Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0810695-87.2021.8.10.0000 Recorrente: Francisco Hudson Lima de Souza Advogada: Júlia Paloma Coelho Nascimento (OAB/MA 22.545) Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Maria Luíza Ribeiro Martins
DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Francisco Hudson Lima de Souza, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0810695-87.2021.8.10.0000. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido para que o recorrente voltasse a cumprir pena em regime aberto a título de prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica.
No agravo em execução penal, a decisão foi reformada pela 3ª Câmara Criminal, a qual determinou ao Juízo das Execuções Penais para que imponha a regressão de regime de pena, do aberto para o semiaberto (Id. 38035228). Sobreveio REsp, alegando contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão violou o princípio da razoabilidade. Pleiteia, ainda, concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (Id. 38451426).
Contrarrazões não apresentadas, por inércia. É relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Na argumentação desenvolvida pelo recorrente, não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, aqui aplicada por analogia, o que inviabiliza a condição do presente recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “[...] evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 2075044, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 04/12/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0810695-87.2024.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Do Estado do Maranhão Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Agravado: Francisco Hudson Lima de Souza Procuradora de Justiça: Drª. Regina Maria da Costa Leite Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ART. 50 E ART. 118, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA IMPOSTA EM PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O Reeducando Francisco Hudson Lima de Souza foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, todavia, no dia 23 de fevereiro alcançou o regime aberto, passando a cumprir pena em prisão domiciliar por meio de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno. 2.Compulsando os autos, constato que o apenado foi preso em flagrante no dia 06 de novembro de 2023 as 23h10min, proc. nº 0825660-81.2023.8.10.0040, por ter descumprir a condição inerente ao regime aberto na modalidade prisão domiciliar imposta na decisão (ID. 75.1), qual seja, o recolhimento domiciliar noturno. 3.Acrescenta-se ainda que, o próprio apenado confessa que estava em via pública em sede de audiência de justificação realizada no dia 19 de março de 2024 (ID. 171.1/172.2). 4.Ante o exposto, dúvidas não existem quanto ao descumprimento da medida imposta na decisão de ID. 75.1, motivo suficiente para que seja determinado a regressão de regime do agravado, visto que trata de falta grave, conforme nos ensina o art. 50, inciso V, da Lei de Execuções penais, veja-se: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas”. 5.De mais a mais, o art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade da regressão de regime caso o apenado venha cometer falta grave, hipótese do caso em discussão, uma vez que estava transitando em via pública durante a noite, quando na verdade, deveria estar recolhido em sua residência, medida cautelar imposta no momento em que fora deferido o pedido inicial de progressão e regime do reeducando 6.Por essas razões, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não resta outro caminho a palmilhar que não seja conhecer e dar provimento ao presente agravo, reformando a decisão atacada e, em seguida, determinar ao Juízo das Execuções Penais para que imponha a regressão de regime de pena, do aberto para o semiaberto.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0810695-87.2024.8.10.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão Agravado: Francisco Hudson Lima Sousa Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza
DESPACHO
Encaminhem-se os autos para Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme o art. 671 do RI/TJMA.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Execução Penal Número Processo: 0810695-87.2024.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Francisco Hudison Lima de Souza Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de maio de 2024 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
7. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graça Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, inconformado com a decisão (ID. 35642226) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, permitindo que o agravado voltasse a cumprir pena em regime aberto a título de prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. Em suas razões, alega que o Juízo de Execução equivocou-se quando indeferiu o pedido de regressão de regime, visto que o agravado foi intimado pessoalmente da decisão (75.1) que concedeu a progressão de regime para o aberto, condicionando o benefício ao recolhimento noturno e monitoramento eletrônico, contudo, o reeducando descumpriu a medida correspondente a permanência em sua residência durante a noite, o que gera por consequência, a regressão de regime.
Por outro lado, foram interpostas contrarrazões de Agravo de Execução Penal (ID.35642222), pela Defensoria Pública, requerendo pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a Decisão. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (ID.37218793).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo em execução penal. O Reeducando Francisco Hudson Lima de Souza foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, todavia, no dia 23 de fevereiro alcançou o regime aberto, passando a cumprir pena em prisão domiciliar por meio de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno. Dito isso, constato dos autos que o apenado foi preso em flagrante no dia 06 de novembro de 2023 as 23h10min, descumprindo condição inerente ao regime aberto na modalidade prisão domiciliar imposta na decisão, (ID. 75.1), autos nº 0825660-81.2023.8.10.0040.
Acrescenta-se ainda que, o próprio apenado confessa em sede de audiência de justificação realizada no dia 19 de março de 2024, (ID. 171.1/172.2) que estava em via pública fora do horário permitido.
Ante o exposto, dúvidas não existem quanto ao descumprimento da medida imposta na decisão de ID. 75.1, motivo que fundamenta a regressão de regime do reeducando, visto que trata de falta grave, conforme nos ensina o art. 50, inciso V, da Lei de Execuções penais, veja-se: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas”. De mais a mais, o art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade da regressão de regime caso o apenado venha cometer falta grave, hipótese do caso em discussão, uma vez que estava transitando em via pública durante a noite, quando na verdade, deveria estar recolhido em sua residência, devido a medida cautelar imposta no momento em que fora deferida a progressão de regime.
Senão vejamos: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Ainda neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: Penal. Processual. Agravo em Execução. Prática de novo delito no curso da execução. Trânsito em julgado da nova condenação. Prescindibilidade. Regressão de regime. Imposição.
I – A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (inteligência do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais). Agravo provido com vistas a que reformada a decisão atacada e, por conseguinte, determinado a regressão do regime de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto, com a consequente expedição do respectivo mandado de prisão. (AgExPe 0806486-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 26/05/2022)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - PLEITO DE REGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE - CONSECTÁRIO LEGAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO. - A regressão de regime é uma das consequências do cometimento da falta grave. In casu, a magistrada reconheceu a falta grave em desfavor do reeducando, o que impõe a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP - As hipóteses do art. 117 da LEP, de recolhimento residencial de reeducandos, dizem respeito àqueles submetidos ao regime aberto (TJ-MG - AGEPN: 10702150033182002 Uberlândia, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 30/11/2022)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS A TÍTULO DE PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INDISPENSABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O cometimento de falta grave pelo apenado acarreta, necessariamente, a regressão para regime prisional mais gravoso - Recurso provido. (TJ-MG - AGEPN: 10024160107777002 Belo Horizonte, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2021) Por essas razões, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não resta outro caminho a palmilhar que não seja conhecer e dar provimento ao presente agravo, reformando a decisão atacada e, em seguida, determinar ao Juízo das Execuções Penais para que imponha a regressão de regime de pena, do aberto para o semiaberto.
É como voto. São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Execução Penal Número Processo: 0810695-87.2024.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Francisco Hudison Lima de Souza Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de Agravo em Execução a ela anterior, nº 0825373-78.2022.8.10.0000, tramitado perante a eg.
Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria da em. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Em casos assim, o art. 293, § 8º, do RI-TJ/MA, expresso no sentido de que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Essa a regra a ser aplicada, proceda-se à redistribuição dos autos, nos moldes regimentais, a um dos em. integrantes da eg.
Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2024 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator