Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0810693-02.2021.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMILSON SILVA SOUSA
Advogado
ROMULO DE SOUSA COSTA (OAB 17425/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0810693-02.2021.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMILSON SILVA SOUSA
Advogado
ROMULO DE SOUSA COSTA (OAB 17425/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0810693-02.2021.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMILSON SILVA SOUSA
Advogado
ROMULO DE SOUSA COSTA (OAB 17425/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0810693-02.2021.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ADEMILSON SILVA SOUSA
Advogado
ROMULO DE SOUSA COSTA (OAB 17425/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0810693-02.2021.8.10.0040 APELANTES: GABRIEL SANTOS DE SOUSA E OUTROS Advogado: Rômulo de Sousa Costa – OAB/MA 17.425 APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Procuradoria Geral do Município de Matões Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MÁQUINA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Acidente de Trânsito movida em desfavor do Município de Imperatriz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos em favor de Gabriel e Ademilson; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais à autora Antonia Lucielma, proprietária do veículo; e (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município de Imperatriz responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo incontroverso o nexo causal entre a atuação da máquina pública e os danos sofridos pelos autores.
4. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 3.000,00 para Gabriel e Ademilson) e de danos estéticos (R$ 3.000,00 apenas para Ademilson) atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos comprovados, ausência de sequelas permanentes e a função compensatória e pedagógica da indenização.
5. Não há comprovação de abalo psicológico ou lesão à esfera íntima da autora Antonia Lucielma, de modo que a sua exclusão da condenação por danos morais não configura omissão nem violação de direito, restringindo-se seu prejuízo à esfera patrimonial, já reparada pela indenização material.
2024
1 evento
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMULO DE SOUSA COSTA
Advogado
ROMULO DE SOUSA COSTA (OAB 17425/MA)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810693-02.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GABRIEL SANTOS DE SOUSA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por GABRIEL SANTOS DE SOUSA, ADEMILSON SILVA COSTA e ANTONIA LUCIELMA SANTOS DE SOUSA, em face do Município de Imperatriz, no qual aduz que foram vítimas de acidente de trânsito, sendo agente causador veículo no exercício da prestação de serviços à prefeitura de Imperatriz, tendo imprudência, imperícia e negligência como principais fatores. Assim, pugna pela reparação dos danos materiais sofridos cumulativamente com danos morais e danos estéticos.
Sem Contestação. Quando oportunizado a produção de provas, o requerente reiterou a exordial, enquanto o Município de Imperatriz, pugnou pela improcedência total da ação, ante a ausência de comprovação que o veículo envolvido no acidente pertencia ou estava a serviço do município. Relatados.
DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. No caso dos autos, conforme o documento de id. 49614243, a parte requerente trafegava retilineamente e detinha a prioridade de tráfego e a causa determinante do acidente de tráfego com vítimas com lesões foi o comportamento perigoso do veículo V2 (XCMG/GR1803BR, cor amarela) por avançar no cruzamento quando as condições de trânsito não eram favoráveis para fazê-lo com segurança, interceptando a trajetória do veículo V1 (HONDA/CG150 Fan ESI, placa NXG-7932).
Tal acidente acarretou no prejuízo material avaliado em R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), somados ao valor de R$ 101,46 (cento e um reais e quarenta e seis centavos) referentes a desvalorização do veículo em virtude do acidente de trânsito calculados sobre a razão de 1,5% do valor do veículo segundo a tabela FIPE. Conforme o entendimento dos tribunais pátrios, é devida a indenização por danos materiais por desvalorização do veículo em razão de acidente de trânsito, pois por melhor que seja o reparo, o veículo sempre tem desvalorização na revenda.
6. A majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando houver aumento relevante da condenação em grau recursal, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser mantido o percentual de 10% fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A fixação de indenizações por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e o sofrimento efetivamente demonstrado.
2. A mera condição de proprietária do veículo envolvido em acidente, sem prova de repercussões emocionais relevantes, não justifica a condenação por danos morais.
3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais exige modificação substancial do valor da condenação em sede recursal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 00025129420168110039, Rel. Des. Valmir Alaercio dos Santos, j. 11.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0002709-39.2014.8.26.0415, Rel.
Des. Adilson de Araujo, j. 12.05.2022.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Gabriel Santos de Sousa, Ademilson Silva Costa e Antonia Lucielma Santos de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município de Imperatriz ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos apenas a dois dos autores.
Na origem os autores alegam que foram vítimas de acidente de trânsito ocasionado por máquina pesada vinculada ao Município de Imperatriz, que, segundo alegam, trafegava de forma imprudente e colidiu com o veículo (motocicleta), de propriedade de Antonia, conduzido por Gabriel (condutor) e Ademilson (passageiro). Os autores sustentam que o evento gerou danos materiais, com a destruição parcial do bem, bem como danos morais e estéticos, decorrentes das lesões físicas e psicológicas sofridas, motivo pelo qual postularam a condenação do Município ao pagamento de indenização.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o dever do Município de indenizar apenas os autores Gabriel e Ademilson por danos morais (R$ 3.000,00 cada) e danos estéticos (R$ 3.000,00 somente para Ademilson), além de danos materiais no valor de R$ 1.223,00 e R$ 101,46 por desvalorização do bem, excluindo a autora Antonia da reparação por danos extrapatrimoniais. Nas razões recursais, os apelantes pugnam, em síntese, pela majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, diante da desproporcionalidade entre os prejuízos experimentados e as quantias arbitradas pelo juízo a quo.
Alegam que a fixação da indenização, nos moldes definidos na sentença, não atende aos critérios da razoabilidade, tampouco ao caráter compensatório e pedagógico que devem nortear a indenização por danos extrapatrimoniais. Destacam, ainda, a omissão da sentença quanto à autora Antonia Lucielma Santos de Sousa, proprietária do veículo envolvido no acidente, que não foi contemplada com indenização por danos morais, mesmo tendo sofrido perda patrimonial significativa e privação prolongada do uso de seu bem.
Requerem, assim, que seja reformada a sentença para reconhecer também seu direito à compensação moral. Por fim, requerem a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração das verbas indenizatórias arbitradas a título de danos morais e estéticos, bem como à condenação por danos morais em favor da autora Antonia Lucielma, proprietária do veículo envolvido, além do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Inicialmente, ressalto não haver dúvidas acerca da responsabilidade objetiva do Município de Imperatriz, posto que devidamente comprovado o nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado aos autores, prescindindo de culpa, já que este responde objetivamente pelos danos causados pelos atos ou omissões de seus servidores a terceiros, conforme determina o referido dispositivo.
No que tange aos valores arbitrados na sentença, o magistrado de primeiro grau, com base na análise dos elementos probatórios dos autos - especialmente o laudo de acidente de trânsito (ID 43633056) e os documentos médicos e periciais (ID´s 43633057, 43633058, 43633059 e 43633060) - fixou indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores Gabriel e Ademilson, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos para Ademilson.
Reconheceu, também, os danos materiais na quantia de R$ 1.223,00 (mil, duzentos e vinte e três reais), conforme nota fiscal juntada no ID 43633061, mais R$ 101,46 (cento e um reais e quarenta e seis centavos) pela desvalorização do bem, nos moldes da tabela FIPE. Tais valores encontram-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração:
1) a ausência de provas de incapacidade permanente, sequelas de alta gravidade ou procedimentos médicos de longa duração;
2) o grau da lesão física e a repercussão emocional efetivamente demonstrada;
3) a função reparatória e sancionatória da indenização, que não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o valor da indenização, nesses casos, deve ser arbitrado com cautela e ponderação, atendendo ao prudente arbítrio judicial, com base nas circunstâncias concretas e na extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
A saber: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTO EM RAZÃO DE BURACO NA VIA PÚBLICA. PRECARIEDADE DA VIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO IMPROVIDO. Restando evidenciada a responsabilidade do Ente Estatal pela negligência/omissão do dever de conservação e sinalização da via pública, sobre a existência de buraco, circunstância determinante para a ocorrência dos danos causados ao Autor, em decorrência da queda da motocicleta.
Se o quantum indenizatório esta de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, rejeita-se o pleito de minoração. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 00025129420168110039, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5 .000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3 .- HÁ de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5 .- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014 .8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Não se revela desarrazoado, tampouco ínfimo, o montante arbitrado pelo juízo de origem.
Com relação à autora Antonia Lucielma, verifica-se que não restaram comprovados danos de ordem moral. Sua participação restringiu-se à condição de proprietária do veículo, sem qualquer indício de sofrimento íntimo concreto, de abalo psicológico ou de impacto extraordinário em sua dignidade pessoal que extrapole o mero dissabor decorrente da perda temporária do bem. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, também não merece acolhimento.
A sentença arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos exatos termos do art. 85, § 2º do CPC. A alteração do percentual está condicionada à existência de condenação substancialmente maior em sede recursal, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual deve ser mantido o percentual fixado.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos acima mencionados. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Dessa forma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Acidente – Colisão traseira – Presunção relativa daquele que colide na traseira – Ressarcimento de danos em razão de comprovados prejuízos com transporte, pelo tempo em que o bem ficou na oficina para reparados – Vistoria/Perícia cautelar que demonstrou danos estruturais, perda de originalidade e desvalorização do veículo – Comprovação de desvalorização do bem, até porque, é fato notório que, por melhor que seja o reparo, um veículo batido sempre tem desvalorização na revenda – Autora que tem o direito a ressarcir o valor pago a título de franquia – Art. 786, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais – art. 85, parágrafo 11º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10502329220208260100 SP 1050232-92.2020.8.26.0100, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 30/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Nesse sentido, verifica-se que o ente público possui responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, cabia ao Município de Imperatriz, para eximir-se da responsabilidade de indenizar, demonstrar que o fato em debate amolda-se nas seguintes situações:
1. Fortuito e força maior;
2. Fatos de terceiros; ou
3. Culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Nessa esteira é o entendimento da jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PELA DOR MORAL. NOVACAP. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE.
1. Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo.
2. O simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, a impossibilidade de se estabelecer conclusivamente, por meio de perícia, a causa determinante e o nexo de causalidade - até mesmo porque a própria autora alterou o estado de fato do objeto periciado - não se confunde com a hipótese de inversão do ônus probatório, de modo que esse critério de julgamento pudesse ser aproveitado ao autor diante de laudo pericial inconclusivo.
3. Tendo ocorrido o fato da administração, o dano e havendo nexo causal entre eles, cabe ao Estado, para se eximir do dever de indenizar, a comprovação de alguma das excludentes da responsabilidade, que são caso (i) fortuito e força maior; (ii) fatos de terceiros ou (iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
4. O consumidor torna-se responsável pela inadequação técnica e segurança das instalações internas das unidades usuárias, o que engloba os danos e defeitos nestas decorrentes da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado de energia, cuja rede interna não passava pelo medidor de energia.
5. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1293923, 07521186220188070016, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Tendo em vista, que não restou demonstrado nenhuma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, resta patente o dever de indenizar do Réu. Como se sabe, o dano não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, como preceitua o art. 944 do Código Civil.
Nessa senda, o ônus probatório do direito é incumbido à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que restou configurado no valor encartado pela via documental. Sobre esse entendimento, é como também decidem os demais Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANO MATERIAL – FALTA DE QUANTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dano material necessita ser quantificado e comprovado, não havendo se falar em indenização de dano incerto.
2. O dano moral pressupõe comprovação de fundado abalo, capaz de provocar constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações relevantes na esfera íntima da pessoa humana. Sem efetiva prova, a improcedência é de rigor.
3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10134060652085001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018) Assim, das provas encartadas nos autos, resta induvidoso a existência do evento danoso e dos prejuízos suportados pela parte autora. Logo, é devida a indenização a título de dano material no importe de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), somados ao valor de R$ 101,46 (cento e um reais e quarenta e seis centavos) referentes a desvalorização do veículo em virtude do acidente de trânsito calculados sobre a razão de 1,5% do valor do veículo segundo a tabela FIPE.
No que concerne aos danos morais, impõe-se verificar que há elementos nos autos que permitem concluir que os autores experimentaram verdadeira situação de angústia em virtude do sofrimento relacionado ao próprio evento. Assim, reconhecido o direito à reparação, apresenta-se para exame o questionamento a respeito do montante indenizatório. Na respectiva fixação, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves assim disserta: "em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, justamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vitima Responsabilidade civil ", n° 94.5, pág. 414, 6a ed. , Saraiva.
Assim, atento a tais critérios, bem como considerando os danos decorrentes do acidente, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo como razoável a importância de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais para Gabriel Santos de Sousa e R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais para Ademilson Silva Sousa. No tocante ao dano estético, os tribunais pátrios entendem que é necessária a indenização, mesmo que mínima, quando a vítima é submetida a procedimento cirúrgico e suas consequências cotidianas em decorrência do acidente.
Nesse sentido: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu, impugnando apenas as verbas indenizatórias. Apelação não conhecida quanto à insurgência em relação ao orçamento para alinhamento da motocicleta acolhido na r. sentença, por ausência de impugnação específica na contestação. Inovação em sede recursal.
O autor vivenciou momentos de dor e angústia na ocasião do acidente, recebeu atendimento médico de urgência e foi submetido a tratamento cirúrgico, seguido de longo período de convalescença, com tratamento fisioterápico e a necessidade de receber auxílio de outros, durante algum período, para a realização das atividades diárias. Danos morais caracterizados, ainda que a situação tenha se normalizado.
Indenização razoavelmente fixada. Dano estético, mesmo mínimo, que está presente. Indenização mantida. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e não provida. (TJ-SP - AC: 10367201920188260001 São Paulo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/05/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo como razoável a importância de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos estéticos para Ademilson Silva Sousa.
Ante ao exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a importância de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), somados ao valor de R$ 101,46 (cento e um reais e quarenta e seis centavos) referentes a desvalorização do veículo em virtude do acidente de trânsito calculados sobre a razão de 1,5% do valor do veículo segundo a tabela FIPE a título de dano material, com correção monetária e juros moratórios.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Condeno, ainda, o réu no pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais para Gabriel Santos de Sousa e R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais para Ademilson Silva Sousa. e a importância de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos estéticos para Ademilson Silva Sousa, com correção monetária e juros, da data da sentença, calculados de acordo com a redação atual do art. lº-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o requerido nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública