Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0813216-63.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CODÓ/MA, Terça-feira, 22 de Setembro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0813216-63.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CODÓ/MA, Terça-feira, 22 de Setembro de 2026 Datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0813216-63.2025.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó(MA), 22 de setembro de 2026 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0813216-63.2025.8.10.0034 AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 932 DO CPC. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO QUE SUPERA EVENTUAL NULIDADE. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE 002) DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE SAQUE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TAXA DE JUROS DENTRO DO TETO FIXADO PELO INSS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 158/2023. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. SÚMULA Nº 2 DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante alega impossibilidade de julgamento monocrático, vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade na taxa de juros aplicada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL NÚMERO ÚNICO: 0813216-63.2025.8.10.0034 AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se o agravado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0813216-63.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE em face da decisão monocrática de minha lavra proferida no ID 54707284, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, alegando que este Tribunal teria se limitado a uma análise formal da contratação, sem enfrentar a necessidade de aferição material e qualitativa do cumprimento do dever de informação.
Argumenta que não houve o enfrentamento específico sobre a compreensão real do conteúdo contratual pelo consumidor, dada a complexidade do produto de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz, ainda, omissão quanto à análise da abusividade da modalidade contratual à luz do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e quanto à possibilidade de controle judicial da onerosidade excessiva das cláusulas, mesmo dentro dos limites normativos estabelecidos pelo INSS.
Intimado para se manifestar sobre o recurso aclaratório, nos termos do despacho de ID 55127297, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões no ID 55331558. Em sua peça, a instituição financeira embargada defende a inexistência de quaisquer vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Sustenta que o julgador enfrentou todos os pontos controvertidos de forma fundamentada e que a pretensão da embargante revela nítido intuito de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0813216-63.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0813216-63.2025.8.10.0034
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - (OAB/MA 20.810)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0813216-63.2025.8.10.0034 AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação ID 171433519 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0813216-63.2025.8.10.0034 AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e/ou ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 879383943-5, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, conforme Id. 167093301. A inicial (Id. 167093288) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 169048799) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 169310078).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
2025
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático proferido pelo Relator; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, diante da alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação; (iii) a legalidade da taxa de juros pactuada face às normas do INSS; e (iv) a configuração de ato ilícito ensejador de danos morais e repetição de indébito.
III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto fundamentado em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal de Justiça. Ademais, a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno supera qualquer alegação de nulidade da decisão unipessoal.
4. A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado restou plenamente comprovada pela juntada do instrumento contratual assinado eletronicamente por biometria facial (selfie), com registro de IP e geolocalização, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE 002) devidamente preenchido e assinado, contendo informações claras e ostensivas sobre a natureza do produto e a sistemática de descontos, em estrita observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A efetiva disponibilização e fruição do crédito pela consumidora, mediante saque creditado em conta de sua titularidade, obsta a alegação de desconhecimento ou erro substancial, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo artigo 422 do Código Civil.
6. A taxa de juros de 2,67% ao mês pactuada respeita o teto de 2,73% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 158/2023 vigente à época da contratação para a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), sendo inaplicável o limite destinado ao empréstimo pessoal consignado tradicional.
7. Diante da validade do negócio jurídico e da regularidade dos descontos, não restou configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
8. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada impõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos termos do entendimento sumulado deste órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundamentado em precedente vinculante é plenamente válido, restando eventual nulidade superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno." "2. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando demonstrada a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, restando afastada a alegação de vício de consentimento." "3.
A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida enseja o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, IV, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, 39 e 52; Código Civil, artigo 422; Lei nº 10.820/2003, artigo 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53983/2016; TJMA, ApCiv nº 0800782-02.2022.8.10.0049, Rel.
Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 21/06/2023; TJMA, ApCiv nº 0821287-37.2017.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/08/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente - Relator), Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0813216-63.2025.8.10.0034 AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 932 DO CPC. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO QUE SUPERA EVENTUAL NULIDADE. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE 002) DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE SAQUE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TAXA DE JUROS DENTRO DO TETO FIXADO PELO INSS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 158/2023. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. SÚMULA Nº 2 DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante alega impossibilidade de julgamento monocrático, vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade na taxa de juros aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático proferido pelo Relator; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, diante da alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação; (iii) a legalidade da taxa de juros pactuada face às normas do INSS; e (iv) a configuração de ato ilícito ensejador de danos morais e repetição de indébito.
III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto fundamentado em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal de Justiça. Ademais, a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno supera qualquer alegação de nulidade da decisão unipessoal.
4. A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado restou plenamente comprovada pela juntada do instrumento contratual assinado eletronicamente por biometria facial (selfie), com registro de IP e geolocalização, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE 002) devidamente preenchido e assinado, contendo informações claras e ostensivas sobre a natureza do produto e a sistemática de descontos, em estrita observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A efetiva disponibilização e fruição do crédito pela consumidora, mediante saque creditado em conta de sua titularidade, obsta a alegação de desconhecimento ou erro substancial, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo artigo 422 do Código Civil.
6. A taxa de juros de 2,67% ao mês pactuada respeita o teto de 2,73% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 158/2023 vigente à época da contratação para a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), sendo inaplicável o limite destinado ao empréstimo pessoal consignado tradicional.
7. Diante da validade do negócio jurídico e da regularidade dos descontos, não restou configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
8. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada impõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos termos do entendimento sumulado deste órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundamentado em precedente vinculante é plenamente válido, restando eventual nulidade superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno." "2. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando demonstrada a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, restando afastada a alegação de vício de consentimento." "3.
A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida enseja o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, IV, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, 39 e 52; Código Civil, artigo 422; Lei nº 10.820/2003, artigo 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53983/2016; TJMA, ApCiv nº 0800782-02.2022.8.10.0049, Rel.
Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 21/06/2023; TJMA, ApCiv nº 0821287-37.2017.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/08/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente - Relator), Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL NÚMERO ÚNICO: 0813216-63.2025.8.10.0034 AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se o agravado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Pugna, ao final, pela rejeição integral do recurso.
É o relatório necessário. Passo a decidir. De início, verifico que os presentes embargos de declaração são tempestivos, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil e as datas de ciência e protocolo registradas no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Outrossim, o julgamento monocrático encontra amparo no art. 1.024, § 2º, do referido diploma legal, que confere ao relator a competência para decidir isoladamente os aclaratórios opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente disposto no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como via adequada para que a parte manifeste sua mera insatisfação com o resultado do julgamento ou para a reanálise de teses jurídicas e elementos fático-probatórios já apreciados.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que a utilização dos embargos com o propósito de obter novo julgamento da causa configura desvio de finalidade do recurso, o que impõe a sua rejeição quando inexistentes os vícios apontados. No caso em exame, após detida análise das razões apresentadas pela embargante, verifico que as alegações de omissão não passam de inconformismo com a conclusão adotada por este Relator, que manteve a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, inexistindo os pressupostos específicos do recurso aclaratório, os pontos suscitados serão analisados a fim de demonstrar a higidez da fundamentação constante na decisão embargada. A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise substancial do dever de informação, alegando que o julgado focou apenas nos aspectos formais da documentação. Contudo, tal argumento não encontra ressonância na realidade da decisão monocrática de ID 54707284, a qual enfrentou exaustivamente a controvérsia, fundamentando-se no fato de que a instituição financeira se cercou de todas as cautelas necessárias para garantir a transparência da operação.
Da análise dos documentos que instruíram a contestação, especialmente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE 002) constante no ID 53639106, p. 8, verifica-se que as informações sobre a natureza do produto foram prestadas de forma clara, ostensiva e didática. No referido termo, a própria embargante declarou expressamente ter ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, inclusive reconhecendo a existência de outras modalidades de crédito com juros menores.
Não há, portanto, que se falar em análise puramente formal, quando o conteúdo material do documento aborda especificamente os riscos e a dinâmica financeira do produto, atendendo integralmente ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a decisão embargada valorou o robusto conjunto probatório digital, que inclui o histórico de ações com registro de endereço IP, geolocalização e a captura de biometria facial (selfie) da contratante no momento da celebração do negócio jurídico eletrônico.
Tais elementos tecnológicos conferem autenticidade à manifestação de vontade, nos termos do art. 411, II, do CPC, e afastam a alegação de desconhecimento ou erro substancial. A jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA corrobora esse entendimento, destacando que a apresentação de contrato eletrônico com tais registros cumpre o ônus probatório da instituição financeira e valida o dever de informação.
Por fim, convém ressaltar que a embargante efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado, tendo sido comprovado o recebimento do saque no valor de R$ 1.339,80 em 19/12/2023, creditado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. A utilização do montante mutuado é comportamento incompatível com a alegação de vício de consentimento ou indução a erro, configurando o que a doutrina denomina de venire contra factum proprium, repelido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e pela tese firmada no IRDR nº 53983/2016 deste Tribunal.
Assim, a decisão monocrática abordou todos os pontos necessários para afastar a pretensão de anulação do contrato, não remanescendo qualquer omissão a ser sanada neste tópico. A embargante aduz, em suas razões recursais, que a decisão monocrática teria sido omissa ao não reconhecer a abusividade intrínseca da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a qual geraria uma "dívida perpétua", bem como ao não aplicar a limitação de juros estabelecida pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023.
No entanto, tais argumentos revelam apenas o inconformismo com o mérito da decisão, que enfrentou as questões de forma clara e fundamentada. No tocante à legalidade da modalidade contratual, a decisão embargada destacou que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui expressa previsão legal, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. A referida norma autoriza especificamente a reserva de margem de 5% (cinco por cento) destinada à amortização de despesas contraídas ou à utilização de saques por meio de cartão de crédito consignado.
Assim, a modalidade em si não é ilegal, e a suposta perpetuação do débito decorre da sistemática de pagamento mínimo autorizada por lei, cuja quitação integral depende da iniciativa do consumidor em adimplir o saldo remanescente via fatura mensal, conforme devidamente esclarecido no contrato e nas faturas enviadas. Quanto à taxa de juros, a alegação de omissão é manifestamente improcedente. A embargante sustenta que a taxa de 2,67% ao mês praticada no contrato (ID 53639106, p.
3) superaria o teto de 1,97% ao mês. Todavia, a decisão monocrática esclareceu que tal limite refere-se às operações de empréstimo pessoal consignado, não se aplicando ao cartão de crédito. À época da contratação, em 18/12/2023, o teto fixado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 158/2023 para as operações de cartão de crédito consignado (RMC) era de 2,73% ao mês. Portanto, o percentual pactuado pela instituição financeira está dentro dos parâmetros normativos específicos, inexistindo abusividade a ser declarada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado é uníssona em afastar a limitação de juros com base em índices de modalidades diversas, reafirmando a legalidade das taxas que respeitam os tetos administrativos do órgão previdenciário: Ementa: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801925-69.2024.8.10.0109 – PAULO RAMOS APELANTE: JOSE SAMPAIO COSTA Advogada: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA 20.810 APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/MA 21.107 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de empréstimo consignado, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo ultrapassou o limite legal previsto em portaria do INSS; (ii) houve ofensa aos princípios da boa-fé e transparência contratual quanto à informação da taxa efetiva; (iii) estão presentes os requisitos para restituição do indébito e configuração de dano moral.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria do INSS não possui força normativa para limitar taxas de juros praticadas por instituições financeiras, cuja regulação compete ao Conselho Monetário Nacional.
4. A taxa de juros pactuada (2,34% a.m.) está dentro dos limites legais e próxima ao teto previsto pela Instrução Normativa do INSS (2,14% a.m.), bem como próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época.
5. O custo efetivo total (CET) não pode ser confundido com a taxa de juros, sendo aquele composto por encargos diversos, conforme regulamentação do CMN.
6. Inexistência de abusividade contratual, cobrança indevida ou ato ilícito que enseje repetição do indébito ou indenização por dano moral.
7. Precedentes do STJ e do TJMA afastam a limitação de juros com base em normas infralegais do INSS e condicionam a configuração de abuso à análise concreta do caso.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. A Portaria do INSS não tem competência normativa para limitar taxas de juros de contratos bancários, cuja regulação incumbe ao Conselho Monetário Nacional.
2. A estipulação de taxa de juros próxima à média de mercado e do teto previsto em ato infralegal não configura abusividade contratual nem enseja repetição do indébito ou dano moral. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.444.468/RS; STJ, AgRg no AREsp 275.786/RS; TJMA, ApCív nº 0801460-91.2023.8.10.0207.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0801925-69.2024.8.10.0109, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2025) Por fim, a decisão atacada fundamentou que a utilização efetiva do crédito pela autora afasta qualquer alegação de abusividade por desconhecimento. Restou provado nos autos que a embargante realizou saque no valor de R$ 1.339,80 em 19/12/2023, o qual foi depositado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal.
O comportamento de usufruir do montante disponibilizado e, posteriormente, alegar a abusividade das condições pactuadas configura nítida afronta ao princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório nas relações contratuais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de manter a validade da contratação quando comprovado o proveito econômico pela parte autora: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO SAQUE DA QUANTIA NO MESMO DIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 0802956-21.2021.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO SAQUE DE PARTE DA QUANTIA NO MESMO DIA.
ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 0802940-13.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/02/2025) Dessa forma, resta demonstrado que a decisão monocrática analisou integralmente a questão da abusividade e dos encargos financeiros, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Após minuciosa reanálise da decisão monocrática de ID 54707284, confrontando-a com as razões recursais apresentadas pela embargante no ID 54968207, concluo pela inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de autorizar a integração do julgado.
A pretensão veiculada nos aclaratórios revela-se como nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que houve omissão na análise qualitativa do dever de informação, mas o julgado embargado fundamentou expressamente que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e do contrato assinado com biometria facial, IP e geolocalização.
Tais elementos foram considerados suficientes para demonstrar que a consumidora teve plena ciência da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), afastando a tese de vício de consentimento. Da mesma forma, o acórdão enfrentou a questão da taxa de juros, apontando que o percentual de 2,67% ao mês respeita o teto de 2,73% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023 para essa modalidade específica, não havendo que se falar em omissão quanto ao controle de onerosidade excessiva.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a correção de suposto erro no julgamento ou para que a parte manifeste sua discordância com a fundamentação adotada. Quando o julgador decide de forma coerente e completa sobre os pontos essenciais da lide, a mera insatisfação do recorrente não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual em casos análogos envolvendo a contratação de RMC: Ementa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834387-20.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: CARLOS SERGIO BRANDAO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente no que tange à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e à violação dos deveres de informação previstos no CDC.
II. O julgado embargado enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu pela regularidade da contratação, com base em documentos juntados pelo banco. Inexistência de vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. Pretensão de rediscussão do mérito da causa. Inadequação.
III. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados para obtenção de efeito infringente fora das hipóteses legais.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau).
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0834387-20.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 10/05/2025) Ementa: GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27/03/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0841700-66.2020.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EMBARGANTE: SUZANA MENEZES GUALHARDO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A APELADO: BANCO BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PE 1.770-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos por Suzana Menezes Gualhardo contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a Sentença de improcedência em Ação que discutia a validade de contrato de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignada (RMC). A Embargante alega contradição no acórdão por não reconhecer vício de consentimento na contratação e omissão quanto à análise do precedente oriundo da Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322/MA), além de apontar dissídio jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis deste TJMA sobre o tema.
Requer efeitos modificativos para provimento da Apelação. O Banco BMG S/A, em Contrarrazões, defende a inexistência dos vícios alegados e a inadequação dos Embargos para rediscutir o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto ao reconhecimento de vício de consentimento no contrato e à aplicação de precedente vinculante; e (ii) definir se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da Decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do Julgado.
4. O Acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, concluindo pela regularidade do contrato de RMC, com base em provas documentais que confirmam a efetiva contratação e utilização do crédito pela Embargante.
5. A alegação de omissão quanto ao precedente da ACP nº 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322/MA) foi afastada, dada a necessidade de similitude fática para a aplicação deste, não constatada no caso concreto.
6. Eventual dissídio jurisprudencial não configura vício sanável por Embargos de Declaração, devendo ser arguido por meio dos Recursos cabíveis.
7. A utilização dos Embargos com intuito meramente infringente configura desvio de finalidade do Recurso, não sendo possível a sua utilização para obter novo julgamento da Apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da Decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A inexistência de similitude fática afasta a aplicação de precedente vinculante ao caso concreto.
3. Dissídio jurisprudencial não configura vício sanável por Embargos de Declaração, devendo ser arguido pelos meios recursais próprios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0825406-68.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 26/08/2024.
ACÓRDÃO
A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
VOTO
DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0841700-66.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, PRESIDÊNCIA, DJe 14/04/2025) Ementa: 4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0801467-17.2023.8.10.0035. EMBARGANTE: ARCELINO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA, OAB/MA 8.301. EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999.
RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGISTRO DE AUTENTICAÇÃO, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO. IRDR Nº 53983/2016/TJMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 2.O banco embargado comprovou a regularidade da contratação, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA, mediante a apresentação de contrato eletrônico com autenticação, IP, geolocalização, biometria facial e comprovante de transferência bancária.
3. Considera-se autêntico o documento eletrônico cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, nos termos do art. 411, II, do CPC.
4. Ausente omissão no acórdão embargado, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão: Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.
São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0801467-17.2023.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/03/2025) Portanto, restando demonstrado que todas as teses relevantes foram enfrentadas e que o conjunto fático-probatório foi devidamente valorado segundo o livre convencimento motivado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 54707284 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0813216-63.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE em face da decisão monocrática de minha lavra proferida no ID 54707284, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, alegando que este Tribunal teria se limitado a uma análise formal da contratação, sem enfrentar a necessidade de aferição material e qualitativa do cumprimento do dever de informação.
Argumenta que não houve o enfrentamento específico sobre a compreensão real do conteúdo contratual pelo consumidor, dada a complexidade do produto de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz, ainda, omissão quanto à análise da abusividade da modalidade contratual à luz do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e quanto à possibilidade de controle judicial da onerosidade excessiva das cláusulas, mesmo dentro dos limites normativos estabelecidos pelo INSS.
Intimado para se manifestar sobre o recurso aclaratório, nos termos do despacho de ID 55127297, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões no ID 55331558. Em sua peça, a instituição financeira embargada defende a inexistência de quaisquer vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Sustenta que o julgador enfrentou todos os pontos controvertidos de forma fundamentada e que a pretensão da embargante revela nítido intuito de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
Pugna, ao final, pela rejeição integral do recurso.
É o relatório necessário. Passo a decidir. De início, verifico que os presentes embargos de declaração são tempestivos, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil e as datas de ciência e protocolo registradas no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Outrossim, o julgamento monocrático encontra amparo no art. 1.024, § 2º, do referido diploma legal, que confere ao relator a competência para decidir isoladamente os aclaratórios opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente disposto no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como via adequada para que a parte manifeste sua mera insatisfação com o resultado do julgamento ou para a reanálise de teses jurídicas e elementos fático-probatórios já apreciados.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que a utilização dos embargos com o propósito de obter novo julgamento da causa configura desvio de finalidade do recurso, o que impõe a sua rejeição quando inexistentes os vícios apontados. No caso em exame, após detida análise das razões apresentadas pela embargante, verifico que as alegações de omissão não passam de inconformismo com a conclusão adotada por este Relator, que manteve a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, inexistindo os pressupostos específicos do recurso aclaratório, os pontos suscitados serão analisados a fim de demonstrar a higidez da fundamentação constante na decisão embargada. A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise substancial do dever de informação, alegando que o julgado focou apenas nos aspectos formais da documentação. Contudo, tal argumento não encontra ressonância na realidade da decisão monocrática de ID 54707284, a qual enfrentou exaustivamente a controvérsia, fundamentando-se no fato de que a instituição financeira se cercou de todas as cautelas necessárias para garantir a transparência da operação.
Da análise dos documentos que instruíram a contestação, especialmente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE 002) constante no ID 53639106, p. 8, verifica-se que as informações sobre a natureza do produto foram prestadas de forma clara, ostensiva e didática. No referido termo, a própria embargante declarou expressamente ter ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, inclusive reconhecendo a existência de outras modalidades de crédito com juros menores.
Não há, portanto, que se falar em análise puramente formal, quando o conteúdo material do documento aborda especificamente os riscos e a dinâmica financeira do produto, atendendo integralmente ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a decisão embargada valorou o robusto conjunto probatório digital, que inclui o histórico de ações com registro de endereço IP, geolocalização e a captura de biometria facial (selfie) da contratante no momento da celebração do negócio jurídico eletrônico.
Tais elementos tecnológicos conferem autenticidade à manifestação de vontade, nos termos do art. 411, II, do CPC, e afastam a alegação de desconhecimento ou erro substancial. A jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA corrobora esse entendimento, destacando que a apresentação de contrato eletrônico com tais registros cumpre o ônus probatório da instituição financeira e valida o dever de informação.
Por fim, convém ressaltar que a embargante efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado, tendo sido comprovado o recebimento do saque no valor de R$ 1.339,80 em 19/12/2023, creditado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. A utilização do montante mutuado é comportamento incompatível com a alegação de vício de consentimento ou indução a erro, configurando o que a doutrina denomina de venire contra factum proprium, repelido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e pela tese firmada no IRDR nº 53983/2016 deste Tribunal.
Assim, a decisão monocrática abordou todos os pontos necessários para afastar a pretensão de anulação do contrato, não remanescendo qualquer omissão a ser sanada neste tópico. A embargante aduz, em suas razões recursais, que a decisão monocrática teria sido omissa ao não reconhecer a abusividade intrínseca da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a qual geraria uma "dívida perpétua", bem como ao não aplicar a limitação de juros estabelecida pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023.
No entanto, tais argumentos revelam apenas o inconformismo com o mérito da decisão, que enfrentou as questões de forma clara e fundamentada. No tocante à legalidade da modalidade contratual, a decisão embargada destacou que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui expressa previsão legal, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. A referida norma autoriza especificamente a reserva de margem de 5% (cinco por cento) destinada à amortização de despesas contraídas ou à utilização de saques por meio de cartão de crédito consignado.
Assim, a modalidade em si não é ilegal, e a suposta perpetuação do débito decorre da sistemática de pagamento mínimo autorizada por lei, cuja quitação integral depende da iniciativa do consumidor em adimplir o saldo remanescente via fatura mensal, conforme devidamente esclarecido no contrato e nas faturas enviadas. Quanto à taxa de juros, a alegação de omissão é manifestamente improcedente. A embargante sustenta que a taxa de 2,67% ao mês praticada no contrato (ID 53639106, p.
3) superaria o teto de 1,97% ao mês. Todavia, a decisão monocrática esclareceu que tal limite refere-se às operações de empréstimo pessoal consignado, não se aplicando ao cartão de crédito. À época da contratação, em 18/12/2023, o teto fixado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 158/2023 para as operações de cartão de crédito consignado (RMC) era de 2,73% ao mês. Portanto, o percentual pactuado pela instituição financeira está dentro dos parâmetros normativos específicos, inexistindo abusividade a ser declarada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado é uníssona em afastar a limitação de juros com base em índices de modalidades diversas, reafirmando a legalidade das taxas que respeitam os tetos administrativos do órgão previdenciário: Ementa: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801925-69.2024.8.10.0109 – PAULO RAMOS APELANTE: JOSE SAMPAIO COSTA Advogada: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA 20.810 APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/MA 21.107 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de empréstimo consignado, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo ultrapassou o limite legal previsto em portaria do INSS; (ii) houve ofensa aos princípios da boa-fé e transparência contratual quanto à informação da taxa efetiva; (iii) estão presentes os requisitos para restituição do indébito e configuração de dano moral.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria do INSS não possui força normativa para limitar taxas de juros praticadas por instituições financeiras, cuja regulação compete ao Conselho Monetário Nacional.
4. A taxa de juros pactuada (2,34% a.m.) está dentro dos limites legais e próxima ao teto previsto pela Instrução Normativa do INSS (2,14% a.m.), bem como próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época.
5. O custo efetivo total (CET) não pode ser confundido com a taxa de juros, sendo aquele composto por encargos diversos, conforme regulamentação do CMN.
6. Inexistência de abusividade contratual, cobrança indevida ou ato ilícito que enseje repetição do indébito ou indenização por dano moral.
7. Precedentes do STJ e do TJMA afastam a limitação de juros com base em normas infralegais do INSS e condicionam a configuração de abuso à análise concreta do caso.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. A Portaria do INSS não tem competência normativa para limitar taxas de juros de contratos bancários, cuja regulação incumbe ao Conselho Monetário Nacional.
2. A estipulação de taxa de juros próxima à média de mercado e do teto previsto em ato infralegal não configura abusividade contratual nem enseja repetição do indébito ou dano moral. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.444.468/RS; STJ, AgRg no AREsp 275.786/RS; TJMA, ApCív nº 0801460-91.2023.8.10.0207.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0801925-69.2024.8.10.0109, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2025) Por fim, a decisão atacada fundamentou que a utilização efetiva do crédito pela autora afasta qualquer alegação de abusividade por desconhecimento. Restou provado nos autos que a embargante realizou saque no valor de R$ 1.339,80 em 19/12/2023, o qual foi depositado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal.
O comportamento de usufruir do montante disponibilizado e, posteriormente, alegar a abusividade das condições pactuadas configura nítida afronta ao princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório nas relações contratuais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de manter a validade da contratação quando comprovado o proveito econômico pela parte autora: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO SAQUE DA QUANTIA NO MESMO DIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 0802956-21.2021.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO SAQUE DE PARTE DA QUANTIA NO MESMO DIA.
ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 0802940-13.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/02/2025) Dessa forma, resta demonstrado que a decisão monocrática analisou integralmente a questão da abusividade e dos encargos financeiros, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Após minuciosa reanálise da decisão monocrática de ID 54707284, confrontando-a com as razões recursais apresentadas pela embargante no ID 54968207, concluo pela inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de autorizar a integração do julgado.
A pretensão veiculada nos aclaratórios revela-se como nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que houve omissão na análise qualitativa do dever de informação, mas o julgado embargado fundamentou expressamente que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e do contrato assinado com biometria facial, IP e geolocalização.
Tais elementos foram considerados suficientes para demonstrar que a consumidora teve plena ciência da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), afastando a tese de vício de consentimento. Da mesma forma, o acórdão enfrentou a questão da taxa de juros, apontando que o percentual de 2,67% ao mês respeita o teto de 2,73% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023 para essa modalidade específica, não havendo que se falar em omissão quanto ao controle de onerosidade excessiva.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a correção de suposto erro no julgamento ou para que a parte manifeste sua discordância com a fundamentação adotada. Quando o julgador decide de forma coerente e completa sobre os pontos essenciais da lide, a mera insatisfação do recorrente não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual em casos análogos envolvendo a contratação de RMC: Ementa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834387-20.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: CARLOS SERGIO BRANDAO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente no que tange à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e à violação dos deveres de informação previstos no CDC.
II. O julgado embargado enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu pela regularidade da contratação, com base em documentos juntados pelo banco. Inexistência de vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. Pretensão de rediscussão do mérito da causa. Inadequação.
III. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados para obtenção de efeito infringente fora das hipóteses legais.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau).
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0834387-20.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 10/05/2025) Ementa: GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27/03/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0841700-66.2020.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EMBARGANTE: SUZANA MENEZES GUALHARDO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A APELADO: BANCO BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PE 1.770-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos por Suzana Menezes Gualhardo contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a Sentença de improcedência em Ação que discutia a validade de contrato de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignada (RMC). A Embargante alega contradição no acórdão por não reconhecer vício de consentimento na contratação e omissão quanto à análise do precedente oriundo da Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322/MA), além de apontar dissídio jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis deste TJMA sobre o tema.
Requer efeitos modificativos para provimento da Apelação. O Banco BMG S/A, em Contrarrazões, defende a inexistência dos vícios alegados e a inadequação dos Embargos para rediscutir o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto ao reconhecimento de vício de consentimento no contrato e à aplicação de precedente vinculante; e (ii) definir se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da Decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do Julgado.
4. O Acórdão embargado analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, concluindo pela regularidade do contrato de RMC, com base em provas documentais que confirmam a efetiva contratação e utilização do crédito pela Embargante.
5. A alegação de omissão quanto ao precedente da ACP nº 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322/MA) foi afastada, dada a necessidade de similitude fática para a aplicação deste, não constatada no caso concreto.
6. Eventual dissídio jurisprudencial não configura vício sanável por Embargos de Declaração, devendo ser arguido por meio dos Recursos cabíveis.
7. A utilização dos Embargos com intuito meramente infringente configura desvio de finalidade do Recurso, não sendo possível a sua utilização para obter novo julgamento da Apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da Decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A inexistência de similitude fática afasta a aplicação de precedente vinculante ao caso concreto.
3. Dissídio jurisprudencial não configura vício sanável por Embargos de Declaração, devendo ser arguido pelos meios recursais próprios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0825406-68.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 26/08/2024.
ACÓRDÃO
A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
VOTO
DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0841700-66.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, PRESIDÊNCIA, DJe 14/04/2025) Ementa: 4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0801467-17.2023.8.10.0035. EMBARGANTE: ARCELINO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA, OAB/MA 8.301. EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999.
RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGISTRO DE AUTENTICAÇÃO, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO. IRDR Nº 53983/2016/TJMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 2.O banco embargado comprovou a regularidade da contratação, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA, mediante a apresentação de contrato eletrônico com autenticação, IP, geolocalização, biometria facial e comprovante de transferência bancária.
3. Considera-se autêntico o documento eletrônico cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, nos termos do art. 411, II, do CPC.
4. Ausente omissão no acórdão embargado, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão: Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.
São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0801467-17.2023.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/03/2025) Portanto, restando demonstrado que todas as teses relevantes foram enfrentadas e que o conjunto fático-probatório foi devidamente valorado segundo o livre convencimento motivado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 54707284 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0813216-63.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DESPACHO
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0813216-63.2025.8.10.0034
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE (ID 53639118) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID 53639116), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e/ou Encerramento de Contrato de Cartão Consignado (RMC) c/c Pedido de Restituição de Valores Cobrados em Excesso c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0813216-63.2025.8.10.0034), movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sobreveio a sentença (ID 53639116), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo entendeu que a relação jurídica é de consumo, mas que a documentação acostada, especialmente o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido (ID 53639106), assinados pela autora, demonstram a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Concluiu que os documentos são claros quanto à modalidade contratada, não havendo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Fundamentou, ainda, que a modalidade possui amparo legal e que a utilização dos serviços pela autora, por meio do saque, contradiz a alegação de desconhecimento. Por fim, afastou os pedidos de repetição de indébito e danos morais pela ausência de ato ilícito. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 53639118), reiterando os argumentos da exordial. Sustenta, em síntese: (i) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação (art. 6º,
III) e a ocorrência de prática abusiva e venda casada (art. 39); (ii) a abusividade do contrato de RMC, que cria uma dívida sem previsão de término; (iii) a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, conforme a real intenção da consumidora; (iv) a ilegalidade da taxa de juros de 2,67% ao mês, por superar o teto de 1,97% estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023; (v) o direito à repetição do indébito em dobro, pela ausência de engano justificável; e (vi) a configuração de dano moral in re ipsa em razão da conduta do banco.
Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 53639121), defendendo a manutenção da sentença. Reafirma a legalidade da contratação, a ciência da Apelante sobre a modalidade contratada, comprovada pela assinatura do contrato e do TCE, e a utilização do valor do saque. Impugna as alegações de vício de consentimento, abusividade e danos morais, requerendo o desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (ID 53793317). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa (ID 54325567), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, por entender que a contratação é lícita e que não restou demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco.
É o relatório.
DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo (IDs 53639120 e 53639126) e foi devidamente preparado, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, verificando se houve vício de consentimento por parte da consumidora, falha no dever de informação pela instituição financeira, ou abusividade nas cláusulas pactuadas, a ponto de justificar a anulação ou conversão do negócio jurídico, bem como a reparação por danos materiais e morais.
Após detida análise dos autos, adianto que a sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo definido, e não um cartão de crédito consignado, cujas características são, segundo afirma, substancialmente mais onerosas e desvantajosas.
É cediço que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, preço e riscos (art. 6º, III, do CDC). A falha nesse dever de informação pode, de fato, macular o negócio jurídico, configurando vício de consentimento.
No entanto, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de tal vício no caso concreto. O Apelado juntou aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Olé" (ID 53639106), documento que formalizou a relação entre as partes. A simples nomenclatura do instrumento já indica, de forma expressa, tratar-se de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo pessoal.
Além da denominação, o corpo do contrato detalha as funcionalidades do produto, como "saque", "compras à vista e parceladas" e "saque complementar". A cláusula 1.1, por exemplo, condiciona a eficácia do termo à análise de crédito e à confirmação da "Reserva de Margem Consignável". O documento também informa que o valor do saque solicitado será cobrado integralmente na fatura, e que o pagamento se dará mediante o desconto do valor mínimo no contracheque, devendo o valor remanescente ser pago pelo cliente por meio de boleto, sob pena de incidência de juros sobre o saldo devedor.
Ainda mais contundente é o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (TCE 002)", que consta ao final do mesmo documento (ID 53639106, p. 8). Este termo, cuja exigência decorre de determinação judicial em Ação Civil Pública para conferir maior transparência a essa modalidade de contratação, contém declarações explícitas da contratante, tais como: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos..."; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal..."; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; Todos esses documentos foram assinados eletronicamente pela Apelante, conforme se extrai do histórico de ações com registro de IP, geolocalização e captura de "selfie" (ID 53639106, pp. 14-22), cuja validade não foi desconstituída por prova em contrário.
Portanto, ao contrário do que sustenta a Apelante, as provas dos autos demonstram que a instituição financeira se cercou das cautelas necessárias para informar a consumidora sobre a natureza e as principais características do produto que estava sendo contratado. Os termos utilizados são claros e diretos, não havendo como prosperar a alegação de que a Apelante foi levada a crer que se tratava de um empréstimo consignado simples.
Ademais, é incontroverso que a Apelante se beneficiou do crédito disponibilizado, tendo o Apelado comprovado a realização de um saque no valor de R$ 1.339,80 em 19/12/2023, creditado na conta bancária de titularidade da própria Apelante (ID 53639104, p. 5, e ID 53639108, p. 2). A aceitação e utilização do valor liberado reforçam a manifestação de vontade e a concordância com os termos da operação, sendo comportamento contraditório (venire contra factum proprium) usufruir do crédito e, posteriormente, alegar desconhecimento sobre a origem e a natureza da dívida.
Dessa forma, não se vislumbra a alegada violação ao dever de informação, tampouco a existência de vício de consentimento que pudesse anular o negócio jurídico. A Apelante defende que a modalidade de RMC é intrinsecamente abusiva, pois gera uma "dívida perpétua" ao prever apenas o desconto do valor mínimo da fatura, com a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. É verdade que essa modalidade de crédito, se não bem compreendida e administrada pelo consumidor, pode levar a um endividamento prolongado.
Contudo, a modalidade em si não é ilegal, possuindo expressa previsão na Lei nº 10.820/2003. Conforme esclarecido no contrato e nas faturas (ID 53639107), o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da dívida. Para a quitação integral e para evitar a incidência de juros rotativos, é necessário que o consumidor pague o valor remanescente da fatura por meio do boleto bancário enviado mensalmente.
A dívida, portanto, não é "perpétua" por natureza, mas pode se prolongar caso o consumidor opte por pagar apenas o mínimo. A contestação do Apelado esclarece, inclusive, que o saldo devedor em 10/12/2025 era de R$ 65,39 (ID 53639104, p. 6), demonstrando que a dívida possui um fim e pode ser liquidada. A planilha evolutiva do débito (ID 53639108) detalha a amortização do saldo ao longo do tempo. Não havendo ilegalidade na modalidade contratual e tendo sido afastado o vício de consentimento, não há fundamento para o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado.
As naturezas jurídicas dos contratos são distintas, com diferentes estruturas de risco e de remuneração para a instituição financeira. A conversão judicial de um contrato validamente celebrado em outro de natureza diversa representaria uma indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia privada das partes, especialmente quando não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude que a justifique.
A Apelante alega que a taxa de juros aplicada, de 2,67% ao mês, seria superior ao teto de 1,97% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023, vigente à época da contratação. O contrato foi firmado em 18/12/2023 (ID 53639090, p. 3). A Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, em seu Anexo I, estabelecia, de fato, o teto da taxa de juros para as operações de empréstimo pessoal consignado em 1,84% ao mês.
Para as operações de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), o teto era de 2,73% ao mês. A taxa informada no Termo de Adesão como "Taxa máxima de Juros" é de 2,67% ao mês (ID 53639106, p. 3), portanto, abaixo do teto de 2,73% permitido para a modalidade de cartão de crédito consignado. A Apelante equivoca-se ao tentar aplicar o teto de juros do empréstimo pessoal a uma operação de cartão de crédito.
Assim, não se verifica a alegada abusividade ou ilegalidade na taxa de juros contratada. Sendo a contratação válida e os descontos efetuados no benefício da Apelante decorrentes do exercício regular de um direito do credor, não há que se falar em cobrança indevida. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de um ato ilícito que cause ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso, não se comprovou qualquer conduta ilícita por parte do banco Apelado. Os descontos, ainda que impactem a renda da Apelante, decorrem de uma obrigação contratual por ela assumida de forma consciente. Mero dissabor ou aborrecimento decorrente de um negócio jurídico regularmente pactuado não é suficiente para ensejar reparação por dano moral.
Em suma, a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada, não havendo razões para sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. São Luís/MA, data do sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0813216-63.2025.8.10.0034
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE (ID 53639118) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID 53639116), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e/ou Encerramento de Contrato de Cartão Consignado (RMC) c/c Pedido de Restituição de Valores Cobrados em Excesso c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0813216-63.2025.8.10.0034), movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sobreveio a sentença (ID 53639116), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo entendeu que a relação jurídica é de consumo, mas que a documentação acostada, especialmente o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido (ID 53639106), assinados pela autora, demonstram a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Concluiu que os documentos são claros quanto à modalidade contratada, não havendo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Fundamentou, ainda, que a modalidade possui amparo legal e que a utilização dos serviços pela autora, por meio do saque, contradiz a alegação de desconhecimento. Por fim, afastou os pedidos de repetição de indébito e danos morais pela ausência de ato ilícito. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 53639118), reiterando os argumentos da exordial. Sustenta, em síntese: (i) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação (art. 6º,
III) e a ocorrência de prática abusiva e venda casada (art. 39); (ii) a abusividade do contrato de RMC, que cria uma dívida sem previsão de término; (iii) a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, conforme a real intenção da consumidora; (iv) a ilegalidade da taxa de juros de 2,67% ao mês, por superar o teto de 1,97% estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023; (v) o direito à repetição do indébito em dobro, pela ausência de engano justificável; e (vi) a configuração de dano moral in re ipsa em razão da conduta do banco.
Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 53639121), defendendo a manutenção da sentença. Reafirma a legalidade da contratação, a ciência da Apelante sobre a modalidade contratada, comprovada pela assinatura do contrato e do TCE, e a utilização do valor do saque. Impugna as alegações de vício de consentimento, abusividade e danos morais, requerendo o desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (ID 53793317). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa (ID 54325567), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, por entender que a contratação é lícita e que não restou demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco.
É o relatório.
DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo (IDs 53639120 e 53639126) e foi devidamente preparado, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, verificando se houve vício de consentimento por parte da consumidora, falha no dever de informação pela instituição financeira, ou abusividade nas cláusulas pactuadas, a ponto de justificar a anulação ou conversão do negócio jurídico, bem como a reparação por danos materiais e morais.
Após detida análise dos autos, adianto que a sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo definido, e não um cartão de crédito consignado, cujas características são, segundo afirma, substancialmente mais onerosas e desvantajosas.
É cediço que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, preço e riscos (art. 6º, III, do CDC). A falha nesse dever de informação pode, de fato, macular o negócio jurídico, configurando vício de consentimento.
No entanto, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de tal vício no caso concreto. O Apelado juntou aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Olé" (ID 53639106), documento que formalizou a relação entre as partes. A simples nomenclatura do instrumento já indica, de forma expressa, tratar-se de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo pessoal.
Além da denominação, o corpo do contrato detalha as funcionalidades do produto, como "saque", "compras à vista e parceladas" e "saque complementar". A cláusula 1.1, por exemplo, condiciona a eficácia do termo à análise de crédito e à confirmação da "Reserva de Margem Consignável". O documento também informa que o valor do saque solicitado será cobrado integralmente na fatura, e que o pagamento se dará mediante o desconto do valor mínimo no contracheque, devendo o valor remanescente ser pago pelo cliente por meio de boleto, sob pena de incidência de juros sobre o saldo devedor.
Ainda mais contundente é o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (TCE 002)", que consta ao final do mesmo documento (ID 53639106, p. 8). Este termo, cuja exigência decorre de determinação judicial em Ação Civil Pública para conferir maior transparência a essa modalidade de contratação, contém declarações explícitas da contratante, tais como: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos..."; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal..."; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; Todos esses documentos foram assinados eletronicamente pela Apelante, conforme se extrai do histórico de ações com registro de IP, geolocalização e captura de "selfie" (ID 53639106, pp. 14-22), cuja validade não foi desconstituída por prova em contrário.
Portanto, ao contrário do que sustenta a Apelante, as provas dos autos demonstram que a instituição financeira se cercou das cautelas necessárias para informar a consumidora sobre a natureza e as principais características do produto que estava sendo contratado. Os termos utilizados são claros e diretos, não havendo como prosperar a alegação de que a Apelante foi levada a crer que se tratava de um empréstimo consignado simples.
Ademais, é incontroverso que a Apelante se beneficiou do crédito disponibilizado, tendo o Apelado comprovado a realização de um saque no valor de R$ 1.339,80 em 19/12/2023, creditado na conta bancária de titularidade da própria Apelante (ID 53639104, p. 5, e ID 53639108, p. 2). A aceitação e utilização do valor liberado reforçam a manifestação de vontade e a concordância com os termos da operação, sendo comportamento contraditório (venire contra factum proprium) usufruir do crédito e, posteriormente, alegar desconhecimento sobre a origem e a natureza da dívida.
Dessa forma, não se vislumbra a alegada violação ao dever de informação, tampouco a existência de vício de consentimento que pudesse anular o negócio jurídico. A Apelante defende que a modalidade de RMC é intrinsecamente abusiva, pois gera uma "dívida perpétua" ao prever apenas o desconto do valor mínimo da fatura, com a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. É verdade que essa modalidade de crédito, se não bem compreendida e administrada pelo consumidor, pode levar a um endividamento prolongado.
Contudo, a modalidade em si não é ilegal, possuindo expressa previsão na Lei nº 10.820/2003. Conforme esclarecido no contrato e nas faturas (ID 53639107), o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da dívida. Para a quitação integral e para evitar a incidência de juros rotativos, é necessário que o consumidor pague o valor remanescente da fatura por meio do boleto bancário enviado mensalmente.
A dívida, portanto, não é "perpétua" por natureza, mas pode se prolongar caso o consumidor opte por pagar apenas o mínimo. A contestação do Apelado esclarece, inclusive, que o saldo devedor em 10/12/2025 era de R$ 65,39 (ID 53639104, p. 6), demonstrando que a dívida possui um fim e pode ser liquidada. A planilha evolutiva do débito (ID 53639108) detalha a amortização do saldo ao longo do tempo. Não havendo ilegalidade na modalidade contratual e tendo sido afastado o vício de consentimento, não há fundamento para o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado.
As naturezas jurídicas dos contratos são distintas, com diferentes estruturas de risco e de remuneração para a instituição financeira. A conversão judicial de um contrato validamente celebrado em outro de natureza diversa representaria uma indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia privada das partes, especialmente quando não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude que a justifique.
A Apelante alega que a taxa de juros aplicada, de 2,67% ao mês, seria superior ao teto de 1,97% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 158/2023, vigente à época da contratação. O contrato foi firmado em 18/12/2023 (ID 53639090, p. 3). A Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, em seu Anexo I, estabelecia, de fato, o teto da taxa de juros para as operações de empréstimo pessoal consignado em 1,84% ao mês.
Para as operações de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), o teto era de 2,73% ao mês. A taxa informada no Termo de Adesão como "Taxa máxima de Juros" é de 2,67% ao mês (ID 53639106, p. 3), portanto, abaixo do teto de 2,73% permitido para a modalidade de cartão de crédito consignado. A Apelante equivoca-se ao tentar aplicar o teto de juros do empréstimo pessoal a uma operação de cartão de crédito.
Assim, não se verifica a alegada abusividade ou ilegalidade na taxa de juros contratada. Sendo a contratação válida e os descontos efetuados no benefício da Apelante decorrentes do exercício regular de um direito do credor, não há que se falar em cobrança indevida. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de um ato ilícito que cause ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso, não se comprovou qualquer conduta ilícita por parte do banco Apelado. Os descontos, ainda que impactem a renda da Apelante, decorrem de uma obrigação contratual por ela assumida de forma consciente. Mero dissabor ou aborrecimento decorrente de um negócio jurídico regularmente pactuado não é suficiente para ensejar reparação por dano moral.
Em suma, a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada, não havendo razões para sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. São Luís/MA, data do sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. a) Passo a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. b) Passo para a análise do mérito. A relação mantida entre o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da autora de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.
De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito a demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO* PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLÉ” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (TCE 002)”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (contrato – ID nº 169048801).
Tal documento foi devidamente assinado (eletronicamente / virtualmente / digitalmente) pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante. Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido, desbloqueado e utilizado em dezenas de operações no comércio.
As próprias faturas do cartão de crédito (documentos – Id. nº 169048802) informam que a autora estava recebendo seu cartão, contendo ainda informações sobre onde pagar a fatura, formas de pagamento, IOF e CET, e limites e saques, havendo portanto cumprimento pelo banco réu ao dever de informação imposto pela legislação consumerista. Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422).
O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.
2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
III.
DISPOSITIVO
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0813216-63.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0813216-63.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente