Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0809933-44.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 01/03/2019 15:14:38 Valor da causa: R$ 79.218,36 Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA
DECISÃO
JUDICIAL
1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros. Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854). Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores: (i) excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º); (ii) irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais; (iii) impenhoráveis, desde que arguida a impenhorabilidade pela parte executada, sem necessidade de embargos ou nova decisão (CPC, art. 833 c/c REsp 1812780/SC, REsp 2061973-PR e STJ/Tema Repetitivo 1235).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial. Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º). Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º). Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16).
2. Da hipótese de não localização de valores. Caso inexitosas as diligências, fica, desde logo, determinada a imediata suspensão do processo (Lei de Execuções Fiscais, art. 40), com intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender necessário.
3. Demais determinações.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias EXECUÇÃO FISCAL nº 0809933-44.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO(A): SUPERMERCADOS MACIEL LTDA O EXCELENTÍSSIMO DR. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES – Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais da Comarca de São Luís–MA, na forma da lei.
FAZ SABER nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do Executado SUPERMERCADOS MACIEL LTDA , que, por este Juízo e Secretaria da 10ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – PJe 0809933-44.2019.8.10.0001, que lhes move ESTADO DO MARANHÃO FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) Executado(a) SUPERMERCADOS MACIEL LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor da execução de R$ 79.218,36 (Setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), referente(s) à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) aos autos, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer Embargos à Execução, na forma da Lei nº 6.830/80 e que, em caso de revelia, lhe será nomeado curador especial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, São Luís, fone: (0xx98) 3194-5453. Dado e passado o presente edital, São Luís (MA), 5 de março de 2024.
Edilson Ferreira Mendes, Secretário Judicial da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, expedi o presente, por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Judicial. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito