Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 0813865-83.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução, Guarda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
AUTOR: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
Vistos. Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, envolvendo as partes acima declinadas, na qual o autor postulou que seja declarada a União Estável mantida com a requerida e, consequentemente, dissolvida pelo fato de estarem separados de fato. E ainda, pretendeu obter a guarda dos filhos menores advindos da relação, inclusive, havendo formulado pedido de guarda provisória, em caráter liminar.
Despachada a inicial, indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a realização de consultas para identificação de endereço da requerida, que se encontra em local incerto e não sabido e, posterior citação (ID 36666967). Conquanto, antes do cumprimento das determinações retro, o requerente requereu a extinção do processo informando não possuir interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID 37525630.
Parecer Ministerial pela extinção do processo (ID 37661681). Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Denota-se que o pedido de desistência deve ser acolhido. O requerente demonstrou não haver interesse em mobilizar o curso regular da demanda, merecendo amparo o pedido de extinção, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, evidenciando-se que a parte requerida sequer foi citada, desnecessária sua intimação para manifestar concordância ou não com a desistência da parte autora.
Ante tais fundamentos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os devidos fins e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o fazendo com base e na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme regra do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, 08 de março de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família