Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- NATHALY MORAES SILVA
- Advogado
- NATHALY MORAES SILVA (OAB 21392/MA)
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809972-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR DE CASTRO RAMOS Advogado do(a) EMBARGANTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A EMBARGADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) COPIAR E COLAR -
SENTENÇA/DECISÃO
SENTENÇA
I. Trata-se de embargos à execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. O embargante alega, em síntese, a inexistência de espólio ou bens deixados pela de cujus, argumentando a ilegitimidade passiva do herdeiro para responder pela dívida, além de alegar a prescrição da dívida cobrada. Foi proferido despacho (ID 86545155) que determinou a verificação da tempestividade dos embargos monitórios nos autos nº 0853544-42.2022.8.10.0001.
A ação monitória em questão versa acerca da mesma dívida.
É o relatório. Passo a decidir.
II. Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 702, caput, do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (Grifei). De acordo com o princípio da legalidade, todo ato processual que possui uma forma legalmente estabelecida deve ser praticado de acordo com essa forma, sob pena de nulidade.
A natureza jurídica dos embargos à ação monitória é, de fato, uma contestação a ser apresentada nos próprios autos da ação monitória, diferentemente dos embargos à execução, que constituem uma ação incidental em um processo de execução. Portanto, o oferecimento de embargos à execução em uma ação monitória, de forma apartada e não como embargos monitórios, configura um erro grosseiro. Senão, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO- EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do aput, do CPC, “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória .”. - A oposição, pelo réu em ação monitória, de embargos à execução, em autos apartados, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade - Destarte, a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10431170019175001 Monte Carmelo, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022).
