Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0810695-60.2019.8.10.0001 Parte exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte executada: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao ISS. No curso do processo, a parte executada apresentou apólice de seguro-garantia, a qual foi inicialmente contestada pelo ente público e objeto de análise em sede de agravo de instrumento. Após a decisão da instância superior, que condicionou a aceitação do seguro à observância do adicional de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, a MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME colacionou aos autos o endosso nº 003, adequando o valor da cobertura.
Intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS manifestou-se contrariamente ao aceite, sustentando a intempestividade da oferta por não ter sido realizada no prazo do art. 8º da LEF, reiterando o pedido de penhora de ativos financeiros.
É o relatório.
Decido. A controvérsia reside na possibilidade de aceitação de seguro-garantia oferecido após o prazo de citação, quando este já contempla o acréscimo legal de 30%. No que tange à tese de intempestividade arguida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, observa-se que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 15, inciso II, faculta ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, sendo que o seguro-garantia judicial foi expressamente equiparado a estas modalidades por força do art. 9º, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Tal prerrogativa é reforçada pelo art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a equivalência do seguro-garantia ao dinheiro, desde que o valor segurado não seja inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao equiparar o seguro-garantia ao dinheiro, afastando a possibilidade de recusa imotivada pelo credor, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART. 835, § 2º, DO CPC. (...)
3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR). (...)
5. Recurso especial conhecido e provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2128204 PR 2023/0258560-6 - Publicado em 17/05/2024 Nesse contexto, a recusa da Fazenda Pública baseada exclusivamente no transcurso do prazo de cinco dias previsto no art. 8º da LEF não encontra amparo na jurisprudência consolidada. O princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do CPC, orienta que a execução, embora realizada no interesse do credor, deve processar-se pelo modo menos gravoso à parte executada.
A manutenção de bloqueios eletrônicos ou a negativa de aceite de garantia líquida e idônea, quando preenchidos os requisitos legais, configura rigor excessivo que pode comprometer a saúde financeira da MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME sem trazer benefício concreto adicional à garantia da execução. Considerando que o endosso nº 003 apresentado pela MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME elevou o valor segurado para R$ 751.010,56 (setecentos e cinquenta e um mil e dez reais e cinquenta e seis centavos), montante este que abrange o débito principal atualizado, os honorários advocatícios e o adicional de 30% exigido pela norma processual e pela decisão de segundo grau, verifica-se que o juízo encontra-se integralmente garantido.
A higidez da apólice e a solvabilidade da seguradora não foram objeto de impugnação específica pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, limitando-se o ente público a questões meramente formais de prazo que, como visto, são superáveis pela faculdade de substituição e reforço de penhora a qualquer tempo. Portanto, a garantia ofertada revela-se apta a suspender atos executivos e permitir o exercício da defesa por meio de embargos.
Diante do exposto, defiro o aceite da apólice de seguro-garantia nº 02-0742-1718884 e seus respectivos endossos apresentados pela MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME, declarando garantido o juízo para todos os efeitos legais. Determino o imediato levantamento de eventuais ordens de bloqueio via SISBAJUD ou restrições via RENAJUD que tenham sido efetivadas em desfavor da executada após a apresentação da referida garantia.
Lavre-se o termo de penhora sobre o seguro-garantia. Ato contínuo, intime-se a MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal de 30 dias, contados da intimação do termo de penhora, conforme art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Publique-se e intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública
2025
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0810695-60.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/03/2019 10:05:59 Valor da causa: R$ 366.836,09 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME Advogado: RJ123433 - LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
DECISÃO
JUDICIAL
1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros. Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854). Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores: (i) excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º); (ii) irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais; (iii) impenhoráveis, desde que arguida a impenhorabilidade pela parte executada, sem necessidade de embargos ou nova decisão (CPC, art. 833 c/c REsp 1812780/SC, REsp 2061973-PR e STJ/Tema Repetitivo 1235).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial. Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º). Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º). Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16).
2. Do bloqueio judicial de veículos. Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s). Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
2023
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0810695-60.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/03/2019 10:05:59 Valor da causa: R$ 366.836,09 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Executado: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - OAB RJ123433
DESPACHO
JUDICIAL
1.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petição de id's. 87515553, 93615336 e 104581647.
2.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. São Luís, 26 de outubro de 2023. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão. Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80. Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16).
3. Da hipótese de não localização de valores e de veículos. Caso inexitosas as diligências, fica, desde logo, determinada a imediata suspensão do processo (Lei de Execuções Fiscais, art. 40), com intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender necessário.
4. Demais determinações. Deixo de conhecer a petição do Executado de Id. 125904315, considerando a negativa da Fazenda Pública quanto à garantia apresentada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0810695-60.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/03/2019 10:05:59 Valor da causa: R$ 366.836,09 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME Advogado: RJ123433 - LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
DECISÃO
JUDICIAL
1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros. Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854). Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores: (i) excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º); (ii) irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais; (iii) impenhoráveis, desde que arguida a impenhorabilidade pela parte executada, sem necessidade de embargos ou nova decisão (CPC, art. 833 c/c REsp 1812780/SC, REsp 2061973-PR e STJ/Tema Repetitivo 1235).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial. Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º). Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º). Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16).
2. Do bloqueio judicial de veículos. Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s). Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão. Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80. Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16).
3. Da hipótese de não localização de valores e de veículos. Caso inexitosas as diligências, fica, desde logo, determinada a imediata suspensão do processo (Lei de Execuções Fiscais, art. 40), com intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender necessário.
4. Demais determinações. Deixo de conhecer a petição do Executado de Id. 125904315, considerando a negativa da Fazenda Pública quanto à garantia apresentada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito