Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Imperatriz
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA
- Advogado
- SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810507-37.2025.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A REQUERIDO: MARLY SILVA MORAES
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO promovida por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS, em razão da perda do prazo legal para o ato quando do falecimento de sua esposa, a Sra. MARLY MORAIS DOS SANTOS, óbito ocorrido em janeiro de 2022. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, documentos da de cujus e a declaração de óbito (ID 150123169). Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pelo deferimento do pedido (ID 161704490).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a procedência do feito, cabendo o julgamento antecipado por tratar-se de questão de direito. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio.
A legitimidade do requerente está demonstrada pela certidão de casamento e pela declaração de óbito, restando claro seu vínculo como cônjuge sobrevivente. As provas apresentadas, em especial a Declaração de Óbito (ID 150123169), convergem num só sentido: a Sra. MARLY MORAIS DOS SANTOS existiu, era lavradora, casada com o autor e faleceu em janeiro de 2022, no município de Bacabal–MA, conforme declaração de óbito e o sepultamento no Cemitério Campo Santo do Juçaral na cidade de Bacabal–MA.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento de óbito da Sra. MARLY MORAIS DOS SANTOS, nos termos do art. 80 e art. 109 da . Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos cartorários. Determino, ainda, que a via original da Declaração de Óbito seja entregue na Secretaria Judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
