RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391/RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527/MA), FABIO FELIPE CHAVES (OAB 12646/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo: 0810381-36.2019.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM Autor(a): JOSÉ CARLOS PEREIRA LUCENA Requerido(a): SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização de Seguro DPVAT intentada por JOSÉ CARLOS PEREIRA LUCENA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o pagamento de saldo remanescente do seguro DPVAT, decorrente de acidente de transito que diz ter sofrido em 28/10/2016. No mais, informou que sofreu debilidade de natureza permanente que lhe deixou incapacitado para suas atividades habituais, de modo que requereu os benefícios da justiça gratuita, assim como pugnou pela procedência da ação, com a condenação da seguradora ré no pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou vários documentos à inicial, dentre esses relatório de atendimento médico, boletim de ocorrência, documentos pessoais e procuração. Citada, a seguradora ré contestou a ação e refutou todos os termos da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 37372888). Juntou documentos de representação e procedimento administrativo. Réplica apresentada (Id 45752529). Decisão de saneamento na qual as questões preliminares foram resolvidas (Id 46825434).
Designada audiência, foi realizada perícia médica no estado físico da parte autora, conforme laudo acostado aos autos, não havendo acordo entre as partes quando proposto em audiência (Id 71924386 e Id 71926001). Alegações finais sustentadas apenas pela ré (Id 96181189). Era o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente cumpre dizer que estão presentes os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento. Compulsando-se os autos, restou comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a debilidade permanente da vítima, ficando, como se percebe, obrigada a seguradora ré a pagar a indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude de seguro DPVAT, pouco importando que o veículo causador do evento seja ou não identificado, e se identificado, se esteja ou não a sua documentação em dia, de modo que não vale os argumentos da ré nesse sentido, para se eximir de sua responsabilidade. De outra parte, a debilidade do(a) requerente está comprovada através da perícia médica realizada durante a audiência de instrução designada nos autos, quando se concluiu que em decorrência do acidente ele ficou com DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA DE REGIÃO PÉLVICA (Id 71924386).
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/12/2023, 00:00
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E como se não bastasse o referido laudo, ainda trouxe a parte autora o Boletim de Ocorrência, que traz todas as informações sobre o fatídico acidente, sendo patente seu direito de receber o seguro relativo à invalidez permanente previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, verbis: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação da Lei Nº 11.945/04.06.2009).
Portanto, os documentos juntados pelo(a) requerente são conclusivos, sem contar que referida debilidade restou constatada nos autos através de perícia médica. Do quantum a ser indenizado Ab initio, é importante ressaltar que o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres – Seguro DPVAT tem regulamentação na Lei n.º 6.194/74, que em seu art. 3.º dispõe sobre os valores a serem recebidos pelos beneficiários da indenização decorrente de acidentes automobilísticos.
Referido diploma legal foi derrogado com a edição da Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que trouxe, dentre as novas modificações, inovações quanto aos valores a serem recebidos a título de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT. Disso, temos que há duas situações distintas: uma quanto a sinistros ocorridos até 30 de Maio de 2007, que seriam então regulamentados pelo art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, aplicando-se o teto de “até” 40 (quarenta) salários mínimos para os casos de invalidez permanente.
Outra situação diz respeito aos acidentes ocorridos posteriormente à inovação legislativa, nos quais se aplica o teto de “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso em tela, observa-se que o acidente ocorreu em 28/10/2016. Assim sendo, da forma como postulou a parte autora, deve ser aplicado o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), disposto no artigo 3º, inciso II, da referida lei, e não o valor previsto na antiga redação da Lei de DPVAT.
Por sua vez, a Lei nº 11.945/09 de 04 de julho de 2009, alterou dispositivos da Lei nº 6.194/74 que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que passou a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Redação da Lei nº 11.945/04.06.2009)
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009).
A fixação da indenização em percentuais menores, proporcionalmente ao grau de invalidez, atende justamente o espírito do legislador quando, expressamente, estipulou as indenizações, no caso de DPVAT, em "até" R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, ainda que comprovada a debilidade permanente, a indenização não deve ser fixada no percentual máximo, pois não ficou a parte autora incapacitada para o trabalho e nem tampouco de desempenhar suas funções habituais, conclusão essa obtida na própria perícia médica realizada nos autos.
A repercussão da lesão foi pouca, isso considerando o membro que foi afetado. Nesse passo, deve ser tomado como parâmetro o percentual da tabela anexa à lei do DPVAT. Acerca da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se afigura correta, considerando-se também o que dispõe que o art. § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974: § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009).
Tal entendimento se coaduna com as decisões do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Recurso não conhecido. (Recurso Especial 1.119.614-RS (2008/0252723-3) Órgão Julgador Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior). (grifou-se). Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria da seguinte forma: Súmula 474- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Compulsando-se os autos, especificamente ao laudo médico retro, depreende-se que houve DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA DE REGIÃO PÉLVICA (Id 71924386).
Relativamente à lesão constatada na REGIÃO PÉLVICA, verifica-se que o grau de invalidez da parte promovente é de natureza RESIDUAL, correspondendo à percentagem de 10% (dez por cento) sob o percentual previsto na tabela para o membro lesionado, que é de 100% (cem por cento) [R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)], conforme bem explanado no laudo retro, o que totaliza o valor de R$ 1.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais).
Como dito, a lesão foi de natureza RESIDUAL, não tendo ficado a parte requerente incapacitada integralmente, fato que ratifica a reduzida repercussão da lesão no membro afetado. Nos autos, restou incontroverso que houvera o pagamento administrativo da importância supra, inclusive, a maior, já que o autor recebera R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) - Id 37372888.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a eficácia da execução de citada verba, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se eletronicamente as partes, através de seus advogados. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do feito, e em caso de inércia, arquive-se. Havendo pagamento voluntário e concordância da parte autora, expeça-se o competente alvará. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Tudo cumprido, arquive-se, com baixas. Borra do Corda/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA