Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809908-11.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: MARCOS ANDRE SOUSA ALENCAR PARTE REQUERIDA: HELIO PEREIRA ALENCAR A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARCOS ANDRE SOUSA ALENCAR, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO WATILA OLIVEIRA SILVA DE FARIAS - MA11750, e requerida HELIO PEREIRA ALENCAR através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HERICK RODRIGUES ALENCAR - MA17565, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Segunda-feira, 07 de Junho de 2021.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por MARCOS ANDRÉ SOUSA ALENCAR em face de HELIO PEREIRA ALENCAR, ambos qualificados nos autos, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. O executado juntou comprovantes de pagamento do débito conforme petição de ID 44091656. Determinada a intimação do exequente para informar se o executado está adimplente com sua obrigação alimentar, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão (ID 46304241).
Dessa forma, ante o silêncio do exequente, presume-se que a obrigação fora satisfeita. ISSO POSTO, JULGO extinta a presente execução de alimentos em relação aos meses executados, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do CPC, em virtude do cumprimento da referida obrigação. Promova junto ao SERASA a exclusão/inclusão do nome do executado em relação a esta execução, se houver. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 7 de junho de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809908-11.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: MARCOS ANDRE SOUSA ALENCAR PARTE REQUERIDA: HELIO PEREIRA ALENCAR A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora MARCOS ANDRE SOUSA ALENCAR, através de seu Advogado: ROMULO WATILA OLIVEIRA SILVA DE FARIAS - OAB/MA 11750, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição juntada pelo requerido. Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Maio de 2021 MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809908-11.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: MARCOS ANDRE SOUSA ALENCAR PARTE REQUERIDA: HELIO PEREIRA ALENCAR A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora MARCOS ANDRE SOUSA ALENCAR, através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO WATILA OLIVEIRA SILVA DE FARIAS - OAB/MA 11750, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da localização do requerido. Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC