Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813046-35.2021.8.10.0001 24ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 21/7/2025 E FINALIZADA EM 29/7/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA ILANA FRANCO BOUÉRES LAENDER MORAIS RECORRIDO: GENILSON PINHEIRO MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL COM POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 C/C LEI Nº 10.826/2003, ART. 12 C/C CP, ART. 69). BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que reconheceu a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e, por conseguinte, a ilicitude das provas dela decorrentes, que fundamentaram a prisão em flagrante de Genilson Pinheiro Martins pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O pedido recursal visa à reforma da sentença para condenação do Recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consistem em saber se: (i) a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento da moradora, é válida à luz da jurisprudência do STF e do STJ; (ii) as provas constantes dos autos são suficientes para embasar condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, de ocorrência de situação de flagrante delito, conforme orientação do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616).
4. A diligência policial foi precedida de denúncia anônima detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas e guarda irregular de arma de fogo em local exato, por pessoa identificada como “GENILSON”, crimes que são permanentes e justificam o ingresso no imóvel.
5. A entrada dos agentes no domicílio também foi legitimada pelo consentimento verbal expresso da moradora, companheira do Recorrido, testemunhado e corroborado por policial ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o registro audiovisual.
6. Ausente qualquer indício de abuso ou desvio de finalidade, a diligência policial é considerada válida, e as provas obtidas em decorrência são lícitas, não se aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
7. O conjunto probatório - composto por auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais - confirma a materialidade e autoria dos crimes.
8. Reconhecida a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, bem como a vedação à substituição por penas restritivas de direitos e o sursis da pena.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar Genilson Pinheiro Martins pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, em regime inicial fechado; e, em concurso material (CP, art. 69), pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 12), 01 ano, 03 meses e 22 dias de detenção, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto; fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
V. TESES DE JULGAMENTO
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em denúncia anônima específica e consentimento expresso do morador.
2. A ausência de mandado não torna ilícita a busca domiciliar quando há justa causa devidamente demonstrada e inexistem indícios de abuso de autoridade.
3. São lícitas as provas derivadas de diligência policial legítima, não se aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. A reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram o(s) Senhor(es) Desembargador(es) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (Ap) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593,
I) pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, pela qual absolveu Genilson Pinheiro Martins da acusação de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (Lei nº 11.343/2006, art. 33, e Lei nº 10.826/2003, art. 12), ao reconhecer a ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio. Narra a Denúncia que, no dia 09/04/2021, “a equipe do Serviço de Inteligência da Polícia Militar recebeu informação anônima delatando que na Rua 03 do Bairro Cidade Olímpica, próximo ao ponto final de ônibus, o indivíduo de nome ‘GENILSON’ estava traficando drogas em sua própria residência e possuía uma arma de fogo, [tendo a guarnição policial se deslocado ao local], onde foram recebidos por Valéria Costa Ferreira, companheira de GENILSON PINHEIRO MARTINS, a qual permitiu a entrada na guarnição, tendo aquele se apresentado e foi indagado sobre o teor do informe, momento em que admitiu que havia drogas e armas na casa e mostrou que estavam escondidas debaixo da cama.” (ID 46120119).
Aduz o Recorrente (ID 46120248), em suma, que a entrada dos policiais no domicílio foi legítima, ocorrendo com autorização da companheira do Recorrido, inclusive diante de situação de flagrante delito, estando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos por laudos periciais, depoimentos policiais e confissão espontânea do acusado no momento da abordagem; razões pelas quais postula a reforma da sentença para que seja o Recorrido condenado pelos crimes que lhe são imputados, inclusive com valoração negativa dos antecedentes e aplicação da agravante da reincidência.
Contrarrazões (ID 46120252). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja o Recurso conhecido e provido (ID 46207926). É, em síntese, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preliminarmente, do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo de origem concluído pela absolvição do Recorrido, destacando que “os agentes policiais adentraram no imóvel do Genilson Pinheiro, desprovidos de mandado judicial ou outro fundamento concreto que justificasse uma busca domiciliar, tornando nulas as provas ilegalmente obtidas por violação aos direitos fundamentais.” (ID 46120233).
Em relação a essa conclusão, assiste razão ao Recorrente quando aponta erro de julgamento. Primeiramente, importante anotar que o Código de Processo Penal, art. 240, dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, independentemente de mandado, quando fundadas razões a autorizarem para, dentre outras ações, prender criminosos e apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
Quanto ao tema, não se descura de que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (CF, art. 5º, XI). Trata-se de garantia fundamental que, por sua própria natureza, somente pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, não se admitindo arbitrariedades ou medidas infundadas que a flexibilizem indevidamente, principalmente por agentes públicos representantes do Estado, competindo ao Poder Judiciário o poder-dever de apreciação da lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
O c. STF possui entendimento consolidado no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616) no sentido de que “[a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.” Na mesma esteira, o c. STJ compreende “que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.” (STJ - AgRg no HC: 797842 RS 2023/0014598-8, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/06/2023). Desse modo, a busca domiciliar, se indevida, deverá ser reconhecida como nula e, por conseguinte, o serão todas as provas que dela decorram direta ou indiretamente. Em contrapartida, será legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, ainda que a partir de notícia anônima. Feitas tais considerações, observo que o Recorrido foi preso em flagrante delito por policiais militares após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, cumprindo examinar se, para tanto, houve ou não justa causa.
E a resposta é afirmativa. Com efeito, as provas orais produzidas em sede policial e em juízo denotam que a diligência de busca domiciliar somente foi realizada a partir de informações (“denúncias anônimas”) detalhadas obtidas pelo serviço de inteligência da polícia. Essas informações apontavam a exata localização da casa da pessoa identificada como “GENILSON”, situada na Rua 03, Bairro Cidade Olímpica, local em que supostamente estaria ocorrendo tráfico de drogas e sendo guardada irregularmente arma de fogo, hipóteses de crimes permanentes passíveis de prisão em flagrante a qualquer tempo, situação que, inclusive, convolou-se verdadeira.
Em caso dessa natureza, o c. STJ decidiu que “a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. (...). Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.” (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Rel.
Min. Daniela Teixeira, DJe 19/11/2024). Além disso, o testigo Renê Ferreira Monteles Filho, policial que participou diretamente da diligência, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, corrobora os depoimentos colhidos na fase investigativa no sentido de que a entrada na residência onde realizada a prisão em flagrante e apreendidos os objetos ilícitos se deu mediante autorização verbal expressa da moradora Valéria Costa Ferreira, companheira do Recorrido.
Para a hipótese, é válida a busca domiciliar, “ainda que o consentimento não tenha sido documentado por escrito ou em registro audiovisual, quando os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, forem coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.” (STJ - AgRg no RHC 200.123-MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/02/2025 – Informativo nº 847). Além disso, a Corte Superior tem reiteradamente assentado que “devidamente indicados dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso no domicílio [...], em especial a denúncia anônima especificada, bem como a permissão expressa da moradora para a busca domiciliar, [...] não há se falar em nulidade da diligência.” (STJ - AgRg no HC: 841369 AL 2023/0262614-0, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/12/2023). Destarte, a diligência não se revela nula, seja pelas fundadas razões do estado de flagrância, seja pelo consentimento expresso da moradora para ingresso dos policiais na residência, motivos pelos quais permanece hígido o acervo probatório, não havendo falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (“fruits of the poisonous tree”). Nessa toada, resta suficientemente comprovada a materialidade dos crimes, precisamente pelo auto de apreensão e apresentação (ID 46120113 – p. 06), boletim de ocorrência (ID 46120113 – p. 15), e laudos de exames periciais (IDs 46120127, 46120226 e 46120227), que atestam a eficácia da arma (revólver Taurus, calibre 38, nº 282125, com duas munições), e a natureza e quantidade da droga (massa líquida total de 445,794g de maconha).
Quanto à autoria, os depoimentos testemunhais são convergentes e confirmam a denúncia, inclusive que o Recorrido, ao se apresentar aos policiais, admitiu a posse do entorpecente e da arma de fogo, indicando o local onde estavam escondidos, debaixo da cama. Conclui-se, assim, que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar um juízo seguro a respeito da responsabilidade do Recorrido pelos crimes praticados de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art.
33) e posse de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 12), em concurso material (CP, art. 69), pelos quais deve ser condenado. Passa-se, então, à dosimetria das penas. 1ª Fase: A culpabilidade é normal à espécie, e dos autos não se extraem elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes, tampouco há que se falar em comportamento da vítima.
Entretanto, em relação ao vetor dos antecedentes, o Recorrido é reeducando no Processo de Execução Penal nº 0005050-26.2017.8.10.0141, relativo aos processos nºs 0011319-84.2015.8.10.0001 e 0002375-30.2014.8.10.0001, cujas condenações pelo mesmo tipo penal de roubo (CP, art. 157, § 2º) se tornaram definitivas em 07/12/2015 e 06/06/2016, respectivamente, portanto, anteriormente à prática dos crimes sob exame (09/04/2021).
Desse modo, exaspera-se esta circunstância judicial com base no primeiro processo citado, deixando o último para a segunda fase, a fim de evitar indevido bis in idem (STJ – AgRg no HC: 831836 SP 2023/0208195-3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/08/2023). Da mesma forma, justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial específica prevista na Lei de Drogas, art. 42, pois significativa a quantidade apreendida de 445,794g de massa líquida de maconha.
Atribuindo a fração de 1/8 por cada circunstância judicial valorada negativamente, tem-se a pena-base de 06 anos e 03 meses de reclusão, e 625 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; e de 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção, e 11 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva no processo nº 0002375-30.2014.8.10.0001, como já relatado.
Desse modo, exaspera-se a pena-base em 1/6, ficando a pena intermediária no patamar de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; e de 01 ano, 03 meses e 22 dias de detenção, e 12 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento e diminuição. Tem-se, então, a pena definitiva de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; e de 01 ano, 03 meses e 22 dias de detenção, e 12 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Não obstante esse quantitativo, mas em razão da reincidência e valoração negativa de circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 3º), fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena do crime de tráfico de drogas, e o regime semiaberto para o outro delito. A esse respeito, o c. STJ entende que, “[e]mbora a pena definitiva do apelante seja inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a reincidência do agravante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes.” (AgRg no AREsp: 2143337 TO 2022/0174888-1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/09/2022). Pelo mesmo motivo, incabível a substituição da pena por restritivas de direito (CP, art. 44, III), por serem insuficientes para reprovação e prevenção do crime, assim como a suspensão da pena (CP, art. 77, II). ANTE O EXPOSTO, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA art. 669, para reformar a sentença e condenar Genilson Pinheiro Martins pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, em regime inicial fechado; e, em concurso material (CP, art. 69), pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 12), 01 ano, 03 meses e 22 dias de detenção, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação supra.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Condeno-o ainda nas custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino seja lançado o nome do condenado no rol dos culpados e expedidas as respectivas comunicações à Vara de Execução Penal competente, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813046-35.2021.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ILANA FRANCO BOUÉRES LAENDER MORAIS RECORRIDO: GENILSON PINHEIRO MARTINS REPRESENTANTE(S): DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJMA, art. 671)1.
Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator [1] RITJMA. Art. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0813046-35.2021.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: GENILSON PINHEIRO MARTINS Data dos fatos: 09.04.2021
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de GENILSON PINHEIRO MARTINS, devidamente qualificado nos autos, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. Segundo a denúncia, em 09.04.2021 o acusado foi preso em flagrante por guardar substancias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Na data mencionada, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que "Genilson" estaria traficando drogas e possuía uma arma de fogo em sua residência, localizada na Rua 03, Bairro Cidade Olímpica. Os agentes policiais se deslocaram ao endereço indicado na denúncia e foram recebidos por Valéria Costa Ferreira, companheira do acusado, que autorizou a entrada dos policiais.
Durante a abordagem, Genilson admitiu a posse de drogas e armas, indicando que estavam escondidas debaixo da cama, recebendo voz de prisão logo em seguida. Notificados, o acusado apresentou defesa preliminar registrada no ID 56075875. A denúncia foi recebida em 7/11/2021 (ID 56373511). A instrução foi realizada no dia 04.08.2022 (ID 72941596). Laudo Pericial Criminal n.° 1242/2021–ILAF (ID 52628878), confirma que o material vegetal com massa líquida de 445,794g apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha).
JÁ Laudo nº 0032576/2023/PO - Exame em Arma de Fogo - com ID 118992663, constatou que a arma apreendida esta com respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros. O Laudo nº 0032577/2023/PO - Exame em Cartuchos (ID 118992664), afirmou que os cartuchos tiveram percussão e deflagração normais, com expulsão regular de projéteis. Alegações finais da acusação requerendo a procedência do pedido formulado na Denúncia, com a consequente condenação de GENILSON PINHEIRO MARTINS, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 12, da Lei n.º 10.826/2003 (ID 120093070).
GENILSON PINHEIRO MARTINS, por sua defesa constituída, pleiteou em suas alegações finais, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas em decorrência de invasão ilegal de domicílio, absolvendo-se, por conseguinte, o réu. Também, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja reconhecida a absorção das condutas relativas a arma pela aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Esse é o relatório. Passo aos fundamentos e
DECISÃO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração da responsabilização criminal imputada na petição de denúncia a GENILSON PINHEIRO MARTINS, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. Inicialmente, é necessário destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, protege a inviolabilidade do domicílio, dispondo que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso em análise, constata-se que os agentes policiais adentraram no imóvel do Genilson Pinheiro, desprovidos de mandado judicial ou outro fundamento concreto que justificasse uma busca domiciliar, tornando nulas as provas ilegalmente obtidas por violação aos direitos fundamentais. A testemunha policial, Renê Ferreira Monteles Filho, único que participou ativamente da apreensão dos objetos ilícitos dentro do imóvel de Genilson, relatou na instrução que recebeu denúncias anonimas, informando que o acusado Genilson traficava drogas e possuia uma arma em sua residência.
Dirigindo-se ao local, o policial relata que foram recebidos pela esposa do acusado, e pediu autorização para adentrar no imóvel, visualizando o acusado posteriormente, adentrando na residência. O agente ainda relata que Genilson não esboçou reação, e que indicou voluntariamente o local onde as drogas e arma estavam, e que ao chegar no endereço, não percebeu nenhuma movimentação suspeita. Os demais policiais que testemunharam o caso, agentes Charles Pereira de Carvalho, Elias Silva Cabral, Dayvson César Lima da Silva, não participaram ativamente da busca domiciliar na residência de Genilson e da apreensão dos entorpecentes e arma, mantendo-se na contenção, somente prestando apoio a equipe de inteligência.
O policial Dayvson César Lima da Silva relata que apenas iriam fechar o cerco caso o acusado quisesse pular o muro, e que fez parte da contenção. Informa também que ao chegarem no local, a equipe de inteligência já havia entrado na residência e o inculpado já estava algemado, deixando claro que a equipe de inteligência já teria apreendido as drogas e a arma. Pois bem. Cabe à acusação comprovar que a entrada no domicílio do acusado se deu forma justificada, sem violação dos parâmetros legais e mediante autorização válida e espontânea dos moradores.
Contudo, os elementos dos autos e os relatos colhidos durante a instrução deixam claro a violação domiciliar. O único agente policial que participou ativamente da busca domiciliar e da apreensão dos objetos ilícitos, relata que recebeu denúncias de moradores da região e se dirigiu ao endereço indicado, encontrando os objetos ilícitos após adentrar na residência de Genilson. Ocorre que há expressa violação aos dispositivos constitucionais do artigo 5º, XI, pois a simples informação obtida através de denúncias anonimas não se configura como motivo suficiente para a realização de uma busca domiciliar.
O artigo retromencionado deixa claro que a casa é asilo inviolável, onde ninguém poderá entrar sem o consentimento do morador, salvo flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Analisando os autos verifica-se que os policiais receberam denúncias anonimas relacionada a Genilson, contudo ao chegar ao local, o policial Renê Ferreira Monteles Filho deixa claro que não observou nenhuma movimentação suspeita, estando ausente qualquer justificativa plausível que permitisse uma busca domiciliar.
Além disso, os relatos dos policiais não indicam que visualizaram o acusado realizando a compra, venda ou entrega de drogas, ou que em estariam praticando a narcotraficância. A busca domiciliar no imóvel do acusado estaria lastreada apenas no subjetivismo dos policiais, fundadas apenas em denúncias anônimas não documentadas nos autos, sendo nulas todas as provas obtidas em razão da violação expressa de domicílio, esta realizada de forma infundada, sem mandado judicial, sem autorização dos moradores ou qualquer evidência de flagrante delito.
Ausente a comprovação de autorização válida, ressalto que igualmente não houve comprovação de situação de flagrante delito que autorizasse a entrada imediata no domicílio do acusado. Assim, a busca e apreensão realizadas no local são nulas, uma vez que derivadas de ação ilegal dos agentes públicos. Ademais, o policial Renê Ferreira Monteles Filho relatou que, ao chegar ao local, foi recebido pela esposa do acusado, que teria autorizado sua entrada no imóvel.
No entanto, a referida declaração do policial carece de qualquer elemento probatório que comprove que a suposta autorização foi concedida de forma livre, consciente e sem qualquer vício de vontade. Não é suficiente, para validar a alegada autorização, a mera afirmação dos policiais envolvidos, especialmente em se tratando de situações em que o consentimento poderia estar comprometido por intimidação, pressão ou contexto de coação implícita.
O princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, exige prova concreta de que a entrada em domicílio ocorreu de forma legítima, sendo indispensável a demonstração de que a permissão foi dada de maneira inequívoca, circunstância que, no presente caso, não foi devidamente demonstrada. Portanto, fica evidente que a entrada na residência do acusado ocorreu sem justa causa e sem ordem judicial, configurando violação ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar.
Essa ilegalidade inicial contamina todas as provas subsequentes, aplicando-se, assim, a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme previsto no art. 157 caput e § 1º, do Código de Processo Penal. No caso em análise, não há justificativa válida que legitime o ingresso forçado no domicílio do acusado sem a devida autorização judicial. Os policiais limitaram-se a afirmar que receberam denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas na residência do acusado.
Contudo, não realizaram qualquer diligência prévia, como monitoramento, vigilância discreta (campana) ou qualquer outra forma de investigação que pudesse confirmar a veracidade das informações recebidas. Isso denota um excesso e abuso de autoridade por parte dos agentes policiais, que, ao adentrarem a casa do acusado Genilson, sem mandado judicial ou outro elemento plausível. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do princípio da inviolabilidade domiciliar, protege o domicílio do cidadão contra intervenções arbitrárias do Estado.
Comprovada a ausência de autorização documentada e a inexistência de justa causa, a entrada dos policiais constitui clara violação ao preceito constitucional. Em observância à teoria do "fruto da árvore envenenada", que considera nulas as provas decorrentes de práticas ilegais, todas as evidências obtidas durante a intervenção domiciliar se tornam inadmissíveis. Assim, as provas que embasam a acusação são consideradas ilícitas - drogas apreendidas e arma -, portanto, insuficientes para sustentar uma condenação penal.
Por todo o exposto, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia, e ABSOLVO o acusado GENILSON PINHEIRO MARTINS qualificado nos autos, da imputação apontada na denúncia, faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Em consonância com o disposto na Resolução – GP - 692020, com fundamento em seu art. 3º, §4º, determino que a secretaria deste Juízo oficie à Secretaria de Segurança Institucional e Gabinete Militar- DSIGM, para que providencie a destruição de 01 Revólver calibre.38, marca Taurus, com numeração n° 282125, caso ainda não providenciado. Revogo as cautelares impostas aos acusados na decisão que concedeu a sua liberdade (ID 43851121).
Oficiar a 2º Vara de Execuções Penais para ciência e providências. Determino a destruição de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de papel filme (ID 80105670). Autorizo a restituição de 1 (um) aparelho celular marca Samsung cor dourada (sem IMEI informado). Expedir o alvará de restituição. Isento GENILSON PINHEIRO MARTINS do pagamento de custas processuais. Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda à intimação por edital com prazo de 60 dias) e a Defensoria Pública.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Rômulo Lago e Cruz Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes