Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810690-31.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003714-94.2016.8.10.0052 – PINHEIRO/MA AGRAVANTE: JOSELINE SODRÉ CAMPOS. ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA Nº 7.686). AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA Nº 6.100).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO FATO GERADOR PRIMÁRIO DO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR DO NOME DO CONSUMIDOR. AGRAVAMENTO SUBSEQUENTE QUE NÃO ALTERA O COMANDO SENTENCIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SEGURO-GARANTIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O título executivo que fixa o marco inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso vincula a fase executiva, impondo a observância da data correspondente ao fato gerador primário do ilícito, não podendo ser deslocado por ocorrências posteriores que apenas agravem o dano.
2. A “negativação do nome” do consumidor, quando não integrante da causa de pedir, configura consequência ulterior da conduta lesiva, insuficiente para redefinir o marco temporal fixado na sentença transitada em julgado.
3. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, não sendo o seguro-garantia judicial meio idôneo a afastar tais penalidades, por não constituir adimplemento espontâneo da obrigação
4. Recurso desprovido.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Joseline Sodré Campos, em 11/04/2025, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão, proferida em 15/01/2025 (ID 138538766 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA respondendo pela 2ª Vara da mesma Comarca, Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado em 18/07/2022 em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para HOMOLOGAR os cálculos do executado e DECLARAR o valor de R$ 21.326,79 (vinte e um mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) como o débito total correto. Considerando a existência de saldo remanescente a ser executado, uma vez que o cálculo apresentado em impugnação está datado do ano de 2022, ou seja, há mais de 02 anos, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito conforme cálculos doravante homologados.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados no Id 86642886 em favor da exequente, obedecidas as formalidades legais". Em suas razões recursais contidas no ID 44440500, aduz a parte agravante que “a grotesca impugnação em suma se ressume a um pedido de aceite de ‘recebimento da apólice de seguro-garantia’, sem qualquer fundamento, aliado a ‘contestação’ da data de início dos juros, sob alegação de que o evento danoso se iniciou na data da negativação do nome do autor, isto em 21/05/2017”.
Aduz, mais, que “o início das ilegalidades cometidas pela executada, ora impugnante, se deu quando esta, injusta e ilegalmente, interrompeu o serviço básico de fornecimento da energia do domicílio do autor, isto em 17/10/2016, isso sendo indiscutível. Frisando que fora anexado a inicial documentos que atestaram tal fato (ID 70465486 – Pág. 12 a 14)”. Alega, também, que “a Executada não realizou o pagamento voluntario, tendo em verdade a suplicada apontado com clareza que realizou ‘SEGURO-GARANTIA’, impugnando a execução (…) o seguro-garantia judicial que pretende o exequente que supostamente garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais, incluídas multas e indenizações.
No entanto, como tal depósito é a título de garantia do juízo, não há isenção do devedor ao pagamento da multa e honorários de cumprimento de sentença previstos no art. 523 do CPC”. Com esses argumentos, requer “os benefícios da gratuidade da justiça em sede de recurso, este já deferido desde o processo principal; b. Que seja recebido o presente recurso por preencher todos os requisitos de admissibilidade COM EFEITO SUSPENSIVO; c.
Que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a
DECISÃO recorrida, no sentido de não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reformado a
DECISÃO de ID. 117322525, para que seja liberado o valor bloqueado e determinado a penhora complementar do valor, levando em consideração o valor devido com a devida aplicação de multa e honorários de cumprimento de sentença, ambos a base de 10% (dez por cento), corresponderia na data dos últimos cálculos, 10 de setembro de 2024, R$32.724,94 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), este devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento (...)”.
Este relator indeferiu o pleito liminar em 22/04/2025 (ID 44510906). A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes do ID 45213819 defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 46002951).
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Joseline Sodré Campos em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando à satisfação de condenação pecuniária decorrente de ação indenizatória cujo título judicial transitou em julgado.
Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: i) o juízo de origem observou corretamente os parâmetros fixados no título judicial; e ii) são devidos ou não a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A Juíza de 1º grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos fornecidos pela parte executada, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado.
É que o título judicial é claro ao determinar que os juros moratórios devem ser computados a partir do evento danoso, cujo marco fático, no caso, corresponde à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica (17/10/2016), fato gerador primário do ilícito. Naturalmente, a posterior “negativação do nome” da parte autora, ocorrida tempos depois (25/01/2017), não integrou a causa de pedir original, e nem constituiu capítulo autônomo da condenação, tratando-se, quando muito, de agravamento subsequente do dano, incapaz de deslocar o marco inicial fixado na sentença transitada em julgado.
Para além disso, a decisão agravada deixou de considerar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, embora seja incontroverso que a executada não procedeu ao pagamento voluntário do débito no prazo legal. A apresentação de seguro-garantia judicial, aliás, não substitui o adimplemento espontâneo, razão pela qual não afasta a incidência das penalidades legais, consoante inteligência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, colacionada a seguir: ………. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022)”. ………. Malgrado posicionamento em sentido diverso, reputo que afastar tais verbas na hipótese implica esvaziar a função coercitiva do cumprimento de sentença e premiar comportamento protelatório, contrariando a efetividade jurisdicional e a boa-fé objetiva, de modo que se mostra insubsistente o fundamento embasador da homologação dos cálculos apresentados pela executada.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer como corretos os critérios de atualização adotados pela exequente, com juros moratórios a partir do evento danoso (interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 17/10/2016), correção monetária pelo INPC e incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ordenando que o cumprimento de sentença prossiga com base nesses parâmetros, competindo ao juízo de origem, com auxílio de seu contador, caso haja necessidade, sanar quaisquer dúvidas a respeito da atualização aritmética do montante devido.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810690-31.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0003714-94.2016.8.10.0052 – PINHEIRO/MA AGRAVANTE: JOSELINE SODRÉ CAMPOS ADVOGADA: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA Nº 7.686) AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA Nº 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Joseline Sodré Campos, em 11/04/2025, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 15/01/2025 (Id. 138538766 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada em 18/07/2022, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para HOMOLOGAR os cálculos do executado e DECLARAR o valor de R$ 21.326,79 (vinte e um mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) como o débito total correto. Considerando a existência de saldo remanescente a ser executado, uma vez que o cálculo apresentado em impugnação está datado do ano de 2022, ou seja, há mais de 02 anos, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito conforme cálculos doravante homologados.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados no Id 86642886 em favor da exequente, obedecidas as formalidades legais." Em suas razões recursais contidas no Id. 44440500, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) a grotesca impugnação em suma se ressume a um pedido de aceite de “recebimento da apólice de seguro-garantia”, sem qualquer fundamento, aliado a “contestação” da data de início dos juros, sob alegação de que o evento danoso se iniciou na data da negativação do nome do autor, isto em 21/05/2017.” Aduz, mais, que “(…) o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO é aquele que o executado realiza sem oposição ao valor exigido, isto dentro do prazo legal, o que inegavelmente não ocorreu no caso em tela.
JÁ o DEPÓSITO EM GARANTIA, ou mesmo SEGURO-GARANTIA é aquele cujo executado realiza, mas consigna o levantamento até a solução de sua impugnação ou mesmo trânsito em julgado da execução, o que se deu no presente processo. Assim essas modalidades de depósito não se confundem, são aliás completamente distintas, tendo finalidades jurídicas diferentes.” Alega, também, que “(…) por não ter havido PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, a penalidade esculpida no art. 523, §1º do CPC é plenamente devida.” Com esses argumentos, requer: “(…) a.
Os benefícios da gratuidade da justiça em sede de recurso, este já deferido desde o processo principal; b. Que seja recebido o presente recurso por preencher todos os requisitos de admissibilidade COM EFEITO SUSPENSIVO; c. Que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a
DECISÃO recorrida, no sentido de não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reformado a
DECISÃO de ID. 117322525, para que seja liberado o valor bloqueado e determinado a penhora complementar do valor, levando em consideração o valor devido com a devida aplicação de multa e honorários de cumprimento de sentença, ambos a base de 10% (dez por cento), corresponderia na data dos últimos cálculos, 10 de setembro de 2024, R$32.724,94 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), este devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento." No Id. 44440048, consta decisão do Eminente Desembargador Tyrone José Silva, proferida em 11/04/2025, nos seguintes termos: "Com relação ao processo de 1º grau, verifico a prévia distribuição do recurso n.º 0810479-92.2025.8.10.0000.
Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da prevenção verificada, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino o encaminhamento do presente recurso a(o) desembargador(a) prevento(a), ou ao seu sucessor no órgão colegiado, com as baixas devidas."
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
JÁ o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.