Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810695-53.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ÂNGELO MARTINS PANTOJA ALVES, ASSISTIDO POR CAROLINA CHRISTIANE DE SOUZA MARTINS ADVOGADAS: ANNA CAROLINNA MORAES - OAB MA26847; JESSICA NUNES SOUSA - OAB MA24099-A AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 6ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO
Nº. __________/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RESERVA DE VAGA EM ENSINO SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por estudante aprovado no vestibular da UEMA, sem apresentação imediata de certificado de conclusão do ensino médio. O agravante, classificado em 8º lugar, encontra-se regularmente matriculado no 3º ano, com previsão de cumprimento de 75% da carga horária mínima no segundo semestre de 2025, pleiteando apenas a reserva de vaga.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir judicialmente a reserva de vaga em curso superior a candidato aprovado em vestibular, mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, desde que demonstrada iminência de cumprimento da carga horária mínima legal exigida.
III. Razões de decidir A jurisprudência admite a mitigação da exigência contida no art. 44, II, da LDB, em situações excepcionais, nas quais o candidato aprovado encontra-se prestes a concluir o ensino médio, evidenciando mérito acadêmico e ausência de prejuízo a terceiros. A reserva de vaga, sem prejuízo aos demais candidatos, harmoniza-se com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e promoção do direito à educação (arts. 205 e 208, V, da CF/1988), não configurando afronta à legalidade ou à isonomia.
O periculum in mora está caracterizado pelo risco de perda definitiva da vaga, inviabilizando o exercício do direito à educação, mesmo com a posterior apresentação do certificado.
IV. Dispositivo Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Setembro de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810695-53.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ÂNGELO MARTINS PANTOJA ALVES, ASSISTIDO POR CAROLINA CHRISTIANE DE SOUZA MARTINS ADVOGADAS: ANNA CAROLINNA MORAES - OAB MA26847; JESSICA NUNES SOUSA - OAB MA24099-A AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 6ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ÂNGELO MARTINS PANTOJA ALVES, assistido por sua genitora, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811488-86.2025.8.10.0001, que indeferiu o pedido liminar de reserva de vaga no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, sob o fundamento da ausência de fumus boni iuris. Em suas razões, o agravante alega que foi aprovado em 8º lugar no vestibular PAES/2025 da UEMA para o curso de Arquitetura e Urbanismo, turno diurno, campus São Luís; contudo, a matrícula foi obstada pela exigência editalícia de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, documentos que ainda não poderia fornecer por estar regularmente matriculado e em curso no 3º ano do ensino médio, com previsão de cumprimento de 75% da carga horária legal no segundo semestre de 2025.
Pretende, com isso, apenas a reserva da vaga para o segundo semestre letivo de 2025, sem prejuízo a outros candidatos convocados para o semestre inicial.
É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, os quais estão presentes. O direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, deve ser interpretado de maneira que favoreça o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme capacidade de cada indivíduo.
O art. 208, inciso V, da CF/88, garante o acesso ao ensino superior de acordo com a aptidão de cada um. Embora a estabeleça que a graduação é destinada a candidatos que concluíram o ensino médio, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Maranhão vem mitigando essa exigência em situações excepcionais, quando comprovada a capacidade intelectual do candidato.
O Tribunal de Justiça do Maranhão tem decidido reiteradamente que, em casos semelhantes, quando o candidato demonstrou aprovação no vestibular e está próximo de concluir o ensino médio, é cabível a reserva da vaga para o semestre subsequente, de modo a preservar o direito à educação sem causar prejuízos ao processo seletivo. O periculum in mora também está presente, pois a ausência de tutela poderá resultar na perda definitiva da vaga conquistada, impossibilitando o ingresso no curso superior mesmo com a comprovação futura de capacidade e regularidade escolar.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ESTUDANTE NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.
1. A concessão de tutela provisória encontra-se subordinada ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar o aluno cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula do estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
3. O risco da demora está evidenciado na exiguidade do prazo para matrícula, tornando evidente o risco de perda da vaga pretendida.
4. Confirmada a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão singular, necessário condicionar a sua manutenção à frequência concomitante do agravante no ensino médio e no curso superior para o qual foi aprovado, bem como à entrega posterior do comprovante de conclusão do segundo grau tão logo emitido pela instituição de ensino médio.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03834132320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil: – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21556460320228260000 SP 2155646-03.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023); ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO. LIMINAR DEFERIDA.
LAPSO TEMPORAL DESAUTORIZADOR DE REVERSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO.
I - Não obstante a ausência de conclusão do ensino médio, tal circunstância, aliada aos comandos constitucionais dos arts. 205 e 208 da CF/88, não tem o condão de impedir a matrícula e frequência da impetrante em curso superior, máxime por lhe ser garantido o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, de modo a possibilitar avanço nos cursos e séries, através de avaliação de aprendizado;
II - há de se harmonizarem as exigências legais e objetivas (de apresentação de certificado de conclusão de ensino superior) com as garantias constitucionais que garantem/asseguram o acesso a níveis mais elevados de ensino conforme o mérito individual (CF, art. 208, V). Na espécie, classificando-se inclusive no 1º lugar do seletivo da UEMA, para o Curso de Licenciatura em Química, a impetrante, na realidade, revelou seu mérito e amadurecimento intelectual que lhe habilita à progressão no ensino, não sendo razoável interrompê-la por não apresentar certificado de conclusão que inclusive poderia ser apresentado assim concluído o ensino médio;
III - remessa necessária não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00007787120188100070 MA 0321532019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). Nesse sentido: AI 0805939-45.2018.8.10.0000, da relatoria da Exmª. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA; AI 0814791-82.2023.8.10.0000 e AC 0838658-38.2022.8.10.0001, ambos da minha relatoria.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal, para determinar à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA que reserve a vaga do agravante no curso de Arquitetura e Urbanismo, turno diurno, campus São Luís, para o semestre 2025.2, condicionando sua matrícula à apresentação do certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio, assim que disponíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Não havendo recurso, encaminhem-se os autos à PGJ. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora