária denominados ““MORA CRED PESS”, que afirma não ter contratado.
Com essa motivação pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 52535069) que julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que “a MORA CRÉDITO PESSOALÉ cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta” sendo que a instituição financeira teria comprovado a celebração de vários empréstimos pessoais com descontos na conta-corrente do apelante.
Ante a improcedência dos pedidos condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10%, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da Justiça gratuita. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 52535070) repisando a ilegalidade os descontos, asseverando que não houve comprovação de sua contratação. Com essa motivação pleiteia o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões no id. 52535078. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, relativos ao “MORA CRED PESS”, bem como sobre o dever de indenizar decorrente de referidos descontos.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Cabe destacar que os descontos a título de “MORA CRED PESS” trata-se de descontos relativos a parcelas de empréstimos pessoais formalizados, bem como cobrança pelos atrasos no pagamento dos respectivos empréstimos, pois na data do desconto o apelante não tinha saldo em conta para efetivar o débito, assim, entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte pela parcela atrasada com juros e correção.
No caso concreto, ficou demonstrado que o apelante firmou 5 contratos de empréstimo pessoal diretamente no caixa eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal. Ressalto que estes contratos são plenamente aceitos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) A sentença recorrida foi bem clara ao asseverar que “a própria autora juntou aos autos o extrato de sua conta bancária (Id. n° 159123700), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o demandante deu causa aos descontos em sua conta bancária ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou”.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelante, no sentido de comprovar que os descontos referentes às rubricas ““MORA CRED PESS” decorrem da inadimplência empréstimos pessoais efetivamente contratos. Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento dos descontos de “MORA CRED PESS”, haja vista que o apelado apenas exerceu seu direito.
Sobre o assunto cito recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRED PESSOAL”. COBRANÇA RELATIVA A JUROS MORATÓRIOS POR INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
I – Caso em se discute a abusividade de descontos realizados em conta bancária, referentes à denominada “MORA CRED PESSOAL”, que consiste em encargos decorrentes de juros moratórios pelo não pagamento de parcela de empréstimo pessoal contratado.
II – Os descontos questionados se referem aos juros de empréstimo contratado pela apelante, tendo sido comprovado o recebimento dos valores, objeto do mútuo, através de extrato de movimentação bancária, sobre o qual não houve impugnação da apelante.
III – Por serem os descontos respaldados em contrato legítimo de empréstimo, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da instituição demandada.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv nº 0800111-53.2024.8.10.0034, Relatora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado na sessão virtual realizada de 06 a 13.08.2024, DJEN 21.08.2024). No mesmo sentido: ApCiv nº 0801338-98.2024.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 07/07/2025; TJ-MA – ApCiv nº 08102983820248100029, Relatora: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado; TJ-MA - ApCiv 08005785320218100061, Relatora: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado.
Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11