Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROC. N° 0809916-08.2019.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A
DESPACHO.Cumpra-se a decisão de ID 172647089, qual seja, Aguarde a solução dos Embargos à Execução Fiscal nº 0809914-91.2026.8.10.0001.São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO.Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA DÉCIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ed. Fórum Des. Sarney Costa - Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA,CEP: 65076-820 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-2504 / 2503 PROCESSO Nº: 0809916-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: Execução Fiscal Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria: Procuradoria Fiscal Executado: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A VALOR DA CAUSA: R$ R$ 125.876,42 TERMO DE PENHORA Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026, dando cumprimento ao despacho Id 152304615, proferido pelo Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Execuções Fiscais da Comarca da Ilha de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma do que dispõe o artigo 13 da Lei 6.830/80, através do presente termo, fica formalizada a penhora do seguinte bem: 01 (um) imóvel localizado na Avenida São Luís Rei de França, nº 30, Turu, São Luís/MA.
DEPÓSITO DO BEM - Ficando, o bem penhorado, em mãos, poder, guarda e responsabilidade do proprietário, o qual é advertido e assumirá a responsabilidade de não abrir mãos deste, sob as penas da lei. INTIMAÇÃO DA PENHORA - Determinou ainda o MMº. Juiz, a intimação do executado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, do termo de penhora, para, se quiser, no prazo de 30 dias oferecer embargos à execução, a contar da efetiva intimação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente por todos assinado. Eu, JOHNATA PINHEIRO SANTOS, Técnico Judiciário do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais, o lavrei e digitei. TELMA COELHO MENDES Diretor de Secretaria
2024
Autos : 0809916-08.2019.8.10.0001 Exequente(s) : ESTADO DO MARANHAO Executado(a/s) : RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL e outros (2)
DESPACHO
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 113765830.
Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2024 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito – Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA DÉCIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ed. Fórum Des. Sarney Costa - Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA,CEP: 65076-820 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-2504 / 2503 PROCESSO Nº: 0809916-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: Execução Fiscal Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria: Procuradoria Fiscal Executado: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A VALOR DA CAUSA: R$ R$ 125.876,42 TERMO DE PENHORA Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026, dando cumprimento ao despacho Id 152304615, proferido pelo Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Execuções Fiscais da Comarca da Ilha de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma do que dispõe o artigo 13 da Lei 6.830/80, através do presente termo, fica formalizada a penhora do seguinte bem: 01 (um) imóvel localizado na Avenida São Luís Rei de França, nº 30, Turu, São Luís/MA.
DEPÓSITO DO BEM - Ficando, o bem penhorado, em mãos, poder, guarda e responsabilidade do proprietário, o qual é advertido e assumirá a responsabilidade de não abrir mãos deste, sob as penas da lei. INTIMAÇÃO DA PENHORA - Determinou ainda o MMº. Juiz, a intimação do executado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, do termo de penhora, para, se quiser, no prazo de 30 dias oferecer embargos à execução, a contar da efetiva intimação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente por todos assinado. Eu, JOHNATA PINHEIRO SANTOS, Técnico Judiciário do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais, o lavrei e digitei. TELMA COELHO MENDES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA DÉCIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ed. Fórum Des. Sarney Costa - Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA,CEP: 65076-820 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-2504 / 2503 PROCESSO Nº: 0809916-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: Execução Fiscal Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria: Procuradoria Fiscal Executado: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A VALOR DA CAUSA: R$ R$ 125.876,42 TERMO DE PENHORA Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026, dando cumprimento ao despacho Id 152304615, proferido pelo Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Execuções Fiscais da Comarca da Ilha de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma do que dispõe o artigo 13 da Lei 6.830/80, através do presente termo, fica formalizada a penhora do seguinte bem: 01 (um) imóvel localizado na Avenida São Luís Rei de França, nº 30, Turu, São Luís/MA.
DEPÓSITO DO BEM - Ficando, o bem penhorado, em mãos, poder, guarda e responsabilidade do proprietário, o qual é advertido e assumirá a responsabilidade de não abrir mãos deste, sob as penas da lei. INTIMAÇÃO DA PENHORA - Determinou ainda o MMº. Juiz, a intimação do executado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, do termo de penhora, para, se quiser, no prazo de 30 dias oferecer embargos à execução, a contar da efetiva intimação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente por todos assinado. Eu, JOHNATA PINHEIRO SANTOS, Técnico Judiciário do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais, o lavrei e digitei. TELMA COELHO MENDES Diretor de Secretaria