Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC. N° 0809902-24.2019.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A
DESPACHO
A parte executada nomeou à penhora um bem imóvel especificado na petição. Exequente, por sua vez, recusou a oferta. A recusa é legítima e merece acolhida, pois a nomeação de bens à penhora deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei no 6.830/80, que elenca o dinheiro em primeiro lugar. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bem de menor liquidez, como um imóvel, em detrimento da penhora de ativos financeiros.
Nesse sentido, a justificativa apresentada pelo Estado do Maranhão é plausível e relevante. Conforme apontado, o mesmo imóvel tem sido sistematicamente oferecido em garantia em inúmeras outras execuções fiscais movidas contra os executados. Tal fato gera fundada incerteza sobre a real capacidade do bem de garantir a totalidade das dívidas, uma vez que a soma dos débitos pode exceder o valor do imóvel, ou a multiplicidade de penhoras pode inviabilizar sua alienação judicial.
O princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e não pode se sobrepor à efetividade da execução, impondo ao credor uma garantia precária ou de difícil excussão. Dessa forma, defiro a recusa do Exequente e rejeito o bem imóvel ofertado à penhora. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública