Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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JUÍZO DA 1ª Vara Cível de Timon PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0813881-98.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.
Timon, 12 de junho de 2026. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813881-98.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA
FRANCISCA SOARES DA CUNHA, propôs a presente Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Afirma a parte autora que descobriu descontos mensais em sua conta bancária relacionados a produtos e serviços não contratados, intitulados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Alega-se que esses são negócios jurídicos inexistentes, pois a parte autora não reconhece a origem dos descontos e a instituição financeira não comprovou a contratação.
Requer por esses fatos a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita e deferido a tutela de urgência, bem como determinado a tentativa de conciliação, Id. 164252931. Na contestação apresentada, ID 176844899, o réu alega a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de exercício regular do direito e que não há o dever de indenizar os danos alegados na exordial.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento. Impõe-se assegurar ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que os instrumentos de natureza material e processual existentes devem ser empregados para viabilizar uma tutela jurisdicional célere e efetiva, em consonância com tal finalidade. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do PC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0813881-98.2025.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
TIMON/MA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Processo: 0813881-98.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07/04/2026 10:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O)
DESPACHO/DECISÃO DE ID 164252931 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 170083739. Aos 22/01/2026, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2025
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0813881-98.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com as partes acima nominadas, na qual se discute a legalidade de cobranças referente desconto denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA sobre a conta bancária da parte autora. Afirma a parte autora que não contratou e muito menos autorizou tais descontos. Assim, requereu tutela de urgência para o fim de que o réu se abstenha de cobrar o referido seguro nos proventos da autora e ao final seja condenado o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
EIS O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 84, § 3º, do CDC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial, verifica-se que os extratos bancários apresentados apontam o desconto na conta corrente denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, alegado como não contratado.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que esta adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81).
Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para autora fazer uso da via judicial. Esse é o posicionamento encontrado na jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
3) JÁ o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda.
5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI nº 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Tyrone José Silva, publicado em 09/05/2022) Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Portanto, desnecessária a prova do prévio requerimento administrativo.
Ademais, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 330, III c/c art. 337, XI e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O fato do cancelamento do seguro pela requerida, antes ou depois do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano, o qual decorre do simples desconto indevidos e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, supostamente.
Desse modo, preliminar rejeitada. CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos. Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Nada obstante, levando em consideração os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não seria prudente ou produtivo a reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, vez que a reunião ocasionaria o prolongamento dos feitos e, possivelmente, um certo tumulto processual, não recomendando a via do instituto da conexão.
Segue jurisprudência correlata:
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR RECONHECIDA NAS AÇÕES - DISPARIDADE DAS FASES DE TRAMITAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO RECOMENDA A REUNIÃO DOS PROCESSOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 13969058 PR 1396905-8 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 03/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1656 25/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA –
DESPACHO
SANEADOR – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BACEN – DESNECESSIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEFERAL – NÃO VERIFICADA – LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO – DISPENSABILIDADE – PROCESSOS EM FASES DISTINTAS – CONEXÃO INEXISTENTE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Considerando que os processos estão em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão. (TJ-MT - AI: 10113768020238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023).
Por essas razões, a preliminar deve ser afastada. PRESCRIÇÃO A controvérsia envolve alegação de descontos indevidos em conta bancária, situação que se insere no âmbito das relações de consumo. As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor.
É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC .
3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Nessa linha de pensamento, tendo sido a ação ajuizada em 28/10/2025, entende-se que estão prescritos quaisquer descontos realizados antes de 28/10/2020. Por fim, quanto ao pedido de retificação/inclusão do polo passivo, oportuno esclarecer que a legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico.
Logo, ainda que as empresas BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A sejam pessoas jurídicas distintas, é certo que ambas as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o que autoriza a aplicação da teoria da aparência. Não havendo questões processuais pendentes, passo a apreciar o mérito. MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade das empresas nas relações de consumo é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 570) Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ainda, sobre o ônus da prova, é possível a inversão para fins de facilitação de defesa do consumidor, quando verossímil as suas alegações, conforme se verifica no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável.
A eventual responsabilização da empresa requerida seria objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços de fornecimento de energia, sendo, portanto, descabida qualquer a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a cobrança de valores referente ao lançamento denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em conta corrente sob a titularidade da parte demandante, conforme extrato apresentado junto à inicial (ID 164180639).
A controvérsia se dá em relação à contratação do referido serviço pela demandante e o período concernente à cobrança. Em que pesem seus argumentos, a demandada não apresentou nenhuma declaração de concordância ao serviço impugnado, deixando de anexar evidências quanto à manifestação de vontade do contratante. Logo, não há provas de que a requerente teria autorizado a contratação do serviço por meio de contrato validamente assinado ou por representante legal.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÕES. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
1. Em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.
Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS.
2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, conforme estabelece o art. 42 do CDC.
4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802731-15.2021.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-54.2022.8.10.0022 - Açailândia Apelante: Maria Luzia Conceição dos Santos Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) Relator: Des.
José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO.
I - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
III - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a condenação do apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
IV – Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator. (TJ-MA 0800674-54.2022.8.10.0022, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2022).
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e declarado indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, deixou de condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado quanto ao dano extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de seguro não contratado, configura Dano Moral presumido e enseja indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o Recurso impugna especificamente o fundamento da Sentença quanto à inexistência de Dano Moral, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.
4. A responsabilidade das Instituições Financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.
5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, resta configurada a falha do serviço, sendo indevidos os descontos realizados em verba de natureza alimentar.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura Dano Moral in re ipsa, por atingir a dignidade e a segurança financeira do Consumidor.
7. Observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil rteais), conforme precedentes da Câmara.
8. Correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA e juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024 e arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja Dano Moral presumido.
2. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 297/STJ; TJMA, ApCiv 0800504-44.2024.8.10.0109. Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/02/2026)
ACÓRDÃO
A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS – Relatora. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora de Justiça - DRA. LIZE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0802503-26.2025.8.10.0035, Rel.
Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/03/2026) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora - conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários questionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; (ii) estabelecer se desconto de pequena monta, sem outros agravantes, justifica a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação de serviços bancários transfere à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a aplicação da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, que considera ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem anuência prévia e válida do consumidor. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados da conta da consumidora.
A condenação por danos morais deve ser afastada, tendo em vista o valor ínfimo dos descontos (R$ 46,70), a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, e a ausência de repercussão concreta na esfera psíquica da parte autora, caracterizando-se apenas mero aborrecimento cotidiano. Jurisprudência do TJMA e do STJ reafirma que descontos bancários de pequena monta, isoladamente, não ensejam compensação por dano moral, por não representarem violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto de valores ínfimos, sem outros elementos agravantes, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. É ilícita a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando não demonstrada contratação válida, conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 1.021; CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 13.08.2024; TJMA, IRDR nº 3.043/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0803507-72.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/03/2026 – Sem grifos no original) Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Portanto, a partir dessa vertente, mostra-se irrelevante perquirir a natureza volitiva da conduta (dolo ou culpa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Oportuno destacar que os descontos declarados ilegais, para fins de cômputo do valor do dano material, se limitarão ao comprovado nos autos pela parte demandante, conforme extrato apresentado no ID 164180639, uma vez que os extratos bancários são documentos que a parte autora pode, em regra, obter diretamente junto à instituição financeira ou através de mecanismos administrativos disponíveis.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pelo autor referente ao desconto sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa Selic. c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, respeitando o prazo prescricional e comprovado nos autos.
O montante deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil, da Lei n. 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813881-98.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA
FRANCISCA SOARES DA CUNHA, propôs a presente Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Afirma a parte autora que descobriu descontos mensais em sua conta bancária relacionados a produtos e serviços não contratados, intitulados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Alega-se que esses são negócios jurídicos inexistentes, pois a parte autora não reconhece a origem dos descontos e a instituição financeira não comprovou a contratação.
Requer por esses fatos a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita e deferido a tutela de urgência, bem como determinado a tentativa de conciliação, Id. 164252931. Na contestação apresentada, ID 176844899, o réu alega a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de exercício regular do direito e que não há o dever de indenizar os danos alegados na exordial.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento. Impõe-se assegurar ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que os instrumentos de natureza material e processual existentes devem ser empregados para viabilizar uma tutela jurisdicional célere e efetiva, em consonância com tal finalidade. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que esta adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81).
Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para autora fazer uso da via judicial. Esse é o posicionamento encontrado na jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
3) JÁ o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda.
5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI nº 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Tyrone José Silva, publicado em 09/05/2022) Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Portanto, desnecessária a prova do prévio requerimento administrativo.
Ademais, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 330, III c/c art. 337, XI e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O fato do cancelamento do seguro pela requerida, antes ou depois do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano, o qual decorre do simples desconto indevidos e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, supostamente.
Desse modo, preliminar rejeitada. CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos. Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Nada obstante, levando em consideração os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não seria prudente ou produtivo a reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, vez que a reunião ocasionaria o prolongamento dos feitos e, possivelmente, um certo tumulto processual, não recomendando a via do instituto da conexão.
Segue jurisprudência correlata:
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR RECONHECIDA NAS AÇÕES - DISPARIDADE DAS FASES DE TRAMITAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO RECOMENDA A REUNIÃO DOS PROCESSOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 13969058 PR 1396905-8 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 03/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1656 25/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA –
DESPACHO
SANEADOR – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BACEN – DESNECESSIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEFERAL – NÃO VERIFICADA – LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO – DISPENSABILIDADE – PROCESSOS EM FASES DISTINTAS – CONEXÃO INEXISTENTE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Considerando que os processos estão em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão. (TJ-MT - AI: 10113768020238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023).
Por essas razões, a preliminar deve ser afastada. PRESCRIÇÃO A controvérsia envolve alegação de descontos indevidos em conta bancária, situação que se insere no âmbito das relações de consumo. As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor.
É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC .
3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Nessa linha de pensamento, tendo sido a ação ajuizada em 28/10/2025, entende-se que estão prescritos quaisquer descontos realizados antes de 28/10/2020. Por fim, quanto ao pedido de retificação/inclusão do polo passivo, oportuno esclarecer que a legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico.
Logo, ainda que as empresas BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A sejam pessoas jurídicas distintas, é certo que ambas as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, o que autoriza a aplicação da teoria da aparência. Não havendo questões processuais pendentes, passo a apreciar o mérito. MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade das empresas nas relações de consumo é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 570) Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ainda, sobre o ônus da prova, é possível a inversão para fins de facilitação de defesa do consumidor, quando verossímil as suas alegações, conforme se verifica no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável.
A eventual responsabilização da empresa requerida seria objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços de fornecimento de energia, sendo, portanto, descabida qualquer a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a cobrança de valores referente ao lançamento denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em conta corrente sob a titularidade da parte demandante, conforme extrato apresentado junto à inicial (ID 164180639).
A controvérsia se dá em relação à contratação do referido serviço pela demandante e o período concernente à cobrança. Em que pesem seus argumentos, a demandada não apresentou nenhuma declaração de concordância ao serviço impugnado, deixando de anexar evidências quanto à manifestação de vontade do contratante. Logo, não há provas de que a requerente teria autorizado a contratação do serviço por meio de contrato validamente assinado ou por representante legal.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÕES. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
1. Em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.
Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS.
2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, conforme estabelece o art. 42 do CDC.
4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802731-15.2021.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-54.2022.8.10.0022 - Açailândia Apelante: Maria Luzia Conceição dos Santos Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) Relator: Des.
José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO.
I - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
III - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a condenação do apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
IV – Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator. (TJ-MA 0800674-54.2022.8.10.0022, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2022).
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e declarado indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, deixou de condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado quanto ao dano extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de seguro não contratado, configura Dano Moral presumido e enseja indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o Recurso impugna especificamente o fundamento da Sentença quanto à inexistência de Dano Moral, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.
4. A responsabilidade das Instituições Financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.
5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, resta configurada a falha do serviço, sendo indevidos os descontos realizados em verba de natureza alimentar.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura Dano Moral in re ipsa, por atingir a dignidade e a segurança financeira do Consumidor.
7. Observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil rteais), conforme precedentes da Câmara.
8. Correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA e juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024 e arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja Dano Moral presumido.
2. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 297/STJ; TJMA, ApCiv 0800504-44.2024.8.10.0109. Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/02/2026)
ACÓRDÃO
A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS – Relatora. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora de Justiça - DRA. LIZE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0802503-26.2025.8.10.0035, Rel.
Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/03/2026) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora - conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários questionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; (ii) estabelecer se desconto de pequena monta, sem outros agravantes, justifica a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação de serviços bancários transfere à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a aplicação da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, que considera ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem anuência prévia e válida do consumidor. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados da conta da consumidora.
A condenação por danos morais deve ser afastada, tendo em vista o valor ínfimo dos descontos (R$ 46,70), a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, e a ausência de repercussão concreta na esfera psíquica da parte autora, caracterizando-se apenas mero aborrecimento cotidiano. Jurisprudência do TJMA e do STJ reafirma que descontos bancários de pequena monta, isoladamente, não ensejam compensação por dano moral, por não representarem violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto de valores ínfimos, sem outros elementos agravantes, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. É ilícita a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando não demonstrada contratação válida, conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 1.021; CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 13.08.2024; TJMA, IRDR nº 3.043/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0803507-72.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/03/2026 – Sem grifos no original) Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Portanto, a partir dessa vertente, mostra-se irrelevante perquirir a natureza volitiva da conduta (dolo ou culpa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Oportuno destacar que os descontos declarados ilegais, para fins de cômputo do valor do dano material, se limitarão ao comprovado nos autos pela parte demandante, conforme extrato apresentado no ID 164180639, uma vez que os extratos bancários são documentos que a parte autora pode, em regra, obter diretamente junto à instituição financeira ou através de mecanismos administrativos disponíveis.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pelo autor referente ao desconto sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa Selic. c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, respeitando o prazo prescricional e comprovado nos autos.
O montante deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil, da Lei n. 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0813881-98.2025.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
TIMON/MA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela antecipada pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos da promovente, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação. Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o risco que a parte demandante está correndo com os descontos indevidos em sua conta é iminente, sendo este de natureza grave, pois interfere no seu sustento, e, em regra, sua única fonte de renda para se garantir a alimentação, saúde, vestuário, dentre outros. Ademais, o eventual desconto indevido de seus vencimentos constitui-se em flagrante constrangimento a pessoa idosa, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Desta forma, considerando que a requerente sustenta que não realizou qualquer negociação com a requerida, deve esta proceder à imediata suspensão dos descontos das parcelas ora impugnadas, vez que as mesmas consomem recursos essenciais à sua subsistência. Tenho, portanto, como satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 3 (três) dias, se abstenha de realizar a cobrança cuja nomenclatura é BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta conta corrente da parte autora indicada na inicial, até o julgamento final. Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo incidir por desconto eventualmente realizado, no limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a requerida quanto a presente decisão. Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, AGENDE-SE audiência de conciliação/mediação junto à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado, por meio do link a ser informado pela Central de Videoconferências, em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone; c)As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA do TJMA. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito