Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO CEDENIR DE LIMA
- Advogado
- MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810692-45.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Cediço que, para o regular prosseguimento do feito, a petição inicial deve estar devidamente instruída, atendendo aos requisitos legais exigidos.
Nesse sentido, a ausência de documentos essenciais configura vício que obsta o adequado processamento da demanda. Contudo, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito e nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatada a deficiência da exordial, deve ser oportunizado o saneamento. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, justificando o vínculo com o endereço informado.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
