ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809901-19.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, ajuizada por JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, receber indenização, por licenças-prêmio não gozadas. O autor narra que no ato da sua reforma, não teria gozado 05 (cinco) licenças-prêmio, razão pela qual pugna pela conversão do período não gozado em pecúnia. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, pugnando, em síntese, a improcedência da ação.
Réplica nos autos. Intimadas as partes para produção de provas, as partes informaram que não há provas a produzir. Ante a ausência de requerimentos administrativos necessários ao deslinde da causa, foi convertido o julgamento do feito em diligência e determinado ao requerido que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os processos administrativos referentes aos pedidos de concessão de licença-prêmio do Autor.
Todavia, não houve o cumprimento da diligência, assim fora reiterada a intimação do requerido para apresentar os documentos, que se manifestou conforme id. 124811076. Relatados. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 330, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
De acordo com a jurisprudência de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pelo Tema Repetitivo 516, a “contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. De igual modo, é firme a orientação do STJ no sentido de que é devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICABILIDADE.
1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes.
2. A decisão agravada materializou a função institucional do Superior Tribunal de Justiça, de uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, sem qualquer infringência ao princípio da reserva de plenário e à legislação que rege a matéria.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 7892⁄RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJe de 21⁄10⁄2011) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1401534⁄PR, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 08⁄09⁄2011) Portanto, levando-se em consideração a jurisprudência do STJ, tem-se que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, na ocasião em que o servidor se aposenta, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Nessa esteira, torna-se despicienda a comprovação de que o servidor requereu administrativamente o gozo da licença-prêmio, tampouco da negativa da Administração Pública em conceder o benefício, pois a jurisprudência dos tribunais superiores já sufragou o entendimento de que não se mostra razoável compelir o servidor a provar a necessidade de serviço, mediante certidão que demonstrasse o indeferimento do pedido administrativo, mormente na hipótese dos autos, em que o servidor já está reformado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS INFRINGENTES. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORAS APOSENTADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não subsiste a exigência de prévio requerimento e conseqüente indeferimento, na via administrativa, do gozo de licença-prêmio, para que apenas assim possa ser deferida a competente indenização ao servidor que teve seu direito negado, especialmente quando está em vias de se inativar, ou quando esta já se consumou, caso dos autos.
2. Doutrina e jurisprudência conferidas. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.” (Embargos Infringentes Nº 700.***.***-52, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/11/2012). In casu, ao preencher os requisitos exigíveis para o recebimento das licenças-prêmio, o requerente adquiriu direito, que não lhe pode ser negado, pois, indiscutivelmente, o autor incorporou a seu patrimônio a vantagem da licença-prêmio no momento em que implementou os requisitos pertinentes, não se afigurando legítimo que não usufrua desse direito já alcançado.
Conforme histórico funcional acostado sob id. 21473854, resta claro o direito da parte autora, vez que fazia jus a 06 licenças-prêmio, tendo gozado apenas 01 (uma) licença. Assim, faz jus o requerente ao prêmio por assiduidade, sendo possível sua opção pela conversão em pagamento, conforme pacificado nos tribunais superiores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, a teor do artigo 487, I do CPC, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia das 05 (cinco) licenças-prêmio, totalizando 15(quinze) meses de licença, a que faz jus o ora requerente, tomado como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública