Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
2025
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809986-18.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0800266-76.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA AGRAVANTE: ANTONIO GONÇALVES BRITO. ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA N.º 23.652) e NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA N.º 17.231). AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA N.º 11.099-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Antonio Gonçalves Brito, em 04/04/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 20/02/2025 (Id. 141696837, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0800266-76.2021.8.10.0029, ajuizada em 12/01/2021, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino:
1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados;
2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos;
3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações;
4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo;
5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos;
6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa;
7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão".
Em suas razões recursais contidas no Id. 44233824, aduz, em síntese, a parte agravante, que "a decisão agravada, no contexto em análise, parte de alegações genéricas sobre supostas irregularidades no exercício da advocacia por um escritório específico, arrastando o agravante para uma investigação com base em um único processo – no qual se questiona a movimentação processual após o falecimento da parte autora.
Diante dos vícios insanáveis que maculam a decisão, passo a destacar à Colenda Turma os pontos essenciais para sua reformulação integral, sendo devidamente detalhado a frente. Primeiramente, destaca-se a ausência de fundamentação legal (Art. 489, §1º, IV, CPC), uma vez que a decisão não indicou os requisitos legais para caracterizar supostas irregularidades, limitando-se a alegações genéricas, baseadas em um dossiê produzido unilateralmente pelos Bancos, que são partes interessadas e sem análise crítica, demostrando assim parcialidade do por parte do Nobre Juízo.
Outro ponto importante é a violação ao princípio da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que o agravante foi incluído na investigação sem contraditório prévio, com base apenas na quantidade de demandas patrocinadas pelas advogadas, associada a um erro do MM Juíz ao extinguir o processo de número 0804372- 47.2022.8.10.0029, argumentando que a parte havia falecido antes da propositura da ação, quando na realidade o falecimento se deu no curso processual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato de recorrer.
A postura do MM. Juiz ao extinguir o referido processo, desrespeita o art. 313 do CPC, pois o óbito da parte autora posterior à propositura da ação exigia suspensão do feito (não extinção), conforme reconhecido pelo TJMA, em despacho abrindo prazo de cinco dias para as devidas diligencias. Merece destaque também a Ofensa à inviolabilidade da advocacia (Art. 133, CF/88), pois a interposição do recurso de apelação é ato técnico legítimo, não podendo ser criminalizado nem servir de base para instaurar investigações ou suspender o tramite processual.
Pelos fundamentos expostos, requer-se a declaração de nulidade da decisão (Art. 485, VI, CPC) e o imediato restabelecimento dos autos, sob pena de esvaziamento do direito de defesa". Aduz mais, que "o direito ao livre acesso à justiça e direito de ação, previstos na Constituição Federal, se sobrepõe em relação a importância de se alcançar a meta 1, estabelecida pela CNJ. O cidadão não pode ser privado de acessar o judiciário unicamente para não prejudicar o alcance de uma meta, muito embora esta seja de grande importância.
É crucial destacar que o elevado volume de ações judiciais não decorre de supostas ‘artimanhas e fraudes’ praticadas por advogados, mas sim de condutas sistemáticas de bancos e financeiras. Essas instituições, ao promoverem descontos indevidos em benefícios de idosos (muitos deles analfabetos e sem acesso à informação), geram uma enxurrada de litígios. Segundo o Banco Central (2023), 67% das reclamações contra instituições financeiras referem-se a cobranças não autorizadas – como retenções ilegais em aposentadorias.
Estes não são ‘casos isolados’, mas a face visível de um sistema perverso: enquanto o debate público foca em supostos ‘abusos’ de advogados, bancos transformam contas de idosos em caixas eletrônicos particulares, debitando valores à revelia da lei". Alega também, que "Apesar de não existir proibição do advogado com suplementar atuar fora do seu Estado, é importante destacar que as advogadas ADRIANA MARTINS BATISTA e NATHALIE COUTINHO PEREIRA, citadas na decisão são de Caxias-MA, residentes no Maranhão desde quando nasceram e que isso por si só já gera segurança, transparência nos serviços prestados e nas boas relações diretas com sua carteira de clientes.
Com isso, é claro, possuem escritório fixo na cidade, o qual se destaca na região pelo grande fluxo diário". Sustenta ainda, que "TODOS os pedidos de levantamento de Alvarás realizados pelo Escritório COUTINHO & MARTINS Advocacia, formado por Adriana Martins e Nathalie Coutinho, são feitos em nome da parte autora, conforme determina o art. 513, §1º, do CPC, bem como, somente peticiona os honorários sucumbências em nome das patronas, como prevê o art. 85, §2º, do CPC, sem qualquer desvio processual.
Ou seja, não há substituição processual indevida (art. 18, CPC) ou apropriação de valores: os alvarás são expedidos ao cliente, e os honorários advocatícios seguem tramitação autônoma. Ademais, a alegação de que as advogadas abandonam causas após obtenção de alvarás é tecnicamente impossível, uma vez que, o levantamento dos valores pelo cliente exige comparecimento pessoal do autor ao banco, com apresentação de documento de identidade (Lei 13.169/2015 – proteção a idosos) sendo assim, os honorários contratuais são recebidos pelas advogadas após o cliente retirar os valores, conforme ajuste prévio (art. 22, Estatuto da Advocacia).
Por fim, a narrativa de litigância predatória desmorona ante a estrita observância das normas processuais e a transparência na tramitação dos valores. A crítica à atuação do escritório, portanto, carece de fundamento objetivo, configurando perseguição à advocacia (art. 7º, Lei 8.906/94)". Enfatiza, que "IV.V.I. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF/88): A decisão que suspende os processos impede as vítimas de fraudes bancárias de reparar danos materiais e morais, violando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Enquanto os processos permanecem sobrestados, resultando em prejuízos as partes que continuam sofrendo descontos ilegais (Art. 42, CDC) e pagando por serviços não contratados (Art. 39, IV, CDC); IV.V.II. OFENSA À DIGNIDADE PROFISSIONAL E DIREITO À IMAGEM (ART. 5º, X, CF/88): A decisão agravada macula a reputação das advogadas em uma cidade pequena, atribuindo-lhes condutas criminosas sem prova (Art. 373, CPC: ônus da prova) e viola a impenhorabilidade dos honorários advocatícios (Art. 133, CF/88), privando-as de renda essencial para subsistência (caráter alimentício).
IV.V.III. INVERSÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, CDC): O sobrestamento beneficia os bancos, que seguem lucrando com práticas abusivas (Art. 39, CDC), bem como punindo as vítimas, em clara afronta ao princípio da vulnerabilidade (Art. 4º, I, CDC), resultando na violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, LV, CF/88 + Art. 9º, CPC), impossibilitando o contraditório prévio sobre a suspensão geral dos processos; e sem análise individualizada dos casos (Art. 489, §1º, IV, CPC: fundamentação insuficiente).
IV.V.VI. INCENTIVO À IMPUNIDADE: Os bancos interpretam a decisão como aval para persistir em ilícitos (Art. 927, CPC: prevenção de dano). A conexão com a "prevenção de dano" surge indiretamente, pois a decisão judicial que sobrestou os processos pode criar um ambiente de impunidade sistêmica". Afirma mais, que "Os honorários advocatícios possuem natureza salarial e caráter alimentar, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.876.202/SP) e pelo STF (ADI 5.526/DF).
São impenhoráveis (Art. 833, IV, CPC) porque constituem a única fonte de renda de muitas advogadas, que arcam com custos fixos (funcionários, infraestrutura) e investem anos de trabalho em cada caso. Desta forma, a proibição de recebimento equivale a uma penhora indireta, sufocando economicamente a atividade técnica (Art. 5º, XIII, CF/88: livre exercício profissional)". Argumenta, por fim, que "A manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente e irreparável prejuízo, qual seja, a ausência de prestação jurisdicional nos processos suspensos, fazendo com que a parte autora continue sofrendo descontos indevidos por tempo indeterminado.
A decisão do r. Magistrado, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça com o sobrestamento dos autos, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição, quando é tirado da posição de ofensor/predador e passa a figurar como preza/ofendido/vítima, gerando ainda um precedente perigoso para o ordenamento jurídico quando restringe o acesso do advogado aos seus honorários advocatícios, renda essa que possui natureza alimentar.
Ademais, se faz necessário que todos os processos contendo a decisão em destaque sejam incluídos em Segredo de Justiça, uma vez que seu conteúdo pode trazer prejuízos irreparáveis à reputação das advogadas recorrentes. HÁ de se concluir, portanto, que são razões que justificam o periculum in mora: a. A suspensão por tempo indeterminado de milhares de processos em que figuram no polo ativo pessoas carentes, idosas, vulneráveis e endividadas, sofrendo descontos indevidos em seus benefícios, sacrificando sua subsistência e, com isso afastando dessas pessoas a prestação jurisdicional necessária. b.
A constrição dos honorários advocatícios dos defensores que estas subscrevem, sacrificando sua subsistência, uma vez que os honorários são o salário do advogado, indispensáveis a sua manutenção. Não apreciação liminar, per se, pode causar dano irreparável às partes ofendidas pela decisão atacada". Com esses argumentos, requer “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, tirando todos os processos do sobrestamento, bem como seja expedidos todos os alvarás pendentes; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, tirando todos os processos de sobrestamento, bem como sejam expedidos todos os alvarás pendentes e suspensão de qualquer investigação de natureza ética ou criminal; d) Seja habilitada a OAB/MA para figurar nos autos como Amicus Curiae; e) Caso entenda pelo prosseguimento de eventuais investigações, que os processos permaneçam tramitando normalmente, sem distinção, até sua conclusão; f) que seja determinada a inclusão em SEGREDO DE JUSTIÇA de todos os processos contendo a decisão atacada, uma vez que seu conteúdo pode trazer prejuízos irreparáveis à reputação das causídicas bem como abrir precedente para serem usadas em citações; g) Requer que os documentos juntados pela secretaria da segunda vara intitulado “INFORMAÇÕES RELEVANTES” seja desentranhado do processo de origem assim como a certidão e decisão proferida pelo juiz. h) Retratação pública quanto à imputação indevida de litigância abusiva ao escritório; i) Agravo instruído nos termos do artigo 1017, § 5º, CPC; Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça Com o provimento deste Agravo, com certeza, estará sendo aplicada a mais lídima e autêntica justiça!
Termos em que, Pede e espera deferimento".
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
JÁ o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ativo se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”