Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO nº: 0809906-49.2025.8.10.0034
AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
DECISÃO
Trata-se de demanda em que se discute a validade e eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, envolvendo o dever de prestar informações claras ao consumidor, o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos e as consequências de uma eventual invalidação do contrato (como restituição, conversão em empréstimo consignado ou configuração de dano moral). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ ao afetar os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE.
Com o objetivo de garantir a mais ampla estabilidade, segurança jurídica e uniformidade na jurisprudência em âmbito nacional sobre o tema, o Ministro Relator determinou a ampliação da ordem de suspensão, com respaldo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A referida decisão determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1.414/STJ e que tramitem no território nacional.
Desse modo, constatando-se que os autos em epígrafe versam sobre a exata matéria afetada pelo STJ e encontram-se em fase de conhecimento ou sem trânsito em julgado, impõe-se o rigoroso cumprimento da ordem emanada pela Corte Superior.
Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação proferida nos autos do REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, bem como de todos os demais feitos em trâmite nesta Unidade Judiciária que versem sobre idêntica questão jurídica e que estejam em fase de conhecimento ou sem trânsito em julgado, até a resolução definitiva do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se a suspensão no sistema com a movimentação correspondente ao Tema 1.414 do STJ. Intimem-se.
Cumpra-se. 6 de agosto de 2026 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Processo n° 0809906-49.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉ(u): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
DESPACHO
Tendo em vista a certidão retro, redesigno a audiência para o dia 24/07/2026, às 09hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local. Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se com urgência, expedindo os necessários expedientes. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n° 0809906-49.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉ(u): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
DESPACHO
Designo o dia 15/07/2026, às 09:00hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta. Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo, a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente despacho como mandado. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n° 0809906-49.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉ(u): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
DECISÃO
DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização proposta por Maria das Graças Matos Viana Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Reclama a parte autora que celebrou contrato de mútuo com o demandado, acreditando que estava celebrando o mútuo na modalidade de empréstimo consignado (nº 11553898). Ocorre que, segundo aquela, o contrato na verdade se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, cujos descontos, uma vez iniciados, não têm previsão de término.
A peça de ingresso foi instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 161105358), alegando, em síntese, que: a) a pretensão autoral está prescrita; b) a contratação foi regular; c) não cabe a devolução em dobro de eventual indébito; d) não houve danos morais; e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada no ID n° 163159882.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito. Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de revisão contratual decorre de relação de natureza pessoal, ligado à prestação contratual e ao cumprimento das obrigações pactuadas, por isso deve ser regida pelas normas do Código Civil.
Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 da Lei Substantiva Civil, o qual estabelece que a pretensão de cobrança ou revisão de valores oriundos de contrato prescreve em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, aliás, já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0809906-49.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1 . Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Por seu turno, no que tange ao pleito de reparação por danos materiais, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Corroborando o entendimento retro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço.
02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto.
03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
05. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é imperioso que se reconheça a prescrição da pretensão no tocante à restituição de valores que eventualmente tenham sido descontadas de maneira indevida dos proventos da parte autora em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Com isso, foi atingida pelo efeito da prescrição a pretensão ao ressarcimento das parcelas vencidas antes de 08/09/2020. Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar o ponto descrito no item “b”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Outrossim, em homenagem ao princípio da cooperação, concedo ainda às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos cópia do contrato ora questionado. Intimem-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0809906-49.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Autos n°. 0809906-49.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA DAS GRACAS MATOS VIANA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Requerido: BANCO BMG SA, residente no endereço
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada. Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte. Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação. Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC. No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado. Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito