Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – [email protected] PROCESSO Nº. 0809986-34.2021.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: DELEGADO DE POLICIA CIVIL Réu: RONIS CLEUDE BARBOSA GOMES
DECISÃO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que permanecem diligências pendentes de cumprimento pela Autoridade Policial, não obstante determinação expressa constante na decisão de ID 153225278, proferida em 02/07/2025, que acolheu manifestação ministerial de ID 50239165, e fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização das seguintes providências: a) A autoridade policial faça a juntada aos autos o Laudo de Exame Documentoscópico, conforme informação de que foi encaminhado ao ICRIM para perícia, fl. 8, ID 49322406, sem prejuízo das demais que julgar necessárias.
Constata-se que já foram expedidas dez reiterações à Autoridade Policial - a primeira, por meio do ID 52081445 (06/09/2021), que deferiu as diligências ministeriais, a segunda, pela reiteração em ID 54790899 (20/10/2021), a terceira em ID 69205201 (14/06/2022), a quarta em ID 73625193 (12/08/2022), a quinta em ID 86370425 (24/02/2023, a sexta em ID 98559082 (07/08/2023), a sétima em ID 111413915 (06/02/2024), a oitava em ID 138858492 (20/01/2025), a nona em ID 153225278 (02/07/2025) e a décima em ID 159876701 (10/09/2025) - sem que até o presente momento tenha sido comprovado o efetivo cumprimento das providências determinadas, o que evidencia descumprimento reiterado do comando judicial.
O presente Inquérito Policial nº 076/2021, instaurado em 09/07/2021 (ID 49322403), sob responsabilidade do 2º Distrito de Policial de Imperatriz, tramita há mais de 04 (quatro) anos, sem conclusão das diligências essenciais à formação da opinio delicti, o que configura atraso injustificado na investigação e viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que esta Vara Criminal possui diversos inquéritos pendentes de cumprimento de diligências há considerável lapso temporal, situação que compromete a eficiência da persecução penal e a efetividade da prestação jurisdicional, exigindo maior diligência das autoridades policiais responsáveis. Diante disso, DETERMINO que seja intimada pessoalmente a Autoridade Policial do 2º Distrito de Policial de Imperatriz, para que cumpra integralmente, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, as diligências acima especificadas, comprovando nos autos o efetivo atendimento das determinações judiciais OFICIE-SE, ainda, à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Maranhão, para ciência da reiterada desídia da unidade policial, com expressa menção ao Inquérito Policial nº 076/2021, instaurado em 09/07/2021, e às decisões de ID 52081445, ID 54790899, ID 69205201, ID 73625193, ID 86370425, ID 98559082, ID 111413915, ID 138858492, ID 153225278 e ID 159876701, que já determinaram o cumprimento das diligências pendentes.
SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o cumprimento da diligência, prevalecendo o que primeiro ocorrer. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal