Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0809911-27.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS LUANNA DE SOUSA DUARTE POLO PASSIVO: 1º Distrito de Polícia Civil de Timon ADVOGADO: CLASSE PROCESSUAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0809911-27.2024.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "[...]Em acatamento ao Parecer de id 170297066, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. [...]". Timon/MA, Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Mat. 117382
2025
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0809911-27.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS LUANNA DE SOUSA DUARTE POLO PASSIVO: 1º Distrito de Polícia Civil de Timon ADVOGADO: CLASSE PROCESSUAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB/PI13087-A De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0809911-27.2024.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Ante ao exposto, este agente ministerial requer seja a acusada intimada através de seu causídico, caso houver, para manifestar quanto às informações constantes nos ofícios, narrando a sua violação da medida de monitoramento eletrônico, em total respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. [...]".
Timon/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Mat. 117382
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215
DECISÃO
PROCESSO: 0809911-27.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS LUANNA DE SOUSA DUARTE POLO PASSIVO: 1º Distrito de Polícia Civil de Timon CLASSE PROCESSUAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANA DUARTE. Petitório da ré requerendo a Revogação da Prisão Preventiva em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANA DE SOUSA DUARTE, com expedição do competente alvará de soltura como medida de inteira justiça.
Subsidiariamente, caso não seja esse entendimento de Vossa Excelência, que seja concedido a liberdade provisória com aplicação de alguma das medidas cautelares prevista no artigo 319 do CPP, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/11, prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna, em caso de ser aplicado o monitoramento eletrônico e não havendo disponibilidade no presídio, requer seja imediatamente posto em liberdade sobre o compromisso de se apresentar no momento em que for convocado para fazer a instalação.
Por último, não sendo acolhido os pedidos acima mencionados, que seja substituído a prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que seus filhos ANTONIO GABRIEL DE SOUSA SILVA e MARIA VITÓRIA DE SOUSA SILVA, ambos são menores de 12 (doze) anos de idade que sempre viveram sobre os cuidados e responsabilidade da mãe, conforme pode ser observado pela DECLARAÇÃO ESCOLAR em anexo. (ID 126923307).
Instado a se manifestar, o membro ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido ora pleiteado (ID 128226626). Decisão convertendo A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANA DUARTE em PRISÃO DOMICILIAR acrescida na forma do artigo CPP Art. 318-B. do CPP, das condições previstas no artigo 319, II, III e IX do CPP, isto é, prisão domiciliar com - monitoração eletrônica; proibição de manter contato com as testemunhas do processo, bem como proibição de aproximação das testemunhas do processo (ID 128398503).
Expedido Alvará de Soltura (ID 128495621), a Supervisão de Monitoração Eletrônica enviou a este juízo o OFÍCIO Nº 638/2024/CME/SEJUS, que informa a impossibilidade técnico operacional de monitoração da ré FRANCISCA DAS CHAGAS LUANNA DE SOUSA DUARTE (PROC. nº 0809911- 27.2024.8.10.0060), em virtude de residir no Municipio de Timon-MA. Neste contexto, informamos que o Sistema SAC24 utilizado pelo Estado do Piauí é configurado para monitorar apenas os réus que residem na circunscrição do Estado, sendo cadastrado no sistema citado, somente as cidades e comarcas que o integram.
Era o que interessava relatar.
DECIDO. Acerca da falta indisponibilidade de instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, tenho que a manutenção da acusada no interior do sistema prisional por prazo indefinido, traduz-se em grave constrangimento ilegal. Em que pese a reportada indisponibilidade do equipamento eletrônico não operar em outra cidade, qual seja, Timon-MA, ônus que incumbiria ao Estado manter equipamentos com funcionamento em demais comarcas, deve ser assegurado ao acusado a sua permanência em prisão domiciliar, não podendo a ele ser repassado consequências advindas da omissão do Estado.
Devo ressaltar, ainda, que a Portaria Conjunta nº 38/2023, que dispõe sobre as diretrizes para aplicação de monitoração eletrônica no âmbito do Estado do Maranhão, estabelece os procedimentos a serem obedecidos pelo sistema prisional em casos desta natureza, vejamos: Art.
30 – (...) §3º Caso não haja equipamento disponível para instalação imediata, deverá ser dado cumprimento ao alvará de soltura, devendo o monitorado, mediante assinatura de Termo de Compromisso, comparecer perante a Central de Monitoramento Eletrônico para a instalação da tornozeleira no primeiro dia em que for realizada a reposição do estoque de equipamentos de monitoração eletrônica. §4º Em caso de indisponibilidade de equipamento, o juízo deverá ser comunicado pela Central de Monitoramento Eletrônico. §5º Na hipótese de indisponibilidade de equipamento, deverá constar nas decisões judiciais a determinação de soltura mediante assinatura de Termo de Compromisso para comparecimento, ficando o beneficiado intimado a retornar, no prazo de 15 (quinze) dias, à unidade de suporte mais próxima para instalação do equipamento, ressalvados os casos de vinculação, na própria decisão judicial, para que se promova a soltura somente mediante a instalação do equipamento de monitoração.
Dessa forma, determino à SECRETARIA DA JUSTIÇA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO ESTADO DO PIAUI que cumpra, imediatamente, a ordem de liberação da acusada, independentemente da instalação do equipamento de monitoração eletrônica, o qual deverá assinar Termo de Compromisso. Deverá a acusada permanecer em sua residência, em prisão domiciliar. Intimem-se. Timon (MA), quinta-feira, 05 de setembro de 2024.
ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO: 0809911-27.2024.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LUANNA DE SOUSA DUARTE ADVOGADO: JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO, OABPI 13087-A CLASSE PROCESSUAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon, Rogério Monteles da Costa, fica INTIMADO do
DECISÃO
Id 128398503 prolatada nos autos do processo nº 0809911-27.2024.8.10.0060, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] ISTO POSTO, em razão de verificar presentes as hipóteses que autorizam a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar da ré, nos termos do art. 318, Inciso V, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANA DUARTE em PRISÃO DOMICILIAR acrescida na forma do artigo CPP Art. 318-B. do CPP, das condições previstas no artigo 319, II, III e IX do CPP, isto é, prisão domiciliar com - monitoração eletrônica; proibição de manter contato com as testemunhas do processo, bem como proibição de aproximação das testemunhas do processo.
Expeça-se Alvará de Soltura para a liberação de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANA DUARTE, mediante monitoração eletrônica, se por outro motivo não estiver presa.
Intime-se. Timon, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA - Juiz de Direito[...]". Decisão Id 128600650: "[...] Dessa forma, determino à SECRETARIA DA JUSTIÇA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO ESTADO DO PIAUI que cumpra, imediatamente, a ordem de liberação da acusada, independentemente da instalação do equipamento de monitoração eletrônica, o qual deverá assinar Termo de Compromisso.
Deverá a acusada permanecer em sua residência, em prisão domiciliar. Intimem-se. Timon (MA), quinta-feira, 05 de setembro de 2024. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA - Juiz de Direito[...]". Timon/MA, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Matrícula 110361 1ª Vara Criminal de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0809911-27.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS LUANNA DE SOUSA DUARTE POLO PASSIVO: 1º Distrito de Polícia Civil de Timon CLASSE PROCESSUAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
Vistos. Trata-se de pedido de pedido de revogação da prisão preventiva ou conversão de prisão preventiva de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANNA DE SOUSA DUARTE em prisão domiciliar. O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Como todo direito fundamental, a liberdade de locomoção não é um direito absoluto, podendo haver restrição desde que esteja prevista na lei e seja proporcional (Constituição Federal, art. 5º, Inciso LIV). Para aferir a proporcionalidade da medida, a prisão provisória, como medida cautelar que é deverá atender os requisitos genéricos inerentes a toda e qualquer medida cautelar, ou seja, a prisão do denunciado, enquanto medida cautelar, deve evidenciar o chamado fumus boni iuris e o periculum in mora.
Presentes os pressupostos da prisão preventiva, é possível que ela seja convertida em prisão domiciliar na forma do artigo 318, do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. HÁ prova nos autos que a ré é mãe de dois filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos (id´s 126923316 e 126923314). O princípio da proteção integral do menor (CF, art. 227) em ponderação com princípio da segurança pública (CF, art. 144) ganha relevo e deve prevalecer nesta ação penal.
ISTO POSTO, em razão de verificar presentes as hipóteses que autorizam a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar da ré, nos termos do art. 318, Inciso V, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANA DUARTE em PRISÃO DOMICILIAR acrescida na forma do artigo CPP Art. 318-B. do CPP, das condições previstas no artigo 319, II, III e IX do CPP, isto é, prisão domiciliar com - monitoração eletrônica; proibição de manter contato com as testemunhas do processo, bem como proibição de aproximação das testemunhas do processo.
Expeça-se Alvará de Soltura para a liberação de FRANCISCA DAS CHAGAS LUANA DUARTE, mediante monitoração eletrônica, se por outro motivo não estiver presa.
Intime-se. Timon,Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito