Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N.º 0809930-89.2019.8.10.0001
Vistos etc. Defiro a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento do débito (ID.104820601), a saber, sessenta (60) prestações iniciadas em 09/2023, cabendo ao exequente, por seus representantes, o dever de vigilância no pagamento das parcelas do acordo, ficando desde logo estabelecida sua obrigação de informar eventual descumprimento para prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. Não havendo a comunicação no momento oportuno, terá início a contagem do prazo da incidência da prescrição intercorrente.
Tendo em vista que já ocorreu a transferência automática do valor bloqueado para a conta judicial (ID.90466470), expeça-se alvará para devolução da quantia, intimando a corresponsável MARIA DE FATIMA LOPES MACIEL para indicar sua conta bancária.
Intime-se ainda a parte executada para quitar as custas processuais, em dez dias, conforme cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial. Cópia desta decisão poderá servir de carta e/ou mandado. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública resp. pela 9ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N.º 0809930-89.2019.8.10.0001
Vistos etc. Defiro a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento do débito (ID.104820601), a saber, sessenta (60) prestações iniciadas em 09/2023, cabendo ao exequente, por seus representantes, o dever de vigilância no pagamento das parcelas do acordo, ficando desde logo estabelecida sua obrigação de informar eventual descumprimento para prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. Não havendo a comunicação no momento oportuno, terá início a contagem do prazo da incidência da prescrição intercorrente.
Tendo em vista que já ocorreu a transferência automática do valor bloqueado para a conta judicial (ID.90466470), expeça-se alvará para devolução da quantia, intimando a corresponsável MARIA DE FATIMA LOPES MACIEL para indicar sua conta bancária.
Intime-se ainda a parte executada para quitar as custas processuais, em dez dias, conforme cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial. Cópia desta decisão poderá servir de carta e/ou mandado. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública resp. pela 9ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N.º 0809930-89.2019.8.10.0001
Vistos etc. Defiro a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento do débito (ID.104820601), a saber, sessenta (60) prestações iniciadas em 09/2023, cabendo ao exequente, por seus representantes, o dever de vigilância no pagamento das parcelas do acordo, ficando desde logo estabelecida sua obrigação de informar eventual descumprimento para prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. Não havendo a comunicação no momento oportuno, terá início a contagem do prazo da incidência da prescrição intercorrente.
Tendo em vista que já ocorreu a transferência automática do valor bloqueado para a conta judicial (ID.90466470), expeça-se alvará para devolução da quantia, intimando a corresponsável MARIA DE FATIMA LOPES MACIEL para indicar sua conta bancária.
Intime-se ainda a parte executada para quitar as custas processuais, em dez dias, conforme cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial. Cópia desta decisão poderá servir de carta e/ou mandado. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública resp. pela 9ª Vara da Fazenda Pública