ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLÁVIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LETÍCIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
2) No caso concreto, a prova grafotécnica foi requerida exclusivamente pela parte agravada, beneficiária da justiça gratuita, de modo que a obrigação de custeio recai sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o ônus da prova da obrigação de custeio da perícia, não impondo ao réu o adiantamento de despesas periciais requeridas exclusivamente pela parte contrária.
4) Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLÁVIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LETÍCIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
2) No caso concreto, a prova grafotécnica foi requerida exclusivamente pela parte agravada, beneficiária da justiça gratuita, de modo que a obrigação de custeio recai sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o ônus da prova da obrigação de custeio da perícia, não impondo ao réu o adiantamento de despesas periciais requeridas exclusivamente pela parte contrária.
4) Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
2024
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Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLAVIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS Advogada: LETICIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que teve o seguinte teor: “Considerando o que houve pedido de perícia pelo Autor, bem como que tem-se como ponto controvertido se houve ou não a contratação do empréstimo consignado através da modalidade de cartão pelo Autor, chamo o feito a ordem, para converter o julgamento em diligência, e defiro o pedido de perícia requerido pelo autor em Petição ID 82468948, pelo que nomeio o perito CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, com endereço na Rua Vitória, Nº 1133, - Quadra 080, Lote 12r – Zona 02, CEP: 87200-384, Cianorte/PR, telefone (44) 99174-8440, e-mail: [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), realizar exame o contrato de empréstimo firmado entre as partes, a fim de atestar a autenticidade da assinatura da autora e do preenchimento dos dados no contrato.
Intime-se o requerido para depositar junto a secretaria da 13º vara cível, localizada no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, nesta comarca, o contrato original firmado entre as partes, acostado à ID 53451108. Caso não depositado, intime-se o perito nomeado para informar sobre a possibilidade de realização da perícia no documento digitalizado.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais no valor de (um mil e quinhentos reais), com base nos casos análogos submetidos a esse juízo, na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, a ser custeado pelo requerido conforme o fixado no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de SÁ. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 27 de fevereiro a 3 de março de 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLÁVIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LETÍCIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da ação indenizatória proposta por Flávio César Pereira dos Santos, na qual foi deferido o pedido de produção de prova pericial, determinando que o custeio da prova grafotécnica fosse suportado pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante aduz que: i) o ônus da prova foi distribuído de maneira incorreta quanto aos honorários periciais, pois a prova pericial foi expressamente requerida pela agravada; ii) a decisão recorrida confundiu o ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, sendo este devido pela parte que requereu a prova; e iii) o art. 95, caput, do CPC, estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova, cabendo ao agravado, como beneficiário da justiça gratuita, requerer a realização da perícia custeada pelo Estado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e atribuir à parte agravada o ônus de custeio da prova pericial. Distribuídos os autos à minha relatoria, deferi o pedido de tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
VOTO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLÁVIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LETÍCIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à distribuição do ônus do custeio da perícia grafotécnica, considerando que a decisão recorrida impôs à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, apesar de a prova ter sido requerida pelo agravado, beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973. Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único.
7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 320/321)”. Desse modo, concluo que o recurso merece provimento parcial, pelas razões que passo a demonstra. Primeiramente, deve ser destacado que a 1ª Tese do IRDR nº 0008932- 65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou fixada nos seguintes termos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
Tendo a parte agravada questionado a autenticidade do contrato em primeiro grau, cabe à parte agravante provar essa autenticidade, o que não significa que o ônus de custear eventual prova pericial deva recair sobre o agravante. As consequências a que se reporta o IRDR são processuais, não representando inversão do ônus do pagamento dessa despesa. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Na espécie, a prova pericial foi requerida apenas pela parte agravada, de modo que caberia a ela custear tal despesa. Todavia, considerando que a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação do art. 95, § 3º, II, do CPC, que prevê que, nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário da justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais deve ser realizado pelo Estado.
A jurisprudência do STJ também caminha na mesma direção, já que não impõe o ônus do pagamento dos custos de prova pericial requerido pela parte contraria. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este.
2. Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção.
3. JÁ o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual".
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Nesse contexto, concluo a decisão agravada deve ser reformada para que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, afastando-se a obrigação do agravante de arcar com tais despesas.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 27 DE FEVEREIRO A 6 DE MARÇO DE 2025.
Desembargador Tyrone José Silva Relator
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de SÁ. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 27 de fevereiro a 3 de março de 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLÁVIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LETÍCIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da ação indenizatória proposta por Flávio César Pereira dos Santos, na qual foi deferido o pedido de produção de prova pericial, determinando que o custeio da prova grafotécnica fosse suportado pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante aduz que: i) o ônus da prova foi distribuído de maneira incorreta quanto aos honorários periciais, pois a prova pericial foi expressamente requerida pela agravada; ii) a decisão recorrida confundiu o ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, sendo este devido pela parte que requereu a prova; e iii) o art. 95, caput, do CPC, estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova, cabendo ao agravado, como beneficiário da justiça gratuita, requerer a realização da perícia custeada pelo Estado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e atribuir à parte agravada o ônus de custeio da prova pericial. Distribuídos os autos à minha relatoria, deferi o pedido de tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
VOTO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLÁVIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LETÍCIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à distribuição do ônus do custeio da perícia grafotécnica, considerando que a decisão recorrida impôs à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, apesar de a prova ter sido requerida pelo agravado, beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973. Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único.
7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 320/321)”. Desse modo, concluo que o recurso merece provimento parcial, pelas razões que passo a demonstra. Primeiramente, deve ser destacado que a 1ª Tese do IRDR nº 0008932- 65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou fixada nos seguintes termos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
Tendo a parte agravada questionado a autenticidade do contrato em primeiro grau, cabe à parte agravante provar essa autenticidade, o que não significa que o ônus de custear eventual prova pericial deva recair sobre o agravante. As consequências a que se reporta o IRDR são processuais, não representando inversão do ônus do pagamento dessa despesa. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Na espécie, a prova pericial foi requerida apenas pela parte agravada, de modo que caberia a ela custear tal despesa. Todavia, considerando que a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação do art. 95, § 3º, II, do CPC, que prevê que, nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre beneficiário da justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais deve ser realizado pelo Estado.
A jurisprudência do STJ também caminha na mesma direção, já que não impõe o ônus do pagamento dos custos de prova pericial requerido pela parte contraria. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este.
2. Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção.
3. JÁ o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual".
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Nesse contexto, concluo a decisão agravada deve ser reformada para que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, afastando-se a obrigação do agravante de arcar com tais despesas.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 27 DE FEVEREIRO A 6 DE MARÇO DE 2025.
Desembargador Tyrone José Silva Relator
R$ 1.500,00
Em que pese o pedido de perícia tenha sido formulado pela parte autora, a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA determinou ônus da comprovação da autenticidade à instituição financeira ou requerida: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (grifei).
Intime-se o requerido para realizar o depósito do valor referente aos honorários judiciais em conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este juízo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias.”. Neste recurso, o agravante alegou que o ônus da prova foi distribuído de maneira incorreta no que se reporta ao honorários periciais, já que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte agravada.
Destacou que não é possível confundir o ônus da prova com o a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para sua realização. Ao final, requereu: “Diante do exposto, requer a agravante seja admitido o presente recurso, recebendo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Pleiteia, ainda, seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, para reformar a decisão que designou perito judicial imputando a responsabilidade à agravada/sucumbente pelo custeio da prova pericial, uma vez que se trata de prova não requerida por esta agravante, nos termos da fundamentação supra”.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência. Considero que o recurso deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. A parte agravante se volta contra decisão proferida em primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, bem como impôs o ônus de arcar com os custos da perícia ao ora recorrente. Examinando os autos, constato que o Agravante tem razão em sua postulação de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil.
4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). Quanto à probabilidade do direito alegado, entendo que resta configurada. Primeiramente, deve ser destacado que a 1ª Tese do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou fixada nos seguintes termos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
Tendo a parte agravada questionado a autenticidade do contrato em primeiro grau, cabe à parte agravante provar essa autenticidade, o que não significa, em primeira análise, que o ônus de custear eventual prova pericial deva recair sobre o ora recorrente. As consequências a que se reporta o IRDR são processuais, não representando inversão do ônus do pagamento dessa despesa. Nos termos do art. 95, caput, do CPC “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Na espécie, a prova pericial foi requerida apenas pela parte agravada, pelo que, aparentemente, a ela cabe custear tal despesa.
Como a parte agravada é beneficiaria da gratuidade da justiça, deve ser aplicada a norma prevista no § 3º do art. 95 do CPC, que prescreve: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência do STJ também caminha na mesma direção, já que também não impõe o ônus do pagamento dos custos de prova pericial requerido pela parte contraria.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este.
2. Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção.
3. JÁ o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual".
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Nesse contexto, tenho que o agravante lorgou demonstrar a probabilidade do direito que alega em sede recursal. Constato também a urgência na concessão da medida, tendo em vista que o agravante pode ser compelido a arcar com os custos da realização de prova pericial que não requereu ou sofrer as consequências processuais pelo eventual não recolhimento dessas despesas.
Assim, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal no caso em análise.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido recursal de urgência para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação sobre o mérito do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão. Cópia servirá como ofício.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FLAVIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0810716-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: FLAVIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS Advogada: LETICIA CARVALHO MECEDO - OAB MA19823 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que teve o seguinte teor: “Considerando o que houve pedido de perícia pelo Autor, bem como que tem-se como ponto controvertido se houve ou não a contratação do empréstimo consignado através da modalidade de cartão pelo Autor, chamo o feito a ordem, para converter o julgamento em diligência, e defiro o pedido de perícia requerido pelo autor em Petição ID 82468948, pelo que nomeio o perito CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, com endereço na Rua Vitória, Nº 1133, - Quadra 080, Lote 12r – Zona 02, CEP: 87200-384, Cianorte/PR, telefone (44) 99174-8440, e-mail: [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), realizar exame o contrato de empréstimo firmado entre as partes, a fim de atestar a autenticidade da assinatura da autora e do preenchimento dos dados no contrato.
Intime-se o requerido para depositar junto a secretaria da 13º vara cível, localizada no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, nesta comarca, o contrato original firmado entre as partes, acostado à ID 53451108. Caso não depositado, intime-se o perito nomeado para informar sobre a possibilidade de realização da perícia no documento digitalizado.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base nos casos análogos submetidos a esse juízo, na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, a ser custeado pelo requerido conforme o fixado no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em que pese o pedido de perícia tenha sido formulado pela parte autora, a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA determinou ônus da comprovação da autenticidade à instituição financeira ou requerida: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (grifei).
Intime-se o requerido para realizar o depósito do valor referente aos honorários judiciais em conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este juízo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias.”. Neste recurso, o agravante alegou que o ônus da prova foi distribuído de maneira incorreta no que se reporta ao honorários periciais, já que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte agravada.
Destacou que não é possível confundir o ônus da prova com o a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para sua realização. Ao final, requereu: “Diante do exposto, requer a agravante seja admitido o presente recurso, recebendo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Pleiteia, ainda, seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, para reformar a decisão que designou perito judicial imputando a responsabilidade à agravada/sucumbente pelo custeio da prova pericial, uma vez que se trata de prova não requerida por esta agravante, nos termos da fundamentação supra”.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência. Considero que o recurso deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. A parte agravante se volta contra decisão proferida em primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, bem como impôs o ônus de arcar com os custos da perícia ao ora recorrente. Examinando os autos, constato que o Agravante tem razão em sua postulação de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil.
4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). Quanto à probabilidade do direito alegado, entendo que resta configurada. Primeiramente, deve ser destacado que a 1ª Tese do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou fixada nos seguintes termos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
Tendo a parte agravada questionado a autenticidade do contrato em primeiro grau, cabe à parte agravante provar essa autenticidade, o que não significa, em primeira análise, que o ônus de custear eventual prova pericial deva recair sobre o ora recorrente. As consequências a que se reporta o IRDR são processuais, não representando inversão do ônus do pagamento dessa despesa. Nos termos do art. 95, caput, do CPC “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Na espécie, a prova pericial foi requerida apenas pela parte agravada, pelo que, aparentemente, a ela cabe custear tal despesa.
Como a parte agravada é beneficiaria da gratuidade da justiça, deve ser aplicada a norma prevista no § 3º do art. 95 do CPC, que prescreve: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência do STJ também caminha na mesma direção, já que também não impõe o ônus do pagamento dos custos de prova pericial requerido pela parte contraria.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este.
2. Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção.
3. JÁ o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual".
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Nesse contexto, tenho que o agravante lorgou demonstrar a probabilidade do direito que alega em sede recursal. Constato também a urgência na concessão da medida, tendo em vista que o agravante pode ser compelido a arcar com os custos da realização de prova pericial que não requereu ou sofrer as consequências processuais pelo eventual não recolhimento dessas despesas.
Assim, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal no caso em análise.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido recursal de urgência para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação sobre o mérito do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão. Cópia servirá como ofício.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator