Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2 ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1o, e artigo 203, § 4o, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Barra do Corda, Quinta-feira, 28 de Maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2 ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1o, e artigo 203, § 4o, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Barra do Corda, Quinta-feira, 28 de Maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2 ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1o, e artigo 203, § 4o, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Barra do Corda, Quinta-feira, 28 de Maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2 ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1o, e artigo 203, § 4o, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Barra do Corda, Quinta-feira, 28 de Maio de 2026
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809972-60.2019.8.10.0027 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - MA APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A APELADOS: CARLOS ANTONIO MOREIRA BORGES, RAIMUNDA MOREIRA BORGES Advogado: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda - MA, na Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, movida contra Carlos Antonio Moreira Borges e Raimunda Moreira Borges. Inicial (ID 51161055) - A Autora alegou que o menor é beneficiário do plano de saúde da Requerida, é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de terapia multidisciplinar pelo método ABA.
Afirmou que não há profissionais aptos na rede credenciada de sua localidade e que a RÉ estaria impondo limitação à quantidade de sessões e limitando o reembolso. Requereu o custeio integral do tratamento particular, reembolso das despesas já pagas e indenização por Danos Morais.
SENTENÇA (ID 51161421) - O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, por entender que é abusiva a negativa de autorização ou a imposição de limite de sessões, devendo o plano de saúde arcar integralmente com as terapias prescritas pelo médico assistente. Determinou que a Requerida autorize e custeie as terapias preferencialmente na rede credenciada ou, na ausência desta, promova o reembolso das despesas particulares julgando, todavia, improcedente o pedido de Danos Morais.
2025
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809972-60.2019.8.10.0027 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - MA APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A APELADOS: CARLOS ANTONIO MOREIRA BORGES, RAIMUNDA MOREIRA BORGES Advogado: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
DECISÃO: Diante da robustez dos elementos constantes nos autos e da ausência de prova idônea a infirmar a impugnação, entendo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela Apelante, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. Assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
APELAÇÃO - Razões (ID 51161433) - O Apelante argumenta, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, argumenta que a Sentença foi omissa ao não delimitar o reembolso, defendendo que o custeio de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada deve observar rigorosamente os limites contratuais e a tabela de referência do plano de saúde, conforme estipula o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, pleiteando a reforma da decisão para afastar a obrigação de reembolso/custeio integral.
Contrarrazões - Não apresentadas. Decisão de ID 51901681 - Indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça do Apelante e intimando-o para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Manifestação posterior do Agravado (ID 53491236) - Manifestando-se pelo reconhecimento da deserção do Recurso de Apelação, alegando que a Apelante não efetuou o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de Gratuidade.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, no qual foi formulado, também, pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. O benefício foi indeferido, ante a ausência de prova idônea a confirmar a alegada hipossuficiência financeira, tendo a Apelante sido regularmente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, com expressa advertência sob pena de deserção.
O prazo para recolhimento das custas transcorreu integralmente, em 19/12/2025, sem qualquer pagamento ou manifestação tempestiva. Outrossim, a Apelante não chegou a apresentar sequer pedido de dilação de prazo ou qualquer justificativa plausível após o escoamento do prazo legal para o recolhimento das custas recursais. Ausente o recolhimento do preparo e inexistindo decisão judicial que tenha suspendido ou prorrogado o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PREPARO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – DESERÇÃO. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo. Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas. Recorrente que mesmo regularmente intimado deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal.
Deserção configurada. Recurso deserto. Não conhecimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10176938320218260053 São Paulo, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809972-60.2019.8.10.0027 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - MA APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A APELADOS: CARLOS ANTONIO MOREIRA BORGES, RAIMUNDA MOREIRA BORGES Advogado: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda - MA, na Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, movida contra Carlos Antonio Moreira Borges e Raimunda Moreira Borges. Inicial (ID 51161055) - A Autora alegou que o menor é beneficiário do plano de saúde da Requerida, é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de terapia multidisciplinar pelo método ABA.
Afirmou que não há profissionais aptos na rede credenciada de sua localidade e que a RÉ estaria impondo limitação à quantidade de sessões e limitando o reembolso. Requereu o custeio integral do tratamento particular, reembolso das despesas já pagas e indenização por Danos Morais.
SENTENÇA (ID 51161421) - O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, por entender que é abusiva a negativa de autorização ou a imposição de limite de sessões, devendo o plano de saúde arcar integralmente com as terapias prescritas pelo médico assistente. Determinou que a Requerida autorize e custeie as terapias preferencialmente na rede credenciada ou, na ausência desta, promova o reembolso das despesas particulares julgando, todavia, improcedente o pedido de Danos Morais.
APELAÇÃO - Razões (ID 51161433) - O Apelante argumenta, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, argumenta que a Sentença foi omissa ao não delimitar o reembolso, defendendo que o custeio de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada deve observar rigorosamente os limites contratuais e a tabela de referência do plano de saúde, conforme estipula o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, pleiteando a reforma da decisão para afastar a obrigação de reembolso/custeio integral.
Contrarrazões - Não apresentadas. Decisão de ID 51901681 - Indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça do Apelante e intimando-o para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Manifestação posterior do Agravado (ID 53491236) - Manifestando-se pelo reconhecimento da deserção do Recurso de Apelação, alegando que a Apelante não efetuou o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de Gratuidade.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, no qual foi formulado, também, pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. O benefício foi indeferido, ante a ausência de prova idônea a confirmar a alegada hipossuficiência financeira, tendo a Apelante sido regularmente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, com expressa advertência sob pena de deserção.
O prazo para recolhimento das custas transcorreu integralmente, em 19/12/2025, sem qualquer pagamento ou manifestação tempestiva. Outrossim, a Apelante não chegou a apresentar sequer pedido de dilação de prazo ou qualquer justificativa plausível após o escoamento do prazo legal para o recolhimento das custas recursais. Ausente o recolhimento do preparo e inexistindo decisão judicial que tenha suspendido ou prorrogado o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PREPARO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – DESERÇÃO. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo. Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas. Recorrente que mesmo regularmente intimado deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal.
Deserção configurada. Recurso deserto. Não conhecimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10176938320218260053 São Paulo, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809972-60.2019.8.10.0027 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - MA APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A APELADOS: CARLOS ANTONIO MOREIRA BORGES, RAIMUNDA MOREIRA BORGES Advogado: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
DECISÃO: Diante da robustez dos elementos constantes nos autos e da ausência de prova idônea a infirmar a impugnação, entendo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela Apelante, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. Assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO 0809972-60.2019.8.10.0027 AUTOR:
C. A. M. B., R. M. B. Advogado do(a)
AUTOR: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A REU: U. T.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Art. 1º do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA)
Intime-se a parte autora, ora apelada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Barra do Corda/MA, 15 de setembro de 2025 Raisla Nepomuceno Nascimento Santos Auxiliar Judiciário Mat. TJ/MA 115568
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected]
PROCESSO N° 0809972-60.2019.8.10.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE:
C. A. M. B. e outros EMBARGADO: U. T.
C. D. T. M.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, em que a parte recorrente aduz omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instada a se manifestar, a parte recorrida não o fez (id. 152544722).
Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento aos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente ao mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…)
4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores.
6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes através de advogado/DPE/MP .
Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected]
PROCESSO N° 0809972-60.2019.8.10.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE:
C. A. M. B. e outros EMBARGADO: U. T.
C. D. T. M.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, em que a parte recorrente aduz omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instada a se manifestar, a parte recorrida não o fez (id. 152544722).
Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento aos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente ao mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do .022 e seguintes do Código de Processo Civil.
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected]
PROCESSO N° 0809972-60.2019.8.10.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE:
C. A. M. B. e outros EMBARGADO: U. T.
C. D. T. M.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, em que a parte recorrente aduz omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instada a se manifestar, a parte recorrida não o fez (id. 152544722).
Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento aos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente ao mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do .022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Barra do Corda Processo nº. 0809972-60.2019.8.10.0027–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
C. A. M. B. e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A
RÉU: U. T.
C. D. T. M. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
BARRA DO CORDA/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…)
4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores.
6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes através de advogado/DPE/MP .
Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara
Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…)
4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores.
6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes através de advogado/DPE/MP .
Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara