Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR (OAB 26544/MA)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0812986-23.2025.8.10.0001 Autor: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR - MA26544 Réu: BANCO PAN S/A
SENTENÇA
Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido. A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta. Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas necessárias junto ao presente Núcleo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
