Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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0810691-45.2024.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS (OAB 41452-GO)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DA COSTA TOLENTINO (OAB 9348-AM)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por J.
L. D. S. em desfavor de
C. B.
L. D. S. , todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Proferida decisão concedendo a tutela de evidência pleiteada para determinar a dissolução do vínculo conjugal (id. 134244013). Designada audiência de conciliação/mediação, as partes transigiram (id. 185177216). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de homologação de acordo de divórcio deve ser analisado à luz dos princípios que norteiam o direito de família. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo apresentado pelas partes preenche todos os requisitos legais para sua homologação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731, prevê que o juiz deve homologar os acordos extrajudiciais em matéria de família, desde que estejam em conformidade com a ordem pública e os bons costumes, o que é o caso dos autos.
No presente caso, não há qualquer impedimento ou óbice à homologação do acordo. As partes estão devidamente representadas e assistidas por advogados(as), e manifestaram sua vontade de maneira livre e consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento. Ressalte-se que a autonomia das partes é amplamente respeitada em nosso ordenamento jurídico, especialmente em acordos que envolvem a dissolução do vínculo matrimonial, desde que não contrariem disposições legais.
Ademais, a homologação do acordo atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a solução amigável evita a continuidade de um litígio que, além de desnecessário, poderia gerar maiores desgastes emocionais e financeiros às partes envolvidas. Especificamente sobre os termos do acordo, transcrevo algumas cláusulas: [...]
2) DO PEDIDO: Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO - que foi convertido em CONSENSUAL nesta audiência, onde as partes declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, pois não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE, os laços que os uniam. As partes apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 07/12/2011, perante o Cartório Tabelionato de Notas e Registro Público de Presidente Figueiredo - AM, e declararam que estão separados de fato desde 21/09/2023.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO .
3) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS (CRIANÇA/ADOLESCENTE) OU INCAPAZES: As partes declararam em audiência que da união NÃO conceberam filhos em comum.
4) DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: A requerente, Sra.
REQUERENTE: J.
L. D. S. , solicitou ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do cartório do Cartório Tabelionato de Notas e Registro Público de Presidente Figueiredo - AM, na certidão de casamento registrada supracitada, para que este realize a alteração do nome da requerente para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de CELMA DE SOUZA BRUCE, bem como acerca do novo estado civil dos divorciandos.
5) DOS BENS E DA PARTILHA: As partes declararam em audiência que NÃO constituíram bens na constância do casamento.
6) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si. [...] Dessa forma, verifico que o acordo firmado entre as partes não viola qualquer disposição legal ou princípio de ordem pública, estando em perfeita conformidade com a legislação aplicável e refletindo a vontade livre e consciente dos requerentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 185177216), via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). OFICIE-SE à Serventia Extrajudicial competente para que promova a averbação do divórcio, bem como voltará a requerida a voltar a assinar com o nome de solteira: CELMA DE SOUSA BRUCE, mantendo-se os demais dados.
Custas judiciais e honorários advocatícios dispensados (art. 90, §3º, do CPC). DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual, ambos por meio eletrônico. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
0810691-45.2024.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS (OAB 41452-GO)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DA COSTA TOLENTINO (OAB 9348-AM)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por J.
L. D. S. em desfavor de
C. B.
L. D. S. , todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Proferida decisão concedendo a tutela de evidência pleiteada para determinar a dissolução do vínculo conjugal (id. 134244013). Designada audiência de conciliação/mediação, as partes transigiram (id. 185177216). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de homologação de acordo de divórcio deve ser analisado à luz dos princípios que norteiam o direito de família. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo apresentado pelas partes preenche todos os requisitos legais para sua homologação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731, prevê que o juiz deve homologar os acordos extrajudiciais em matéria de família, desde que estejam em conformidade com a ordem pública e os bons costumes, o que é o caso dos autos.
No presente caso, não há qualquer impedimento ou óbice à homologação do acordo. As partes estão devidamente representadas e assistidas por advogados(as), e manifestaram sua vontade de maneira livre e consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento. Ressalte-se que a autonomia das partes é amplamente respeitada em nosso ordenamento jurídico, especialmente em acordos que envolvem a dissolução do vínculo matrimonial, desde que não contrariem disposições legais.
0810691-45.2024.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS (OAB 41452-GO)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DA COSTA TOLENTINO (OAB 9348-AM)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por J.
L. D. S. em desfavor de
C. B.
L. D. S. , todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Proferida decisão concedendo a tutela de evidência pleiteada para determinar a dissolução do vínculo conjugal (id. 134244013). Designada audiência de conciliação/mediação, as partes transigiram (id. 185177216). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de homologação de acordo de divórcio deve ser analisado à luz dos princípios que norteiam o direito de família. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo apresentado pelas partes preenche todos os requisitos legais para sua homologação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731, prevê que o juiz deve homologar os acordos extrajudiciais em matéria de família, desde que estejam em conformidade com a ordem pública e os bons costumes, o que é o caso dos autos.
No presente caso, não há qualquer impedimento ou óbice à homologação do acordo. As partes estão devidamente representadas e assistidas por advogados(as), e manifestaram sua vontade de maneira livre e consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento. Ressalte-se que a autonomia das partes é amplamente respeitada em nosso ordenamento jurídico, especialmente em acordos que envolvem a dissolução do vínculo matrimonial, desde que não contrariem disposições legais.
Processo nº 0810691-45.2024.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: Processo Segredo de Justiça Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS (OAB 41452-GO) Requerido(s): Processo Segredo de Justiça Advogado(s):Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DA COSTA TOLENTINO (OAB 9348-AM) INTIMAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, Dra. GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS (OAB 41452-GO), para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 08/07/2026 às 08:30 horas, que se realizará por videoconferência na Sala das audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- IPEDE, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejusccodos1..( No campo usuário insira seu nome; Senha: tjma1234).
Podendo comparecer presencialmente ao CEJUSC- IPEDE para participar de audiência, localizado Rua Francisco Alves Lisbino, n 1020, bairro São Sebastião, Predio da Faculdade IPEDE (ponto de referência ao lado do Beach Tenis). Telefone 99 99644-8723. Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara .. Codó(MA), Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 RAIMUNDA MARIA LOPES DE SOUSA Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA
Ademais, a homologação do acordo atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a solução amigável evita a continuidade de um litígio que, além de desnecessário, poderia gerar maiores desgastes emocionais e financeiros às partes envolvidas. Especificamente sobre os termos do acordo, transcrevo algumas cláusulas: [...]
2) DO PEDIDO: Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO - que foi convertido em CONSENSUAL nesta audiência, onde as partes declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, pois não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE, os laços que os uniam. As partes apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 07/12/2011, perante o Cartório Tabelionato de Notas e Registro Público de Presidente Figueiredo - AM, e declararam que estão separados de fato desde 21/09/2023.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO .
3) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS (CRIANÇA/ADOLESCENTE) OU INCAPAZES: As partes declararam em audiência que da união NÃO conceberam filhos em comum.
4) DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: A requerente, Sra.
REQUERENTE: J.
L. D. S. , solicitou ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do cartório do Cartório Tabelionato de Notas e Registro Público de Presidente Figueiredo - AM, na certidão de casamento registrada supracitada, para que este realize a alteração do nome da requerente para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de CELMA DE SOUZA BRUCE, bem como acerca do novo estado civil dos divorciandos.
5) DOS BENS E DA PARTILHA: As partes declararam em audiência que NÃO constituíram bens na constância do casamento.
6) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si. [...] Dessa forma, verifico que o acordo firmado entre as partes não viola qualquer disposição legal ou princípio de ordem pública, estando em perfeita conformidade com a legislação aplicável e refletindo a vontade livre e consciente dos requerentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 185177216), via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). OFICIE-SE à Serventia Extrajudicial competente para que promova a averbação do divórcio, bem como voltará a requerida a voltar a assinar com o nome de solteira: CELMA DE SOUSA BRUCE, mantendo-se os demais dados.
Custas judiciais e honorários advocatícios dispensados (art. 90, §3º, do CPC). DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual, ambos por meio eletrônico. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
Ademais, a homologação do acordo atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a solução amigável evita a continuidade de um litígio que, além de desnecessário, poderia gerar maiores desgastes emocionais e financeiros às partes envolvidas. Especificamente sobre os termos do acordo, transcrevo algumas cláusulas: [...]
2) DO PEDIDO: Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO - que foi convertido em CONSENSUAL nesta audiência, onde as partes declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, pois não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE, os laços que os uniam. As partes apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 07/12/2011, perante o Cartório Tabelionato de Notas e Registro Público de Presidente Figueiredo - AM, e declararam que estão separados de fato desde 21/09/2023.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO .
3) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS (CRIANÇA/ADOLESCENTE) OU INCAPAZES: As partes declararam em audiência que da união NÃO conceberam filhos em comum.
4) DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: A requerente, Sra.
REQUERENTE: J.
L. D. S. , solicitou ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do cartório do Cartório Tabelionato de Notas e Registro Público de Presidente Figueiredo - AM, na certidão de casamento registrada supracitada, para que este realize a alteração do nome da requerente para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de CELMA DE SOUZA BRUCE, bem como acerca do novo estado civil dos divorciandos.
5) DOS BENS E DA PARTILHA: As partes declararam em audiência que NÃO constituíram bens na constância do casamento.
6) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si. [...] Dessa forma, verifico que o acordo firmado entre as partes não viola qualquer disposição legal ou princípio de ordem pública, estando em perfeita conformidade com a legislação aplicável e refletindo a vontade livre e consciente dos requerentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 185177216), via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). OFICIE-SE à Serventia Extrajudicial competente para que promova a averbação do divórcio, bem como voltará a requerida a voltar a assinar com o nome de solteira: CELMA DE SOUSA BRUCE, mantendo-se os demais dados.
Custas judiciais e honorários advocatícios dispensados (art. 90, §3º, do CPC). DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual, ambos por meio eletrônico. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
Processo nº 0810691-45.2024.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: Processo Segredo de Justiça Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS (OAB 41452-GO) Requerido(s): Processo Segredo de Justiça Advogado(s):Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DA COSTA TOLENTINO (OAB 9348-AM) INTIMAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a ré, por meio de seu advogado Dr. ALEXANDRE DA COSTA TOLENTINO (OAB 9348-AM), para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 08/07/2026 às 08:30 horas, que se realizará por videoconferência na Sala das audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- IPEDE, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejusccodos1..( No campo usuário insira seu nome; Senha: tjma1234).
Podendo comparecer presencialmente ao CEJUSC- IPEDE para participar de audiência, localizado Rua Francisco Alves Lisbino, n 1020, bairro São Sebastião, Predio da Faculdade IPEDE (ponto de referência ao lado do Beach Tenis). Telefone 99 99644-8723. Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara .. Codó(MA), Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 RAIMUNDA MARIA LOPES DE SOUSA Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA