Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IEZA DA SILVA BEZERRA
- Advogado
- IEZA DA SILVA BEZERRA (OAB 21592/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0809727-96.2026.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592 REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D ECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a aferição da validade e da eventual abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), matéria que, como se sabe, vem sendo objeto de reiteradas controvérsias no âmbito jurisprudencial.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2026, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE, deliberou pela afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, com a finalidade de estabelecer parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como de suas consequências jurídicas.
Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria ora discutida, medida que se impõe como corolário da sistemática prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, voltada à uniformização da interpretação do direito federal e à preservação da segurança jurídica. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da controvérsia submetida ao rito repetitivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
