Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0809963-30.2017.8.10.0040 AUTOR: HELENO MOTA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A RÉU:DJANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ERISVANIA SOUSA SILVA - DF25109
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por HELENO MOTA E SILVA em face de D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, em que o exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001445-42.1996.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA. Alega que, embora a executada não possua bens em seu nome – como contas bancárias, veículos ou imóveis –, é titular de crédito na mencionada ação de desapropriação movida contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual detém o direito ao recebimento de 5% sobre o valor bruto da demanda, atualmente em fase de liquidação de sentença.
Segundo consta nos autos, o valor da ação originária alcança a cifra de R$ 204.924.545,77 (duzentos e quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), de modo que o crédito da executada pode ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O exequente, por sua vez, limita o pedido de penhora ao valor de R$ 222.264,60 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até 28 de setembro de 2023, conforme planilha de cálculo anexa à petição.
O requerimento encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo cabível a constrição judicial sobre crédito que a parte executada detenha em outro processo judicial, em especial diante da ausência de outros bens passíveis de penhora. A medida revela-se adequada e proporcional, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, limitando-a ao valor de R$ 222.264,60 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme indicado pelo exequente. Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da ação nº 0001445-42.1996.8.10.0001, a fim de que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos em relação ao crédito pertencente à executada D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, CPF nº 522.***.***-34, até o limite acima referido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0809963-30.2017.8.10.0040 AUTOR: HELENO MOTA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A RÉU:DJANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ERISVANIA SOUSA SILVA - DF25109
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por HELENO MOTA E SILVA em face de D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, em que o exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001445-42.1996.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA. Alega que, embora a executada não possua bens em seu nome – como contas bancárias, veículos ou imóveis –, é titular de crédito na mencionada ação de desapropriação movida contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual detém o direito ao recebimento de 5% sobre o valor bruto da demanda, atualmente em fase de liquidação de sentença.
Segundo consta nos autos, o valor da ação originária alcança a cifra de R$ 204.924.545,77 (duzentos e quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), de modo que o crédito da executada pode ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O exequente, por sua vez, limita o pedido de penhora ao valor de R$ 222.264,60 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até 28 de setembro de 2023, conforme planilha de cálculo anexa à petição.
O requerimento encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo cabível a constrição judicial sobre crédito que a parte executada detenha em outro processo judicial, em especial diante da ausência de outros bens passíveis de penhora. A medida revela-se adequada e proporcional, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0809963-30.2017.8.10.0040 AUTOR: HELENO MOTA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A RÉU:DJANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ERISVANIA SOUSA SILVA - DF25109
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por HELENO MOTA E SILVA em face de D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, em que o exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001445-42.1996.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA. Alega que, embora a executada não possua bens em seu nome – como contas bancárias, veículos ou imóveis –, é titular de crédito na mencionada ação de desapropriação movida contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual detém o direito ao recebimento de 5% sobre o valor bruto da demanda, atualmente em fase de liquidação de sentença.
Segundo consta nos autos, o valor da ação originária alcança a cifra de R$ 204.924.545,77 (duzentos e quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), de modo que o crédito da executada pode ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O exequente, por sua vez, limita o pedido de penhora ao valor de R$ 222.264,60 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até 28 de setembro de 2023, conforme planilha de cálculo anexa à petição.
O requerimento encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo cabível a constrição judicial sobre crédito que a parte executada detenha em outro processo judicial, em especial diante da ausência de outros bens passíveis de penhora. A medida revela-se adequada e proporcional, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.
2024
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809963-30.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor(a)(s): HELENO MOTA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A RÉ(u)(s): DJANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ERISVANIA SOUSA SILVA - DF25109 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que me confere o Provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, faço a juntada do resultado do procedimento realizado por meio do sistema SISBAJUD.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024 Assinado eletronicamente
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809963-30.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: HELENO MOTA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A REQUERIDO: DJANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( x ) Carta Precatória ID 94499764, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a).
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, limitando-a ao valor de R$ 222.264,60 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme indicado pelo exequente. Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da ação nº 0001445-42.1996.8.10.0001, a fim de que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos em relação ao crédito pertencente à executada D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, CPF nº 522.***.***-34, até o limite acima referido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, limitando-a ao valor de R$ 222.264,60 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme indicado pelo exequente. Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da ação nº 0001445-42.1996.8.10.0001, a fim de que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos em relação ao crédito pertencente à executada D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, CPF nº 522.***.***-34, até o limite acima referido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz