Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0810690-76.2023.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: LUCIRENE BRITO DE CARVALHO e outros Réu: A Apurar
DECISÃO
I – DO
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria para apurar crime previsto no artigo art. 302, do Código de Trânsito. Com vista dos autos o Parquet Estadual pugnou pelo arquivamento do inquérito, por ausência de justa causa no que tange à autoria delitiva e à dinâmica dos fatos (ID 99172255). É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal em vigor.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Na persecutio criminis, qualquer provocação dando conta da prática de crime de ação pública, enseja a deflagração da atividade estatal de perquirição (artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal). Destarte, levadas a termo as diligências de estilo, restando concluído o procedimento policial, ou subsistindo elementos de convicção a que se prescinda a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado, exsurge a incumbência ao órgão ministerial de impingir a providência que, pelo acervo probatório incluso, se revela adequada.
Conforme elencado no Diploma processual, três são as atitudes que poderão ser perpetradas pelo Ministério Público, para a propositura da ação penal: a) promover a ação penal, intentando denúncia (artigo 46 do Código de Processo Penal); b) promover a realização de diligências tendentes à adequada instrução do feito (artigo 16 do Código de Processo Penal); c) promover o arquivamento dos autos (ou dos elementos de convicção subsistentes) ante a ausência de suportes jurídicos ou probatórios a darem azo ao oferecimento da denúncia (artigo 28 do Código de Processo Penal).
Na hipótese de assistir razão à derradeira opção (situação "c"), a Lei Adjetiva colima, in verbis: Art.
28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Na hipótese de acolhimento da pretensão de arquivamento dos autos pelo juízo, erige-se uma preambular indagação que necessariamente dimanará ulteriores constatações. O mandamento que promove o arquivamento é ato decisório? Etimologicamente, o vocábulo decisão advém do latim decisione, ao passo que semanticamente designa resolução, opção, firmeza. Ao alvedrio de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, o ato que ordena o arquivamento do procedimento policial, ou das peças de informação, tem cunho decisório, sendo que "consubstancia-se [...] em ato de natureza processual subjetivamente complexo, isto é, complementado necessariamente por órgão jurisdicional – juiz ou tribunal, – ao qual é atribuído, com exclusividade, pelo ordenamento jurídico, o poder de decidir"1.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA sustenta que: De se ver que o arquivamento do inquérito gera direito subjetivo ao investigado em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta. E se assim é, referido ato não deixa de ser uma decisão, com efeitos jurídicos sobremaneira relevantes. E, mais.
Caracteriza-se também como decisão dado que, ao juiz, em tese, caberia providência diversa, ou seja, discordar do requerimento de arquivamento (art. 28, CPP) e submeter a questão ao exame da Chefia da instituição do Ministério Público. Não se trata, pois de mero despacho de impulso ou de movimentação.2 Com efeito, Damásio E. de Jesus também reputa à determinação que manda arquivar os autos de inquérito policial a condição de decisão.
O arquivamento do inquérito policial ou as peças de informação em razão da ausência de contingente probatório suficiente a supedanear a deflagração da ação penal, estar-se-ia perante decisão com força de coisa julgada formal. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal é o julgamento do Habeas Corpus nº 66.625, decidido em 23 de agosto de 1.988, conduzido pelo relator Ministro Octávio Gallotti, que, em seu voto, prelecionou com a seguinte argúcia: O arquivamento, por não impedir pesquisas supervenientes (art. 18 do CPP), não produz coisa julgada formal.
É "decisão tomada rebus sic stantibus", no dizer de Hélio Tornaghi (Processo Penal, ed. 1952, p. 293). Por isso mesmo, não se lhe pode negar efeito assemelhado à preclusão ou à coisa julgada formal, porque o levantamento das suas consequências está necessariamente a depender de ocorrência da modificação de um estado de fato, ou seja, do surgimento de novas provas. Assim, a possibilidade da superação do efeito do despacho determinante do arquivamento está subordinada à transitoriedade da motivação da promoção do Ministério Público e da decisão judicial que a acolheu.
Art.
18. “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia” (Código de Processo Penal). Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. Compulsando os autos, verifica-se que, das diligências realizadas, concluiu-se pela ausência de indícios de autoria do crime em apuração, uma vez que o acidente de trânsito com morte foi provocado pela própria vítima que perdeu o controle da motocicleta ao passar por um quebra-molas e caiu, não existindo assim a quem imputar qualquer crime, o que impossibilitou a deflagração da ação penal.
Ocupando-se do art. 28 do Código de Processo Penal JULIO FABBRINI MIRABETE escreveu: O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este de acordo com o Princípio da Obrigatoriedade deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo para avaliar da existência ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento.
Pode também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado sob uma das causas excludentes da ilicitude (art. 23, 24, 25 e 128 etc. do CP). O requerimento deve ser fundamentado, já que o dispositivo se refere às razões invocadas para o arquivamento. Assim, para o desencadeamento da ação penal reclama-se a existência da materialidade do fato típico e antijurídico, bem como a presença de indícios de autoria.
Tem-se no direito processual penal a presença do princípio da obrigatoriedade, quando de ação penal incondicionada se tratar, desde que o membro do Ministério Público tenha em mãos a materialidade delituosa e os indícios de autoria. Sem estas condições, a ação impetrada será tida como inepta.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO de Inquérito Policial por ausência de provas de autoria do crime em apuração, devendo ser dada baixa na Distribuição, observadas as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se os investigados e a(s) vítima(s), se houver(em). Após, arquivem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito respondendo Portaria 4935/2023