PROCESSO: 0813057-76.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL - PI21868, MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Aos 28/02/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento da
SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:
SENTENÇA
JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO, parte qualificada nos autos, ingressou com a vertente ação indenizatória em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a parcelas sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, efetuados sem o seu consentimento, iniciados em julho/2023 e finalizados em outubro/2024.
Por esses fatos requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão processual com escopo de possibilitar às partes a possibilidade de autocomposição, ID 133550754.
Contestação apresentada, ID 136913373. A demandada, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita, bem como aponta o cancelamento dos descontos. No mérito, requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, argumenta a não configuração da repetição de indébito e inexistência de danos morais, uma vez que a parte autora era filiada a demandada. Requer improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 137799380. Intimada as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, as partes apresentaram manifestação, conforme certificado no ID 139705618.
É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo, especialmente o depoimento do autor, vez que falara por meio das peças acostadas.
Nesse sentido: “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias”(STJ.- 3a Turma,Resp 251.038/SP, J. 18.02.2003, Rel. Min. Castro). Contém o artigo 4º do Código de Processo Civil princípio a ser aplicado no ordenamento processual civil que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa.
Certamente que tal princípio não pode ferir a garantia do amplo direito de defesa, porém não é o caso dos autos. Passo ao exame das questões processuais pendentes. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ Requer a parte demandada a concessão da gratuidade da justiça, alegando que se trata de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, na forma do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Ocorre que, diversamente do que foi alegado em contestação, a demandada não demonstrou sua insuficiência financeira, a qual se mostraria imperiosa para fins de concessão do benefício legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONJUNTA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA
SENTENÇA. TENCIONADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, À LUZ DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CARÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA QUE A APELANTE EFETUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DICÇÃO DO ART. 101, § 2º, DO CPC. (TJ-SC - AC: 03000061020198240135 Navegantes 0300006-10.2019.8.24.0135, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). Por essas razões, não há como prosperar o requerimento da ré, pelo que indefiro a gratuidade da justiça.
Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é classificada como consumidor. Partindo dessa premissa, em pese a ré se tratar de entidade associativa, é inegável, igualmente, que a demandada presta serviços no mercado de consumo. Logo, versando o caso da hipótese de descontos não autorizados pelo requerente, esta é considerada consumidora por equiparação na forma do art. 17 do CDC.
Jurisprudência pátria não destoa: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Superada essa premissa, cabe perquirir a responsabilidade indenizatória pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a incidência de descontos no benefício do demandante em favor da demandada, ID 133514344.
A controvérsia se dá em relação à anuência do demandante quanto aos descontos, sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, e a consequente responsabilidade da demandada por eventuais danos sofridos pelo primeiro. Em que pese ter sido oportunizada a defesa do réu, o mesmo não apresentou documentação contratual ou argumentos mínimos que refutassem as teses iniciais. Por conseguinte, é forçoso concluir que o promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados no benefício da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023)
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO, PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00007034320208160119 Nova Esperança 0000703-43.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021) Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Portanto, a partir dessa vertente, mostra-se irrelevante perquirir a natureza volitiva da conduta (dolo ou culpa) que deu causa à cobrança indevida contra a consumidora, para fins da devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de débito pelo autor referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos, confirmando-se os efeitos da tutela provisória; b) CONDENAR o requerido a pagar ao demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) CONDENAR o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, nos valores comprovados nos autos, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei 14.905/2024).
A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024),o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 31 de janeiro de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.