Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0813377-26.2023.8.10.0040 REQUERENTE: M. R. D. S. ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA NOGUEIRA DA SILVA - MA24686 REQUERIDO: G. A. P. ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A, YASMINE DA SILVA PEREIRA - PA24124-B INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C REGULARIZAÇÃO DE VISITAS movida por M. R. D. S., em desfavor de GILDEANE ARAÚJO PIAULINO, em que as partes transigiram quanto à guarda, direito de convivência e despesas do menor, conforme petição de ID n° 101593067, cujos termos seguem a seguir transcritos:
1) DA GUARDA COMPARTILHADA: As requerentes acordam que a guarda do menor RHAVI RODRIGUES DE SOUSA PIAULINO se dará na modalidade compartilhada: A segunda requerente ficará com o menor aos finais de semana, sendo que o buscará na residência da primeira requerente às 8h00 todas as sextas-feiras e nos domingos, a primeira requerente buscará o menor às 18h00 na residência da segunda requerente. Fica estabelecido ainda que feriados e aniversários da criança serão intercalados entre as mães e quando a criança atingir a idade escolar, as férias serão divididas, devendo a criança ficar 15 dias com cada mãe.
Da mesma maneira, as festividades de final de ano (natal e ano novo) serão intercalados.
2) DAS DESPESAS DO MENOR: As partes acordam que as despesas referentes a alimentação, vestuário e o que for necessário para a subsistência do menor, será arcada por aquela que estiver com a criança. Quanto as despesas de saúde e educação serão divididas entre as requerentes, na proporção de 50% por cento para cada. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo ao ID n° 107522609.
É o breve relatório.
DECIDO. O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como, seja extinta a presente ação nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Assim, diante da composição HOMOLOGO O ACORDO relativo à guarda, direito de convivência e subsistência do menor, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 0813377-26.2023.8.10.0040 [Outras medidas de proteção] REQUERENTE: M. R. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIA NOGUEIRA DA SILVA - MA24686 REQUERIDO: G. A. P. Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: YASMINE DA SILVA PEREIRA - PA24124-B, PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A DATA DA AUDIÊNCIA: 2023-08-28 10:23:39.414 COMPARECIMENTO: M.
R. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIA NOGUEIRA DA SILVA - MA24686 G. A. P. Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: YASMINE DA SILVA PEREIRA - PA24124-B, SÚMULA DA AUDIÊNCIA: Audiência realizada através da plataforma digital - Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. Em caso de acordo realizado pelas partes, o vídeo seguirá juntado aos autos.
1. Aberta a mediação, proposta a conciliação, não houve sucesso, pois as partes não chegaram a um entendimento. Ficou o requerido ciente do prazo de 15 dias para contestar a ação.
2. Findo o prazo da defesa, a parte autora deverá apresentar réplica em 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para fins de manifestação, após o retorno, faça os autos conclusos para despacho/sentença. Nada mais sendo dito, o referido é verdade e dou fé. Eu ___________, JOSE VALMIR PINTO CARVALHO, digitei e subscrevo.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Outras medidas de proteção] PROCESSO: 0813377-26.2023.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: M. R. D. S. PARTE REQUERIDA: G. A. P. C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que fica designado o dia 28 de agosto de 2023, às 10:00 horas, para Audiência de Conciliação, que acontecerá na sala de audiências virtual desta Vara, acessada através do Sistema de WebConferência no site www.tjma.jus.br por meio do link: - https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs1; - senha - tjma1234.
O referido é verdade e dou fé. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. FABIO GOMES PEREIRA ANDRADE Técnico Judiciário - 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA